Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANDA LUIZA DOS SANTOS DINARDI
- Advogados
- SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP), CLAUDIO DE SOUSA LEITE (OAB 148815/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002642-78.2025.4.03.6331 AUTOR: VANDA LUIZA DOS SANTOS DINARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA LEITE - SP148815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO VANDA LUIZA DOS SANTOS DINARDI ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Everton dos Santos Dinardi. A autora sustenta que dependia economicamente do falecido, que residia com ela e contribuía para as despesas do núcleo familiar. O requerimento administrativo, formulado em 22/04/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica.
O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora, pois os documentos juntados não demonstrariam o custeio habitual e substancial das despesas pelo falecido (ID 577173930). A autora apresentou réplica (ID 577192572). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Edineia Saraiva Moreno, Monique Lais da Silva Martins e Lucia Helena Kettelut Polon de Almeida (ID 604072473).
Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o óbito de Everton dos Santos Dinardi, ocorrido em 30/03/2025, está comprovado. Também não há controvérsia quanto à sua qualidade de segurado na data do falecimento, reconhecida administrativamente pelo INSS. A autora, por sua vez, comprovou ser mãe do instituidor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
