Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento em Parte
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002645-02.2020.4.03.6107 AUTOR: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 595916331: intime o INSS para que, no prazo de 30 dias, efetive a implantação do benefício (via Prevjud), sob pena de multa diária. Após a resposta, vista às partes.
2. Cumprido o item acima, intime o INSS para, em atenção ao princípio de cooperação, apresentar voluntariamente o cálculo das parcelas em atraso (execução invertida), em 30 dias. Intime também o INSS para cumprimento da obrigação de fazer, conforme a decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 536, do CPC.
3. Se não houver impugnação, torne definitivos os valores apresentados pelo INSS. Presentes os dados cadastrais necessários, expeça o(s) ofício(s) requisitório(s), conforme o art. 535, § 3º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora incidem automaticamente sobre o valor devido. A correção tem como termo final o efetivo pagamento; os juros, a inclusão do RPV ou precatório em proposta orçamentária (STF, Súmula Vinculante n. 17; STF, Tema n. 96).
4. Suspenda a execução até que o(s) pagamento(s) seja(m) comprovado(s).
5. Na sequência, dê andamento ao processo em Secretaria, conforme a Portaria ARAC-01V n. 178/2025. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002645-02.2020.4.03.6107 AUTOR: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a manifestarem-se sobre eventual interesse na execução do julgado.
Prazo: 15 dias. Fonte: Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002645-02.2020.4.03.6107 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE REIS - SP312097-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (ID 278102531) interposto pela parte autora em face da sentença (ID 278102520) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Na peça exordial (ID 278102486), a parte autora pugnou pelo reconhecimento, como tempo especial, dos períodos trabalhados com registro em carteira de trabalho e também como autônomo na construção civil, entre os anos de 1975 e 2020.
Em decorrência do reconhecimento da especialidade, requereu a conversão do tempo mediante o fator multiplicador 1.4, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, fixada em 03/11/2017. Requereu, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários. O juízo de origem, ao prolatar a sentença, julgou o pedido improcedente, fundamentando que a atividade de pedreiro não permite o enquadramento por categoria profissional de forma genérica e que não foram apresentados formulários previdenciários ou laudos técnicos adequados para comprovar a exposição a agentes nocivos (ID 278102520).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, o juízo os acolheu apenas para sanar omissão quanto ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento, mantendo a improcedência, sob o argumento de que a contagem de tempo comum não alcançaria o mínimo necessário (ID 278102530). Em suas razões de apelação (ID 278102531), a parte autora pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a especialidade da função de pedreiro, alegando exposição habitual a álcalis cáusticos decorrentes do manuseio de cimento, bem como ao ruído.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica por similaridade. Reitera o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da data do requerimento. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora argui a nulidade da sentença, sustentando ter ocorrido cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial indireta, por similaridade, a fim de comprovar as condições nocivas de trabalho na função de pedreiro. A preliminar não merece guarida. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as providências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil.
A realização de perícia técnica indireta, notadamente na seara previdenciária, constitui medida excepcional. A sua admissão pressupõe que o segurado demonstre a impossibilidade absoluta de obtenção dos formulários técnicos exigidos pela legislação, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudos técnicos originários das empresas, seja por encerramento das atividades empresariais ou por recusa formal no fornecimento.
No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar tais obstáculos, tampouco instruiu os autos com elementos documentais indiciários suficientes que justificassem a diligência excepcional. Diante do quadro de inércia documental, a realização de perícia genérica por similaridade mostra-se inviável. DA APOSENTADORIA ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO A controvérsia repousa, primeiramente, na possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e servente de obras, exercida pelo autor tanto sob vínculo empregatício quanto na qualidade de contribuinte individual.
O reconhecimento do tempo de serviço especial submete-se ao princípio de que a lei aplicável é aquela vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, a legislação permitia o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela efetiva exposição a agentes nocivos. A parte autora requer o enquadramento por categoria profissional invocando o código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964.
Ocorre que tal dispositivo exige, expressamente, que o labor na construção civil ocorra em "Edifícios, Barragens e Pontes". A documentação acostada, notadamente a carteira de trabalho (ID 278102494 e 278102496), não especifica o tipo de obra em que o segurado atuou, impossibilitando o enquadramento genérico da função. Quanto à alegação de insalubridade pela exposição ao cimento, a jurisprudência encontra-se consolidada na Súmula 71 da TNU, que estabelece que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
A manipulação de álcalis cáusticos apta a gerar a especialidade restringe-se à fase de fabricação do produto, não se estendendo à sua utilização ordinária na construção civil. No que tange aos longos períodos laborados na condição de contribuinte individual, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula 62 da TNU, segundo a qual o contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Contudo, essa comprovação requer a apresentação inescusável de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário que ateste a nocividade, seja pelo ruído ou agentes químicos, prova essa totalmente ausente nestes autos. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo-se a natureza comum de todo o tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Afastada a especialidade e mantida a natureza comum dos vínculos, cumpre verificar se o autor preenche os pressupostos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras vigentes antes da Emenda Constitucional 103/2019.
Nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de contribuição exige a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição para o homem, além do cumprimento da carência de cento e oitenta meses mensais, sem exigência de idade mínima. Ressalta-se, por oportuno, que o processo administrativo anexado pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos autos (ID 278102512) refere-se a um pleito pretérito formulado no ano de 2010.
Em consulta ao sistema SAT-Central, esta Relatoria acessou os autos do processo administrativo correspondente à data de entrada do requerimento discutida na lide, fixada em 03/11/2017, e constatou que inexiste apontamento pormenorizado das competências utilizadas pela autarquia para alcançar o cômputo insuficiente de 31 anos e 03 meses. Diante dessa lacuna e da necessidade de balizar o julgamento em provas hígidas, adota-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado à exordial (ID 278102498), documento dotado de presunção de veracidade e que, inclusive, foi utilizado pelo magistrado sentenciante para o cômputo do tempo.
Analisando referidas informações contributivas, constata-se que, na data do requerimento administrativo, em 03/11/2017, a parte autora contava com 35 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição comum apurado, superando a exigência de 35 anos imposta pela norma de regência, conforme tabela abaixo: Seq. Início Término Descrição Contagem Simples Fator Carência Anos Meses Dias 1 01/11/1975 15/01/1976 INDUSTRIA DE CALCADOS DERLY LTDA Comum 0 2 15 1,0 3 2 01/03/1977 23/06/1977 BICAL BIRIGUI CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Comum 0 3 23 1,0 4 3 01/11/1977 30/10/1979 NILGAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Comum 2 0 0 1,0 24 4 05/02/1980 14/04/1980 CBPO Comum 0 2 10 1,0 3 5 01/10/1980 30/12/1980 SANVILL MERCANTIL E CONSTRUTORA LTDA Comum 0 3 0 1,0 3 6 31/12/1980 31/12/1985 COFERMEL COMERCIAL DE FERROS E METAIS LTDA Comum 5 0 0 1,0 60 7 01/03/1986 31/05/1990 AUTÔNOMO Comum 4 3 0 1,0 51 8 01/07/1990 31/03/1991 AUTÔNOMO Comum 0 9 0 1,0 9 9 01/05/1991 31/12/1993 AUTÔNOMO Comum 2 8 0 1,0 32 10 05/01/1994 05/03/1994 METALURGICA BIBICA LTDA Comum 0 2 1 1,0 3 11 01/05/1996 30/11/1999 AUTÔNOMO Comum 3 7 0 1,0 43 12 01/12/1999 31/08/2003 RECOLHIMENTO Comum 3 9 0 1,0 45 13 01/10/2003 30/04/2006 RECOLHIMENTO Comum 2 7 0 1,0 31 14 01/05/2006 31/05/2006 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum 0 1 0 1,0 1 15 01/06/2006 30/11/2006 RECOLHIMENTO Comum 0 6 0 1,0 6 16 01/12/2007 31/12/2007 RECOLHIMENTO Comum 0 1 0 1,0 1 17 01/05/2008 31/01/2010 RECOLHIMENTO Comum 1 9 0 1,0 21 18 01/03/2010 31/07/2017 RECOLHIMENTO Comum 7 5 0 1,0 89 19 01/09/2017 30/09/2017 RECOLHIMENTO Comum 0 1 0 1,0 1 Ademais, o requisito legal da carência foi sobejamente cumprido, perfazendo 430 contribuições mensais apuradas, montante substancialmente superior aos 180 meses estipulados no Art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Deste modo, tendo implementado todos os requisitos legais na data do requerimento originário, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o seu direito à percepção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral a partir de 03/11/2017. DA OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO Considerando a informação de que a parte autora já percebe administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 223.980.164-0 concedido com data de início em 23/02/2024, cabe a ela, no momento oportuno da fase de execução, a opção pela benesse que se afigurar mais vantajosa.
Caso o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida e implementada administrativamente, resguarda-se o seu direito à execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício judicialmente reconhecido na presente demanda, cujos valores ficarão estritamente limitados à data imediatamente anterior à implantação do benefício na via administrativa, em rigorosa observância ao entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1018.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a reforma da sentença e a procedência do pedido subsidiário da inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, observando-se as disposições constantes no Art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas até a data de prolação deste decisum.
As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início fixada na data do requerimento administrativo (03/11/2017), condenando a autarquia ré ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, resguardado à parte autora o direito de opção pelo melhor benefício na fase de execução (Tema Repetitivo 1018 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidas dos consectários legais e honorários de sucumbência, tudo nos estritos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
2023
Redistribuição
Redistribuição
Remessa
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2022
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Baixa Definitiva
Decisão2020
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002645-02.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em Embargos de Declaração. Id 268066028: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA opôs os presentes Embargos de Declaração em relação à sentença prolatada no id 261494816, alegando omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. Aduz que preenche os requisitos tanto para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, quanto depois. Juntou simulação de cálculo.
O INSS, ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento dos Embargos.
É o relatório do necessário.
Decido. Com efeito, em que pese não tenha sido enquadrado nenhum dos períodos vindicados, a sentença foi omissa quanto ao pedido de reafirmação da DER. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para que seja acrescido, ao final da fundamentação: “(...) De acordo com a comunicação de decisão do NB 183.086.370-5, o INSS apurou, até a DER (03/11/2017), e 31 anos e 03 meses de contribuição.
Com o acréscimo dos períodos posteriores à DER, conforme CNIS anexado no id 43139797, expedido em 07/12/2020, o autor soma apenas 32 anos e 10 meses de contribuição. Portanto, mesmo com a reafirmação da DER, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” No restante permanece a sentença como proferida. Publique.
Intime-se. Registrado eletronicamente. Araçatuba, data no sistema.
Petição
Petição
Publicação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002645-02.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/11/2017) ou de quando implementados os requisitos.
Narra que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 183.096.370-5, na data de 03/11/2017. Entretanto, o INSS não considerou o período trabalhado em atividade especial e indeferiu o benefício. Sustenta que: “Nos períodos de 01/01/1975 a 26/05/1975; 01/11/1975 a 15/01/1977; 01/03/1977 a 23/06/1977; 01/11/1977 a 30/10/1979; a parte autora, nas atividades de industriário e motorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Ocorre ainda que a parte autora, na atividade de pedreiro, constante na CTPS, sempre esteve exposto a agentes químicos, em virtude de contato permanente cal, cimento e outros compostos prejudiciais à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.” Desde fevereiro de 1980 até os dias atuais, sua atividade principal é pedreiro autônomo.
Requer o reconhecimento do período exercido em condições especiais também na profissão de pedreiro. Com a inicial viram procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos. O autor emendou a inicial no ID 46388978. O INSS ofereceu contestação, argumentando não haver prova da especialidade. Houve réplica e requerimento de prova pericial e testemunhal. A produção das provas requerida pelo autor foi indeferida.
Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Sem preliminares, avanço diretamente ao mérito. Do reconhecimento do tempo especial A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente na época da prestação do trabalho (princípio tempus regit actum), de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior, assegurando a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema de aposentadorias e preservando, para o segurado, o tempo já cumprido sob regime jurídico mais favorável.
Até a edição da Lei 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo simples enquadramento da categoria profissional ou pela mera demonstração da exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante (art. 295 do Decreto 357/1991 e art. 292 do Decreto 611/1992), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), prescindindo-se da demonstração da efetiva exposição a algum fator agressivo, dada a presunção legal de que as atividades neles descritas geravam um agravamento das condições em que o labor era prestado, exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico que aferisse a sua intensidade.
Após a edição da Lei 9.032/1995 passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional. Dada a ausência de norma que regulamentasse a forma de se documentar o exercício de atividade especial, essa comprovação ainda poderia ser feita, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, etc.), ou mesmo pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando nele estejam consignados períodos laborais anteriores à sua obrigatoriedade.
A partir de 06/03/1997 (início da vigência do Decreto 2.172), a comprovação deve ser feita, em regra, mediante a apresentação de laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, não sendo mais aceitáveis meros formulários, inclusive o próprio PPP, cuja obrigatoriedade e necessidade de que estivesse fundamentado em laudo técnico ainda não eram totalmente exigíveis.
O meio de prova suficiente e necessário para a demonstração da atividade especial é o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Entretanto, na impossibilidade de se obter tal documento, qualquer outro laudo técnico pericial pode ser aceito, desde que hábil à demonstração da exposição efetiva do trabalhador a algum agente agressivo. Em qualquer caso, deverá constar do documento a data e o local de realização da perícia, a menção ao posto de trabalho ou setor do segurado, bem como os equipamentos eventualmente utilizados na medição e sua calibragem.
Sendo extemporâneos, tais documentos deverão demonstrar de forma cabal que as condições ambientais de trabalho ao tempo da medição equivalem às da prestação do labor. Os documentos devem estar subscritos por responsável técnico com habilitação para tanto. Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), anoto que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na Sessão Plenária de 4/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou o entendimento de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
No mesmo julgamento, também restou decidido que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Quanto aos agentes químicos, até a edição do Decreto nº 3.265/99, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o critério para aferição da sua presença listada no regulamento era apenas qualitativa.
Com o novel regulamento, passou a ser adotado o critério quantitativo, a ser determinado por regulamentação administrativa. Nesse aspecto, extrai-se do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
Portanto, há a premente necessidade de quantificação. Ainda que o segurado não tenha desempenhado atividade especial pelo prazo mínimo exigido para a obtenção dessa forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, possibilidade inaugurada com a Lei 6.887/1980 e continuada pela LBPS, Lei nº 8.213/1990 (art. 57, § 3º; regra que foi deslocada para o § 5º pela Lei 9.032/1995), pois as alterações legislativas procedidas pela Medida Provisória 1.663-10/1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/1998, não confirmaram a revogação deste dispositivo legal, devendo-se, para resolver a antinomia, afastar o art. 28 da Lei 9.711/1998, já que se trata da interpretação mais consentânea com o texto constitucional visando à proteção dos segurados que exercem atividades sujeitas a condições especiais (Constituição, art. 201, § 1º).
Em reforço a este entendimento, temos que o próprio Poder Executivo permite a conversão (Decreto 3.048/1999, art. 70), há precedentes do STJ (REsp 1.040.028) e a TNU cancelou sua Súmula nº 16, em sentido contrário. No caso do agente agressivo ruído, embora considere que os níveis a partir dos quais a atividade deva ser considerada como especial eram aqueles constantes da última redação da Súmula 32 da TNU, cancelada em 09/10/2013, curvo-me à posição consolidada pelo STJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº Pet 9.059/STJ: superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 dB a partir da edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; e superior a 85 dB a partir da vigência do Decreto 4.882, de 18/11/2003.
A demonstração do exercício de labor exposto a tal agente, em níveis que qualificam a atividade como especial, deve, necessariamente, vir acompanhada de laudo técnico individualizado que discrimine as condições específicas em que o labor foi prestado, bem como indique o equipamento de medição e sua calibragem, além de indicar se a medição se refere especificamente ao posto de trabalho do autor. Feitas estas preliminares considerações, passo a analisar os períodos especiais pleiteados: Vínculos com registro em carteira de trabalho: a) 01/01/1975 a 26/05/1975 (auxiliar de montagem) na indústria de Calçados Derlyss Ltda b) 01/11/1975 a 15/01/1977 (frizador) na indústria de Calçados Derlyss Ltda c) 01/03/1977 a 23/06/1977 (auxiliar de montagem) na Bical – Birigui Calçados Ind. e Com.
Ltda., fábrica de calçados. d) 01/11/1977 a 30/10/1979 (serviços diversos) na Guimarães & Gardenal Ltda, fábrica de móveis e) 05/02/1980 a 14/04/1980 (ajudante de produção – CBO 9.99.80), na Cia Brasileira de Projetos e Obras f) 01/10/1980 a 30/12/1980 (pedreiro), na Sanvill Merc. e Constr. Ltda. g) 19/01/1981 a 30/04/1981 (pedreiro – CBO 9.51.10), na Belma Cnstr. E Empr. Ltda. h) 02/05/1981 a 31/07/1981 (pedreiro – CBO 9.51.10), na Belma Cnstr.
E Empr. Ltda. i) 02/04/1982 a 30/06/1982 (pedreiro), para juraci Xavier de Casro Amorim, na construção civil particular. j) 16/05/1983 a 01/08/1983 (pedreiro), para José Hamilton Villaça, na construção civil particular. k) 01/03/1984 a dezembro de 1984 (pedreiro), para Engethel – Construção Civil ltda, sem baixa na carteira l) 02/01/1985 a 01/07/1985 (motorista), na Transp. Jupiá ltda m) 05/01/1994 a 05/03/1994 (auxiliar geral, CBO 72990), na Metalúrgica Bibica Ltda.
Todos os vínculos acima relacionados estão demonstrados na CTPS (IDs 43138680 e 43138684). Como já exposto, para os interregnos anteriores à Lei 9.032/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional. Não constam as profissões no rol das ocupações constantes nos anexos aos Decretos 53.831 e 83.080. Necessária, portanto, a demonstração de agente/ambiente agressivo. Não há nos autos outros documentos que comprovem a especialidade do labor.
Ante a ausência de prova da especialidade, deverão ser os períodos contados como comuns. Períodos sem registro em carteira: a) 01/03/1986 a 31/05/1990 (autônomo na construção civil) b) 01/07/1990 a 31/03/1991 (autônomo na construção civil) c) 01/05/1991 a 31/12/1993 (autônomo na construção civil) d) 01/05/1996 a 30/11/1999 (autônomo na construção civil) e) 01/12/1999 a 31/08/2003 (recolhimento na construção civil) f) 01/10/2003 a 30/04/2006 (recolhimento na construção civil) g) 01/04/2006 a 30/04/2006 (construção civil - Condomínio Residencial Central Park) h) 01/05/2006 a 31/05/2006 (prestador de serviço na construção civil – Cooperativa de Ensino de Birigui) i) 01/06/2006 a 30/11/2006 (recolhimento na construção civil) j) 01/12/2007 a 31/12/2007 (recolhimento na construção civil) k) 01/05/2008 a 31/01/2010 (recolhimento na construção civil) l) 01/07/2009 a 31/08/2009 (prestador de serviço na construção civil – Hospital Felício Luchini) m) 01/03/2010 a 31/07/2017 (recolhimento na construção civil) n) 01/04/2010 a 30/04/2010 (prestador de serviço na construção civil – Hospital Felício Luchini) o) 01/09/2010 a 30/09/2010 (prestador de serviço na construção civil – Hospital Felício Luchini) p) 01/02/2012 a 31/03/2012 (prestador de serviço na construção civil – Condomínio Residencial Granville) q) 01/03/2013 a 31/05/2013 (prestador de serviço na construção civil – Condomínio Residencial Granville) r) 01/09/2017 a 30/09/2017 (recolhimento na construção civil) s) 01/02/2019 a 16/11/2020 (recolhimento na construção civil) Para todos os períodos acima, o autor trouxe apenas a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, emitido pela empresa Companhia de Cimento da Paraíba-CCP, sobre o produto Cimento Portland (ID 43139788).
O documento, entretanto, é genérico e não se presta a comprovar o exercício da atividade especial pelo autor. Não é possível o enquadramento por categoria (até 1995), porque não há previsão nos Decretos 53.831 e 83.080. Tampouco foi apresentado laudo técnico ou formulário previdenciário para comprovar o exercício da atividade especial. Deste modo, todos os períodos devem ser contados como comuns.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC). Fixo a verba honorária devida em favor da parte ré no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
A exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ação isenta de custas, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. Araçatuba, data no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002645-02.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir através do ato ordinatório ID 54657423, manifesta-se o autor em réplica à contestação, no subitem "Da Possibilidade da Realização de Perícia", no ID 56060056: "Ora, diante do exercício das atividades especiais elencadas, e ainda tendo havido a continuidade da atividade especial na mesma função, pode ocorrer uma perícia por similaridade, ou ainda a realização de Audiência de Instrução para a ouvida de testemunhas, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa." Tratando-se de matéria eminentemente de direito e de prova documental, o momento para produção já se esvaiu (art. 434, CPC).
A especialidade de determinado período se prova mediante a juntada de PPP e laudos, não pela prova testemunhal, que não possui caráter técnico, e não seria útil a demonstrar os requisitos legais quanto à nocividade dos agentes físicos/químicos/biológicos, bem como à exposição efetivamente habitual e permanente. Ademais, sobre essa questão as testemunhas teriam que, em verdade, dar opinião pessoal, o que é vedado até mesmo aos peritos.
Além disso, o fato - trabalho em condições especiais - deve ser provado documentalmente, o que também demonstra a impossibilidade de se ouvir testemunhas, na forma do art. 443, II, do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial, faz-se possível quando a parte demonstra que, mesmo buscando obter documentação para todos os períodos alegados, não consegue, por circunstâncias alheias à sua vontade, instruir adequadamente os autos, o que sequer foi alegado aqui.
Indefiro as provas testemunhal e pericial requeridas pelo autor. Venham conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002645-02.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte autora para réplica e documentos juntados com a contestação e, após, às partes, para especificação de provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias.
Araçatuba, 31.05.2021.
Desarquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002645-02.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial desde a DER 03/11/2017. Fixou o valor da causa genericamente em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Não há amparo legal ou constitucional na atribuição de valor da causa em montante genérico. Do ponto de vista constitucional, prejudica o direito de defesa, pois a parte contrária tem o direito de saber qual a magnitude da causa em que se vê envolvida, até para decidir quantos recursos irá ou não destinar para sua atuação em concreto. Do ponto de vista legal, há evidente desrespeito ao CPC, que determina a atribuição com base no benefício econômico pretendido.
A parte tem o direito de acesso à justiça, mas este não é absoluto ou incondicionado, sendo mister que alguns deveres mínimos sejam cumpridos. Sendo assim, concedo prazo de quinze dias para apresentação de valor da causa REAL, acompanhado de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Araçatuba, data no sistema.
Mero expediente