PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002646-81.2026.4.03.6331 AUTOR: ALESSANDRO GIBRAM DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO SANCHES BIGELLI - SP121862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por ALESSANDRO GIBRAM DAS CHAGAS em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Diz o autor que foi notificado acerca de protesto expedido pelo Segundo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Birigui/SP, referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.6.99.185559-07, emitida em 07/05/2026, no valor de R$ 13.484,92 (treze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de custas e emolumentos de R$ 1.236,72, perfazendo o total de R$ 14.721,64, com vencimento em 18/05/2026.
Aponta que a referida CDA é oriunda do Processo Administrativo nº 10820.201488/99-02, referente à exigência de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do período compreendido entre março de 1996 e janeiro de 1997, tendo como devedora originária a empresa Fortschritt Indústria e Comércio de Calçados Ltda. (CNPJ 62.***.***/0001-06). A CDA integrou a Execução Fiscal nº 0011295-03.2000.8.26.0077, distribuída em 22/05/2000.
No curso daquela execução, em 12/04/2007, foi realizado bloqueio judicial via BacenJud sobre disponibilidade financeira do autor, no valor de R$ 8.602,74, com correspondente depósito judicial. Em 21/02/2024, o saldo total depositado judicialmente havia atingido R$ 25.049,17. Informa o autor que em 31/03/2026 a própria PGFN desistiu da execução fiscal (art. 775 do CPC), com homologação da extinção pelo juízo em 24/03/2026, com renúncia ao prazo recursal e determinação de liberação dos valores depositados ao executado.
Mas em 20/05/2026, os valores depositados ainda não haviam sido liberados ao autor, e a CDA foi indevidamente encaminhada a protesto, ocasionando-lhe danos a sua honra, crédito e reputação. Para tanto, pretende a sustação dos efeitos do protesto, a anulação do débito fiscal e condenação por dano moral. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Passo a apreciar o pedido antecipatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, busca o autor a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente à CDA 80.6.99.185559-07, diante da notificação no valor de R$ 14.721,64 (Id. 585851868, fl. 10). A parte autora carreou aos autos a decisão proferida em juízo de execução fiscal, nos autos nº 0011295-03.2000.8.26.0077, inicialmente tramitado na Comarca de Birigui e, posteriormente, junto ao Foro
1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais, Comarca de São Paulo (Id. 585851868, fls. 23/27). Ora, a execução fiscal nº 0011295-03.2000.8.26.0077 foi extinta em 31/03/2026, por desistência da própria PGFN, com homologação judicial em 24/03/2026 e expressa renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 775 do CPC, impondo-se, a princípio, a prescrição do crédito em questão. Com efeito, transcrevo trecho da sentença proferida no processo 0011295-03.2000.8.26.0077 (ID 585851860, págs. 23/), com grifos acrescentados: Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial”. (...) Desse modo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN) transmitiu a este Núcleo as listagens de processos passíveis de extinção, sem julgamento do mérito, pela desistência dos feitos, nos termos do Art. 775, do CPC, por meio do Ofício SEI nº 6992/2026/MF: (...) O presente feito está relacionado na listagem recebida.
No mais, a PRFN condiciona, nos termos do art. 6º, in fine, da Portaria Conjunta CNJ n.º 5/2024, a sua desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência no(s) processo(s) listado(s), pugnando pela sua intimação apenas no(s) caso(s) em que haja a sua cominação, caso assim entenda este Douto Juízo.
Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15 (...) Nesse contexto, entendo que é caso de concessão de tutela provisória, ante a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora ante os efeitos do protesto para a cobrança do débito.
DEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a SUSTAÇÃO do protesto, ou ainda, caso já se efetivado, determino a sustação dos efeitos do protesto, referente à CDA nº 80.6.99.185559-07. OFICIE-SE ao Segundo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Birigui/SP, para que seja cumprido em prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cite-se a ré para que, querendo, ofereça sua resposta no prazo legal de 30 dias. Após, intime-se o autor para se manifestar em réplica e na sequência façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.