PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002644-07.2025.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: DORIS MARIA DE LIMA GRANDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES OLIVEIRA - SP182941-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO ROBERTO HAFNER DE SOUZA MARQUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECEBIMENTO DE LOAS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheira de Maria Aparecida Alves Barbosa.
2. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento de que houve comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação a instituidora do benefício, mediante apresentação de sentença declaratória de união estável. Além disso, argumenta que não há óbice quanto a percepção de benefício de prestação continuada para a concessão de pensão por morte.
3. Requisitos para a concessão de pensão por morte. A Constituição Federal, art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento morte, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 74, estabelece que a pensão por morte será concedida mediante o preenchimento concomitante de dois requisitos:
1) qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida; e
2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido.
4. Qualidade de segurado. A qualidade de segurado do instituidor do benefício está presente, já que a falecida era titular de benefício previdenciário ao tempo do óbito.
5. Dependência entre companheiros e sua prova. A Lei n. 8.213/91 considera companheiros como dependentes para fins previdenciários (art. 16, I). Embora a dependência entre cônjuges e companheiros goze de presunção absoluta (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021), há necessidade de prova de que a união de fato perdurou até o óbito.
E, ainda quanto à prova, há que se observar que, para óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, exige-se prova material da união estável produzida em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito (Lei n. 8.213/1991, art. 16, §5º, incluído pela Lei n. 13.846/2019). Não há exigência legal de início de prova material por todo o período da união estável, mas apenas no período previsto em lei (24 meses antes do óbito).
6. Prova material. Visando comprovar suas alegações, a parte autora apresentou prova material da qual se destaca, em ordem cronológica: 26.07.2007 - Cessão de posse (Id. 352037306, pg. 26-30): documento de cessão de direitos possessórios de imóvel situado na Rua Quirino Pires Gonçalves, em que a autora e a falecida figuraram como cessionárias; 14.02.2012 - Termo de acordo extrajudicial (Id. 352037306, pg. 22-25): documento celebrado entre, de um lado, a Autopista Régis Bittencourt S/A e, de outro, a parte autora e a falecida, na qual consta que ambas eram proprietárias e residentes do imóvel situado na Travessa Antônio Silvestre Maria, n. 26; 06.11.2018 - Procuração (Id. 352037306, pg. 16-18): procuração outorgada pela falecida em favor da parte autora, na qual consta que ambas residiam na Travessa Antônio Silvestre Maria, n. 26; 30.04.2020 - Comprovante de residência (Id. 352037306, pg. 47): comunicado da Serasa Experian em nome da falecida, no endereço Rua Quirino Pires Gonçalves,
26 - Juquitiba; 28.11.2020 - Contrato (Id. 352037306, pg. 40): contrato de venda financiada em nome da falecida, com endereço na Rua Quirino Pires Gonçalves,
26 - Juquitiba; 07.10.2021 - Comprovante de residência (Id. 352037306, pg. 14): conta de energia em nome da parte autora no endereço Rua Quirino Pires Gonçalves,
26 - Juquitiba; 21.01.2022 - Comprovante de residência (Id. 352037306, pg. 15): conta de energia em nome da parte autora no endereço Rua Quirino Pires Gonçalves,
26 - Juquitiba; 26.04.2022 - Certidão de Óbito (Id. 352037306, pg. 12): a própria autora foi declarante do óbito; consta como endereço de residência a Rua Nicanor,
88 - São Lourenço da Serra; 06.05.2022 - Recibo (Id. 352037306, pg. 20): recibo de serviços funerários pagos pela autora pelo falecimento de Maria Aparecida Alves Barbosa.
7. Prova oral. Foram colhidos depoimentos em juízo da autora e dos informantes Simone Fortini (nora), Jaqueline Benizio (esposa do neto), João Santos (filho da autora). A autora relata que viveu em união estável com a falecida desde 1999, que residiam juntas em uma travessa que tinha outro endereço também. Esclarece que o endereço declarado no atestado de óbito é de sua filha, onde a falecida morou antes do falecimento, em razão da maior facilidade para realizar tratamento médico.
Os informantes prestaram esclarecimentos congruentes, no sentido de que o casal vivia em união estável havia muitos anos e que residiam na mesma casa. Ademais, Jaqueline também mencionou que a falecida era quem trabalhava e mantinha a subsistência do casal.
8. Valoração da prova produzida. O exame da prova produzida permite reconhecer a união estável, no mínimo, desde 2007, ano em que celebrada a cessão de direitos possessórios. Como prova material produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, destaco os comprovantes de residência na Rua Quirino Pires Gonçalves,
26 - Juquitiba, emitidos nos 24 meses anteriores ao óbito. Quanto ao endereço constante da certidão de óbito (Rua Nicanor, 88), a autora justificou em juízo que o endereço indicado corresponde a casa de sua filha, local onde a falecida viveu pouco tempo antes do óbito, por oferecer melhor acesso para ambulâncias. De fato, a Rua Nicanor, 88, já constava como endereço de Maria Domitila em documento de 2018 (Id. 352037306, p. 18), indicando que a falecida estava mesmo na casa da enteada.
Essa justificativa, somada ao restante das provas, demonstra a convivência contínua do casal, o que supera a declaração de solteira feita pela autora em 2015 para fins de recebimento de BPC. Portanto, diante de depoimentos coerentes que reforçam os documentos apresentados, conclui-se que a qualidade de dependente está devidamente comprovada.
9. Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS a implantar e pagar pensão por morte em favor a parte autora, na qualidade de dependente de Maria Aparecida Alves Barbosa, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, em 06.02.2024.
10. Manutenção do benefício. O benefício deve ser mantido em caráter vitalício, haja vista a união estável superior a dois anos e considerando que a parte autora, nascida em 1950, contava com 71 anos ao tempo do óbito (Lei n. 8.213/1991, art. 77, §2º, V).
11. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o requerimento expresso da parte autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional (Lei n. 10.259/01, art. 4º, c.c. CPC, arts. 300 e 497), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.
Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias.
12. Prestações em atraso. Na apuração dos atrasados, devem ser descontados os valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a partir da data de início da pensão por morte. Porém, nesta demanda, é incabível provimento que imponha à parte autora a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial antes da data de início da pensão por morte.
Isso porque a legalidade e a legitimidade da concessão daquele benefício não é objeto de discussão nesta demanda, que trata apenas da concessão da pensão por morte. Providências que extrapolem esse objeto devem ser apuradas pelas vias próprias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
14. Expedição de ofício à Polícia Federal. Encaminhe-se cópia dos autos à Política Federal para ciência, considerando o reconhecimento da união estável desde 2007, em aparente contraste com a alegação formulada para recebimento de benefício assistencial.
15. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão