Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARAILSA JERONIMO CHIBILI
- Advogados
- LUIZ FRANCISCO SERTORIO (OAB 455006/SP), MONICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), EVEN SPURIO VERGILIO (OAB 471736/SP), LORENA PIRES (OAB 474908/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002647-92.2023.4.03.6324 AUTOR: MARAILSA JERONIMO CHIBILI ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA PASSARINI - SP471831 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO SERTORIO - SP455006 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVEN SPURIO VERGILIO - SP471736 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA PIRES - SP474908 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
