PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002623-72.2025.4.03.6331 AUTOR: CLAUDECI BARELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, DA EC Nº 103/2019 E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM Aduz a parte autora que obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 642943883-3, com DIB em 19/07/2022, decorrente da transformação de anterior auxílio-doença, com DIB em 16/09/2018, sendo que a Renda Mensal Inicial (RMI) foi apurada na forma do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019.
Discorre que a incapacidade permanente deu-se em 31/08/2018, razão por que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio doença deve corresponder a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. Pois bem. Para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/642943883-3, com DIB em 19/07/2022, proveniente da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.729.735-0 (DIB em 30/06/2022 e DCB em 18/07/2022), o INSS levou em consideração a média dos 80% dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo, a partir da competência de 07/1994.
Obteve-se o coeficiente de 0,6 (alíquota de 60%) que, aplicado sobre o salário-de-benefício de R$1.936,19, gerou o valor de R$1.212,00 (RMI). A redução do valor do benefício funda-se na nova sistemática de cálculo da aposentadoria a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019: Art.
26. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; Quanto à reforma promovida pela EC nº 103/2019 acerca da metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, estabeleceu o coeficiente de cálculo a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos ou 15 anos, se segurada mulher, do RGPS (artigo 26, caput, e §§ 2º e 5º, da EC).
Nessa esteira, é plenamente possível que o auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) possua Renda Mensal Inicial (RMI) superior à aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que mantida a RMI do auxílio por incapacidade temporária de 91% do salário de benefício. Somente não seria aplicada a modificação introduzida pela EC nº 103/2019 se o segurado cumprir todos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente antes do início da vigência dessa norma constitucional, cuja publicação no Diário Oficial da União deu-se em 13/11/2019 (artigo 36, III, EC n. 103/2019).
À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho (DII). Com efeito, ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentação nasce somente no momento em que a incapacidade se torna definitiva, inexistindo, por conseguinte, direito adquirido ao regramento jurídico pretérito.
Neste sentido, o Enunciado 213 do FONAJEF: “Enunciado 213 - O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”. De mais a mais, a Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.300 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
No caso em comento, verifica-se que o segurado se submeteu à perícia médica administrativa realizada aos 19/07/2022 (Id 370920309), tendo o perito sido categórico ao apontar que se trata de pedreiro de obras, com último vínculo laboral em 09/2018, portador de coxartrose à direita, aguardando cirurgia de prótese de quadril direito há bastante tempo, sendo insusceptível de reabilitação profissional, seja em razão da incapacidade laborativa, seja em razão da idade e baixo grau de instrução.
Frisou que a incapacidade teve início em 31/08/2018, com base em atestado médico, e, desde tal data, não houve recuperação funcional, tampouco melhora de sintomas, mormente em virtude da demora do sistema público de saúde em submeter o periciando a procedimento cirúrgico de prótese total do quadril direito. Acrescentou, ainda, que mesmo operado o segurado não conseguirá retornar à atividade braçal.
Nota-se que o perito médico destacou que, como exposto nas perícias administrativas realizadas nas datas de 11/10/2018, 08/07/2019 e 10/02/2021, o segurado encontra-se permanentemente incapaz para o trabalho braçal, com data de início da incapacidade em 31/08/2018, sendo insusceptível de ser reabilitado em programa funcional (Id 370920308 - Pág. 1). Destaca-se, outrossim, que o laudo lançado no sistema SABI, decorrente da perícia médica realizada em 10/02/2021, indicava a necessidade de afastamento do labor por “limite indefinido” em razão da incapacidade permanente, fixando-se a DII em 31/08/2018.
Ao eleger a data de início da incapacidade (DII), para fim de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em 19/07/2022 (Id 371564730), que coincide com a DIB do E/NB 642.943.883-3, não observou a autarquia ré que as conclusões levadas a efeito nas perícias médicas administrativas no sentido de que a incapacidade total e permanente para o trabalho remonta à data de 31/08/2018.
Com efeito, mera conversão administrativa ocorrida já sob a égide da EC nº 103/2019 não modifica o dado fático essencial, qual seja: a consolidação da incapacidade é anterior à "Reforma Previdenciária". Dessarte, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/642.943.883-3 deve observar o disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário de benefício utilizado para a apuração da RMI do auxílio-doença - atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária - que lhe deu origem.
A propósito, confira-se: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O direito a benefícios por incapacidade e à sua correspectiva metodologia de cálculo se adquire com o advento da doença, sendo irrelevante o fato de ela ter sido apreciada como provisória ou definitiva em um primeiro instante. Provisoriedade ou definitiva da doença incapacitante não definem o momento da lei de cálculo da renda mensal inicial aplicável, na medida em que o fato gerador do benefício, conforme disposição constitucional, é a própria doença incapacitante em si.
2 - Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019), o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em observância ao princípio do direito adquirido.
3 - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
4 - O destaque dos honorários advocatícios não é possível nesta fase processual, uma vez ser necessária a liquidez e certeza do montante devido.
5 - Ainda no que tange à verba honorária, deverá observada a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
6 - Apelação da autora parcialmente provida." (TRF da 3ª Região, processo 5005178-69.2022.4.03.6104, Relator Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA, publicação em 02/09/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIADDE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. - In casu, o início da incapacidade total e permanente foi fixado desde a data em que interessava saber se a cessação administrativa do benefício (por incapacidade) fora indevida, em 16/7/2017; antes, portanto, da entrada em vigor da emenda constitucional de 2019. - Assim, o regime jurídico a ser observado deve ser o anterior às alterações produzidas pela EC 103/2019. (TRF da 3ª Região, processo 5021312-19.2023.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, publicação em 13/03/2024) Nessa esteira, deve ser acolhida a pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 642.943.883-3, com DIB em 19/07/2022 e DII em 31/08/2018, garantindo-se a aplicação da forma de cálculo vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, descontadas as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável.
As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação.
E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ, bem como para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)