EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002646-35.2022.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 EXECUTADO: RP SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, GISELE DE CARVALHO ZACARIAS FREIRE Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade, nos autos de execução extrajudicial, oposta por RP SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e GISELE DE CARVALHO ZACARIAS FREIRE (id 305772886), através da qual se insurgem contra a pretensão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de cobrança de valores referentes às Cédulas de Crédito Bancário, atribuindo à causa o valor de R$ 382.591,07 (trezentos e oitenta e dois mil quinhentos e noventa e um reais e sete centavos).
Sustentam abusividade nas cláusulas contratuais, especificamente quanto aos juros capitalizados, aplicando-se o CDC ao caso concreto tendo em vista o contrato de adesão. Argumentam ainda com a nulidade do título executivo ante o excesso de execução e requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Impugnação apresentada pela CEF (ID 307607256), requerendo a rejeição dos pedidos.
Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado em relação à empresa porque os documentos em anexo não demonstram a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, neste momento processual. Isso porque, o fato de ter dívidas não é suficiente para se abster do pagamento de eventual cobrança de honorários, visto que, tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da necessidade (Súmula 481 do STJ).
Contudo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à requerente pessoa física, conforme informações de CNIS, que ora anexo, dando conta de que o salário-de-contribuição é inferior ao teto do RGPS. Anote-se. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz.
Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação.
No caso dos autos, discute-se a nulidade do título executivo, bem como a aplicação do CDC para expurgar cláusulas abusivas referentes aos juros, que seriam capitalizados. Com efeito, não basta que as matérias arguidas sejam de ordem pública para o conhecimento da exceção de pré-executividade, haja vista que estas dependem também de não haver necessidade de dilação probatória. Neste diapasão, a arguição de nulidade do título executivo, que incontestavelmente é matéria de ordem pública, demanda dilação probatória, considerando-se para tanto o argumento de excesso de execução.
Ainda que fosse o caso de análise, não trazem aos autos planilha de cálculo, demonstrando o alegado excesso de execução, não podendo ser analisas matérias de modo genérico, ainda mais na via estreita escolhida pelos executados. Ademais, cabe destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de capital de giro da empresa (Giro Fácil).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente e por unanimidade, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial (Resp. n. 2.001.086). Logo, também não há que se falar em inversão do ônus da prova. No mais, a arguição de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada de plano pela Excipiente, uma vez que não se pode deduzir, com base apenas nas provas juntadas aos autos, que há a incidência de juros capitalizados não contratados.
Como visto acima, sequer é possível a inversão do ônus probatório, aplicando-se o CDC, como requerido pela excipiente. Por fim, ainda que fosse o caso de análise, sequer indicam quais cláusulas contratuais seriam abusivas. Dessa forma, a questão deve ser melhor ventilada à guisa da oportuna produção de prova, após a garantia do Juízo. Isto é, em sede de Embargos à Execução.
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada por RP SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e GISELE DE CARVALHO ZACARIAS FREIRE. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por aderir à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária não é devida na hipótese de improcedência. Neste sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente.
2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.)
Intime-se a exequente para que requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento do feito, considerando-se citados os executados, ante o comparecimento espontâneo com a apresentação da exceção de pré-executividade, com fulcro no artigo 239, § 1º, do CPC. Int.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, na data em que assinado eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal