PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002646-52.2024.4.03.6331 AUTOR: CELIO BAZAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor objetiva a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão nos salário-de-contribuição do Período Básico de Cálculo das verbas recebidas a título de auxílio-alimentação (pecúnia, ticket ou cartão), desde a data de início do benefício (DIB), em 16/09/2019, NB 191.895.050-1. 2.1. Questões Prévias Afasto a prejudicial de decadência, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a 10 anos previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, entre a concessão do benefício, em 16/09/2019, e o ajuizamento desta ação, em 14/08/2024.
Quanto à prescrição, em caso de procedência, deve ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, em 14/08/2024, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, denoto que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de revisão do benefício, entretanto, é cediço que o INSS possui entendimento contrário à pretensão da parte autora, de modo que, nesse caso, conforme jurisprudência pacífica, não há necessidade de prévio requerimento para configurar o interesse processual.
Acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que a posição do INSS contrária à pretensão do segurado for notória, trago à colação o excerto da ementa do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). 2.2. Mérito A parte autora apresentou, em id. 335122925, os relatórios contendo os valores recebidos a título de benefício alimentação. O art. 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, prescreve que não integra o salário-de-contribuição, exclusivamente, a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:) (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Assim, decorre da dição desse dispositivo que os valores pagos a título de auxílio-alimentação, de outra forma que não fosse in natura, integravam o salário-de-contribuição.
O E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por outro lado, em situações como a versada nestes autos, em que o auxílio-alimentação for pago em pecúnia, inclusive mediante o fornecimento de vale-alimentação, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, os valores respectivos possuíam natureza salarial e integravam a base de cálculo da contribuição previdenciária, com a subsequente repercussão no valor do benefício previdenciário.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) Esse panorama normativo somente foi alterado com a edição da Lei nº 13.146/2017, que conferiu nova redação ao art. 457, § 2º da CLT, para explicitar que apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração do empregado, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT: Art. 457 (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Vale ressaltar que a norma em questão, naturalmente, não retroage para alcançar situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência, como a versada nesta demanda. Nessa linha de intelecção, o aresto da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT:
I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO;
II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA;
III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA;
IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N.
67) DE LONGA DATA. TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244: "I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT;
II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT".
PROVIMENTO DO INCIDENTE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002880-91.2016.4.04.7105, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/04/2022) A esse respeito, também militam a Súmula 67, da TNU, e a tese firmada no Tema 244, da TNU, a seguir, respectivamente, transcritas: Súmula 67 O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Tese firmada no Tema 244
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Não se desconhece, por outro lado, o Tema 1.437, que tramita no E. STF, sob o rito dos recursos com Repercussão Geral, “em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária”.
Todavia, não há notícia de suspensão dos processos que versem sobre essa matéria. Conclui-se, assim, que procede a pretensão da parte autora de revisar a renda mensal inicial de seu benefício, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo serão majorados. Anoto que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data da DIB, 16/09/2019 (id. 335122950), tendo em vista que as verbas de auxílio-alimentação/refeição geram reflexos nos salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário.
Em relação à prescrição, deverá ser contada a partir do ajuizamento da ação, em 14/08/2024. No caso concreto, portanto, não há prescrição, uma vez que o benefício foi concedido em 16/09/2019.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.895.050-1), mediante a inclusão como salário-de-contribuição das verbas de auxílio-alimentação/refeição pagas no período básico de cálculo do benefício, desde a DIB, em 16/09/2019, no valor a ser apurado em regular execução.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora recebe benefício previdenciário. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal