Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- R. M. D. S. A.
- Advogado
- LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO (OAB 282636/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5002624-25.2026.4.03.6104 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REQUERIDO: P. P.
I. TERCEIRO INTERESSADO: R. M. D. S. A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO R. M. D. S. A.: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636
DECISÃO
Vistos. R. M. D. S. A. R.
C. C. R. M. D. S. A. ingressou com o presente pedido de reconsideração de Id 584080379, no escopo de assegurar a restituição do veículo VW/T-CROSS CL TSI, placas STP3G62, apreendido na residência do investigado VINICIUS DOS REIS PITARELLI, seu filho, por força de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da Operação “Narco Fluxo”. Alegou, em síntese, ser terceira de boa-fé e proprietária do bem, o qual não teria sido expressamente mencionado na decisão judicial que autorizou a busca.
Sustentou, ainda, que o veículo foi vendido, e que sua apreensão estaria causando prejuízos de ordem contratual e econômica. Instado, o Ministério Público Federal ofertou parecer contrário à restituição do bem, argumentando que o interesse processual na manutenção da apreensão ainda subsiste, sendo a medida necessária para a continuidade das investigações e para garantir a efetividade de futuras medidas patrimoniais (Id 586509402).
Ao menos nesta etapa, o pleito deduzido de Id 584080379, não reúne condições de acolhimento, uma vez que, como bem esclarecido pelo Ministério Público Federal na promoção encartada de Id 586509403: “(...) O pedido deve ser indeferido, ao menos por ora. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido somente é cabível quando ele não mais interessar ao processo. No caso, esse interesse ainda subsiste.
A defesa afirma que o veículo pertence à requerente e que ela não é investigada. Essa alegação, embora relevante, não encerra a questão. Em investigações de organização criminosa, é necessário verificar se bens registrados em nome de familiares ou pessoas próximas não são, na prática, utilizados pelo investigado ou empregados para ocultar patrimônio. Não se trata de presumir má-fé da requerente, mas de preservar a utilidade da investigação até que essas circunstâncias sejam devidamente esclarecidas.
