PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002643-66.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIANGELA DE SOUZA VIEIRA CAMPOS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA MOCO EUSTAQUIO LAGOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito dos Juizados Especiais, em que a parte autora pleiteia a condenação de "SAÚDE CAIXA - CAIXA ECONÔMICA FEREAL" à autorização e custeio do exame chamado EBUS (ultrassonografia Endobrônquica) de alto custo (R$ 13.500,00) e à indenização por dano moral de R$ 10.000,00. É cediço que a competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 337, II, combinado com §5º e art. 64 §1º, CPC/15).
Trata-se de matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício, portanto. Nesse contexto, tem-se que, embora a parte autora não tenha coligido aos autos o contrato de seguro contrato - mas apenas as telas de aplicativo com as informações básicas (Id. 431270293), a sua pretensão é deduzida em face da Caixa Seguradora S/A, empresa privada, cuja participação acionária da Caixa Econômica Federal é minoritária.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de sociedade de economia mista com participação acionária da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento, tendo-se em vista se tratar de pessoa jurídica de natureza privada, conforme ementas abaixo demonstram: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1075589 RS 2008/0158531-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA PRIVADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
1. A presente ação foi movida somente em face da Caixa Seguradora S/A, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi com ela entabulado.
2. Ocorre que a Caixa Seguradora é empresa privada, cuja participação acionária majoritária pertence à CNP ASSURANCES, sendo a Caixa Econômica Federal, mera acionista minoritária.
3. O
C. Superior Tribuna de Justiça, inclusive, já pacificou entendimento de que as sociedades de economia mista que detêm participação acionária da Caixa Econômica Federal não possuem foro na Justiça Federal, porquanto são pessoas jurídicas de direito privado.
4. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. (Segunda seção, CC n.º 46.309/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 9.3.2005).
5. Não se trata, igualmente, de apólice de seguro pública, a fim de ensejar o interesse da CEF em intervir na lide.
6. Afasta-se, portanto, a competência da Justiça Federal, uma vez que não subsiste interesse de qualquer das entidades elencadas no artigo 109 da Constituição Federal como parte autora, ré, assistente ou opoente.
7. Sentença anulada para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso de apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50168485820184036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 08/01/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO COLEGIADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE CAIXA SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
ANULADOS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. (...).
2. A competência da Justiça Federal encontra lastro no art. 109 da Constituição de República de 1988, constituindo matéria de ordem pública, arguível a qualquer momento e grau de jurisdição.
3. (...).
6. Nesta instância, pronunciado o julgamento colegiado, tendo como partes Lotérica Maragogipe Ltda-EPP e Caixa Seguradora S/A.
7. Em nenhum momento ventilou-se interesse ou legitimidade da Caixa Econômica Federal para a lide.
8. Sem a presença da empresa pública federal Caixa Econômica Federal (ou demonstração de seu interesse ou legitimidade), ou de qualquer ente que atraia a competência federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
9. De rigor a declaração de nulidade da sentença e do acórdão proferidos, diante do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide proposta.
10. Inviável a apreciação dos termos da transação extrajudicial, anexada aos autos após o julgamento colegiado.
11. Acolhida Questão de Ordem. Anulada a sentença e o acórdão. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF-3 - ApCiv: 50046339020184036119 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CAIXA SEGURADORA S/A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESSÃO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006. RECURSO DA CORRÉ PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (TRF-3 - RI: 50006817020174036109 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2020, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 26/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA PARTE INTEGRANTE DO GRUPO CAIXA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
1. O fato de a Companhia de Seguros Previdência do Sul integrar o Grupo Caixa Seguradora não atrai a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda.
2. A Caixa Seguradora S/A não é uma empresa pública, e sim uma sociedade anônima fechada.
3. É entendimento pacificado no STJ de que "nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal." (AgRg no REsp 1075589 / RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 26/11/2008).
4. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50001548920184047133 RS 5000154-89.2018.4.04.7133, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 31/07/2019, QUARTA TURMA) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇAS GRAVES. CAIXA SEGURADORA S.A. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Considerando que o contrato de seguro de vida e por doenças graves foi firmado apenas com a Caixa Seguradora S.A., a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
2. A Caixa Seguradora S.A., por ser sociedade de economia mista, não possui foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
4. Sentença anulada. Remessa dos autos para a Justiça Estadual.
5. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 00074356820164013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/06/2020 PAG PJe 29/06/2020 PAG) Ademais, há que se considerar que, da análise da petição inicial, verifica-se que não há a descrição de qualquer ato praticado ou pedido direcionado à Caixa Econômica Federal que justifique a sua permanência da lide.
Não se desconhece, por outro turno, que há a possibilidade da competência da Justiça do Trabalho, a depender da modalidade de gestão, consoante ementa de conflito de competência abaixo demonstra. Todavia, consoante adrede se explicitou, a parte autora não carreou o contrato, o que impede a aferição de tal questão, que, caso seja de interesse, deverá ser aferido pelo juízo da Justiça Estadual ao qual o presente processo for distribuído.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.
4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (STJ - CC: 165863 SP 2019/0140083-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Certo, contudo, encontra-se a incompetência da Justiça Federal para a apreciação, processamento e julgamento da presente demanda. Dessa forma, resta afastada a competência da Justiça Federal, uma vez que não subsiste interesse de qualquer das entidades elencadas no artigo 109 da Constituição Federal como parte autora, ré, assistente ou opoente.
Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Tremembé/SP, domicílio da parte autora. Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como ofício.