PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002633-53.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE LOQUETTI MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: MARLENE LOQUETTI MAGALHÃES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a data de indeferimento em 10.07.2024, subsidiariamente a concessão do benefício por incapacidade temporária. Com a inicial apresentou procuração e documentos. Por meio de decisão, indeferiu-se a tutela provisória, bem como, designou-se perícia médica judicial (ID 351036035).
Na mesma oportunidade, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. A Autora emendou a inicial, trazendo novos laudos médicos (ID 352235259). Foi realizada perícia médica, conforme laudo médico ID 354064452. A Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 358143675). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449259651), sem oposição tempestiva das partes.
O julgamento foi convertido em diligência ID 468894725, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para formular, de maneira objetiva, quesitos complementares relativamente àqueles que entendeu insatisfatoriamente respondidos. A Autora apresentou petição, apresentando os quesitos (ID 519400881). O perito por meio do ID 546813616, apresentou manifestação esclarecendo os quesitos complementares formulados pela parte Autora.
A Autarquia ré apresentou contestação (ID 556797926). A Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 556802533). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo ID 354064452.
Informa o perito que a autora é portadora do CID-10 F41 - Outros transtornos de ansiedade e L98.9 - Afecções da pele e do tecido subcutâneo, não especificados, conforme resposta ao quesito 03 (ID 354064452, p. 4). No entanto, afirmou o perito que o quadro não determina incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 6.2 (ID 354064452, p. 5). As demais respostas reafirmam a ausência de incapacidade atual da demandante.
Oportuna, ainda, a transcrição de trecho do laudo complementar ID 546813616: “Na avaliação médico-pericial realizada, foram consideradas as atividades laborais previamente exercidas pela parte autora, inclusive aquelas que envolvem permanência em posição ortostática prolongada, exigência de atenção contínua e eventual contato com agentes químicos. No exame físico e psíquico realizado nesta perícia médica, não foram constatados sinais clínicos ou achados objetivos que indicassem limitação funcional decorrente de vertigem, diabetes, dermatopatias ou transtorno ansioso que inviabilizassem o desempenho dessas atividades.
Ademais, não foram observados sinais de tontura, instabilidade postural, déficit cognitivo, desatenção ou lesões cutâneas ativas no momento do exame, razão pela qual não se evidenciou repercussão funcional incapacitante” Bem por isso, revela-se desnecessária nova avaliação médica, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. As impugnações lançadas pela parte autora, por sua vez, não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana da avaliação pericial produzida em juízo.
Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.” (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado”. (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprindo o período de carência, quando exigido, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Comprovada a qualidade de segurada, bem como a invalidez permanente, mediante laudo médico-pericial, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado, certo como cumprida a carência exigida.
3. Embora divergente o laudo do perito judicial do resultado da perícia efetuada pela autarquia, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o oferecido por assistente técnico de quaisquer das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. (...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (destaquei) (TRF1 – 2ª TURMA. AC 200301990075812 - Relator JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.). Data da decisão: 26.05.2006) Nesse contexto, não foram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto