ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5002643-77.2025.4.03.6100 REQUERENTE: MOHAMAD ELIAS CHOKER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento voluntário promovida por MOHAMAD ELIAS CHOKER em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a homologação da opção pela nacionalidade brasileira, com a expedição de ofício ao cartório de registro civil competente para averbação posterior. Narra ser filho de cidadã líbano-brasileira e ter nascido em território libanês, tendo seu nascimento devidamente registrado em repartição consular.
Relata residir em território brasileiro há pelo menos dois anos, possuindo intenção de residência definitiva. Afirma que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo exige do maior de dezoito anos de idade nascidos em território estrangeiro a regularização de sua nacionalidade perante a autoridade judicial. Alega, em síntese, fazer jus à homologação da opção de nacionalidade. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, pugnando pela concessão da gratuidade processual.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimado para comprovação da situação de hipossuficiência econômica (ID nº 353382514), a parte autora se manifestou ao ID nº 354632675, comprovando o recolhimento das custas iniciais de distribuição. A decisão de ID nº 366308741 acolheu a emenda à inicial e determinou a intimação do Ministério Público Federal e da União Federal. Ao ID nº 366851620, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se deu por cientificado.
Ao ID nº 368777220, a UNIÃO FEDERAL apresentou manifestação, alegando não estarem preenchidos os requisitos previstos pelo art. 12, I da Constituição Federal e do art. 63 da Lei nº 13.445/2017 da Lei de Migração, haja vista a ausência de prova documental robusta a respeito da qualificação da genitora da parte autora e sobre sua residência em território nacional. Aduziu, ainda, a necessidade de consularização ou apostilamento do registro do nascimento da parte autora e da tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira.
Ao ID nº 371154176, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou desinteresse em intervir no feito. Ao ID nº 375830157, a parte autora requereu a juntada de documentos referentes à sua genitora. Ato contínuo, ao ID nº 370010923, requereu a juntada de comprovante de residência. Ao ID nº 411213806, a UNIÃO FEDERAL requereu a intimação da parte autora para esclarecimentos sobre a sua genitora e a expedição de mandado de constatação para comprovação de sua residência.
Ao ID nº 460279763, foi deferida a expedição do mandado de constatação. Ao ID nº 531526004, foi certificada a realização de diligência de constatação ao endereço informado pela parte autora. Ao ID nº 546977473, a UNIÃO FEDERAL se deu por cientificada.
É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares e presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A jurisprudência dos nossos Tribunais, consolidando a exegese sobre os dispositivos constitucional e legais existentes sobre o tema, há muito firmou-se no sentido de condicionar a homologação da opção de nacionalidade à comprovação da residência em território nacional.
Colha-se, como ilustração, os precedentes seguintes: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. PAI BRASILEIRO. REGISTRO DE NASCIMENTO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR. INOCORRÊNCIA. MAIORIDADE. RESIDÊNCIA FIXA. COMPROVAÇÃO. ART. 12, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESPROVIDO.
1 - Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 12: “São brasileiros:
I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. E, ainda, o art. 214 do Decreto nº 9.199/17: “O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade”.
2 - No caso em exame, a autora nasceu na Bolívia aos 12 de outubro de 2022, sendo o genitor brasileiro e a genitora boliviana, mas não houve registro perante a autoridade consular. Em território nacional, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, expediu-se a Certidão de Nascimento da autora, com a averbação: “SÓ valerá como prova de nacionalidade brasileira, desde que o interessado opte, após a maioridade, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.
3 - Como se vê, a autora, filha de pai brasileiro e nascida no exterior, sem registro em repartição consular, maior de idade e optante pela nacionalidade brasileira, ostenta condição que se subsome ao disposto no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, desde que comprovada a residência em território nacional.
4 – A tanto, trouxe a autora aos autos, a fim de demonstrar a fixação da residência no país, os seguintes documentos: a) RG e CPF; b) Conta de energia em nome da avó materna; c) Declaração de próprio punho subscrita pela avó materna, no sentido de a autora residir em sua companhia, à Av. Primeiro de Maio, nº 1244, Ribeirão Preto; d) Atestado de Matrícula da autora junto à Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no curso de Relações Internacionais, em 02 de junho de 2022 e 17 de maio de 2023; e) Histórico Escolar da autora como aluna da Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, no período de 2011 a 2021, com carga horária de 874 horas; f) Demonstrativo de Pagamento Mensal de bolsa-auxílio estágio, perante a “Comercial Automotiva S/A), referente a abril/2023; g) Histórico Escolar de ensinos fundamental e médio, expedido pela “Escola SEB – Unidade Ribeirânia e Unidade Lafaiete”, relativo ao período de 2008 a 2019.
5 - Da análise dos documentos referenciados, tem-se por inequívoca e sobejamente comprovada a residência da requerente no país, tendo, inclusive, aqui, cursado os ensinos fundamental e médio, curso de inglês, ensino superior em atividade, além de exercer atividade laborativa, a contento tanto da exigência contida no art. 12, I, “c”, da CF/88 (venham a residir na República Federativa do Brasil), como no art. 214 do Decreto nº 9.199/17 (desde que esteja residindo no País).
6 - Apelação da União Federal desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006673-91.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. JUS SANGUINIS. ARTIGO 12, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. - Ação proposta com o objetivo de se obter a homologação da opção pela nacionalidade brasileira por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 12, I, "c" da Constituição Federal (nacionalidade potestativa). - Conforme documentos juntados aos autos, a parte apelada é natural de Buenos Aires, capital da Argentina, e sua genitora é brasileira. - A residência em território nacional foi demonstrada mediante farta documentação, abrangendo o período de 2002 a 2019. - Opção pela nacionalidade brasileira e maioridade comprovados pelo próprio ajuizamento demanda. - Cumpridas as condições para a aquisição da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal. - Sentença mantida.
Apelação da UNIÃO FEDERAL desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005047-43.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024) Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou ser filho de mãe líbano-brasileira (ID nº 352725467 e ID nº 375830172) e residir em território brasileiro, no endereço constante dos comprovantes de ID nº 352725474 e ID nº 377010924.
Registre-se que, deferida a expedição de mandado de constatação para o local de residência alegado, restou certificado pelo Senhor Oficial o quanto segue: “(...) dirigi-me à Rua Coronel Emidio Piedade, 23, apto. 13, Pari, São Paulo/SP, e estando aí, por volta das 12:42 horas, fui atendido pelo requerente, Sr. Mohamad Elias Choker, que assim se identificou, o qual informou que reside no endereço informado, há cerca de 03 anos e meio.
Disse, também, que trabalha como autônomo e que, no momento, não está estudando. Afirmou, ainda, que reside com seus avós, Srs. Faraj Hassan Abdalla e Inaam Faraj Abdalla. Declarou, por fim, que pretende morar no Brasil, definitivamente, e que tem interesse na obtenção da cidadania brasileira. Sendo assim, diante destas circunstâncias, procedi à CONSTATAÇÃO determinada, com a entrega da contrafé e conforme protocolo de recebimento (...)”. (ID nº 531526004, págs. 02-03).
Dessa forma, face aos elementos de cognição produzidos na instrução processual, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para exercer a opção pela nacionalidade brasileira, constatando-se a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a opção de nacionalidade brasileira requerida por MOHAMAD ELIAS CHOKER, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade inerente à jurisdição voluntária. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro Civil em São Paulo (SP) – Subdistrito SÉ, Comarca da Capital, autorizando a lavratura do termo de opção e respectivo registro (art. 3º, caput, da Lei 818/49 e art. 29, VII, § 2º, da Lei 6.015/73). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
Destinatário
MOHAMAD ELIAS CHOKER
Advogados
ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5002643-77.2025.4.03.6100 REQUERENTE: MOHAMAD ELIAS CHOKER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 411213806: Conforme documento de ID 352725476 Sacne Faraj Abdallah nasceu na cidade de São Paulo. Expeça-se mandado de constatação para verificar se MOHAMAD ELIAS CHOKER reside no endereço constante na inicial. Após, tornem conclusos. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
Destinatário
MOHAMAD ELIAS CHOKER
Advogados
ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) 5002643-77.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: MOHAMAD ELIAS CHOKER Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774, FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO ID 368777220: Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o novo documento juntado, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
Destinatário
MOHAMAD ELIAS CHOKER
Advogados
FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5002643-77.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: MOHAMAD ELIAS CHOKER Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774, FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 353365388: Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, promovendo a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como cópias das últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, facultando-lhe, desde já, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
Destinatário
MOHAMAD ELIAS CHOKER
Advogados
ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5002643-77.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: MOHAMAD ELIAS CHOKER Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774, FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O IDS 354632675/354632679: Recebo como emenda da inicial. Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na qualidade de "custos legis" e, em seguida, à União Federal para manifestação.
Não havendo oposição, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.