1 2 3 4 5 6 7 8 9 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002647-92.2024.4.03.6345 AUTOR: CLEIDE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, argumentando ser pessoa com deficiência, em virtude de necrose avascular bilateral dos quadris (CID: M87.9 - ID nº 343055896) c/c tendinite crônica no ombro direito (ID nº 353949422 - às fls. 03), estando impossibilitada de exercer atividade laboral para sua mantença, não tendo sua família condições de provê-la de modo integral.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sobre prescrição, deliberar-se-á ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um "salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com as redações posteriores: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Anoto, nesse particular, que a redação conferida ao aludido dispositivo legal encontra-se harmônica com os termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que desde 1º de janeiro de 2004 já havia reduzido a idade mínima para a concessão do benefício assistencial para 65 (sessenta e cinco) anos.
Com efeito, preceitua o artigo 34 da Lei 10.741/2003: Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do 'caput' não será computado para fins do cálculo da renda familiar 'per capita' a que se refere a Loas.
No caso de haver componente do grupo familiar, idoso ou deficiente físico, recebedor de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, deve ser aplicada a disposição do §14, artigo 20, da Lei nº 8.742/93, sendo excluído este valor para efeito de apuração da renda familiar per capita: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Percebe-se, assim, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais), e a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou seja, ser economicamente hipossuficiente. Por oportuno, cumpre observar que, nos termos da Lei nº 13.981/2020, o critério passou a ser de ½ salário mínimo, porém a eficácia do dispositivo foi suspensa por meio de medida liminar na ADPF 662, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO, ou seja, a correspondente fonte de custeio total.
Em seguida, o dispositivo foi novamente alterado pela Lei nº 13.982/2020, que também acrescentou o art. 20-A à Lei º 8.742/93, o qual estabelecia que "Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo".
Contudo, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021, a qual incluiu o § 11-A no artigo 20, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, com a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
De qualquer modo, esse critério de ampliação é vinculativo ao INSS no âmbito administrativo, pois quando o Poder Judiciário analisa o critério de renda familiar não se encontra vinculado ao critério de renda "per capita". Nesse sentido: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 - g.n.) Logo, esses parâmetros legais são apenas critérios objetivos a permitir análise do caso, podendo o Poder Judiciário valer-se de elementos de prova a considerar devido o benefício, ainda que não abrangido pelo parâmetro legal objetivo. O CASO DOS AUTOS À primeira análise, o laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, corroborou as assertivas iniciais da autora, consubstanciadas na preambular (ID nº 343055878), bem como nas conclusões do Dr.
Antônio A. Morelatto (CRM 67.699, TEOT 5229 - ID nº 343055896), que atestou a presença de coxartrose/osteonecrose no quadril direito, patologia que impõe limitações funcionais à requerente. Contudo, o perito, Sr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, salientou que o quadro clínico da autora, diagnosticado em 30/01/2017, será plenamente revertido mediante a realização de procedimento cirúrgico, já agendado, no Hospital das Clínicas de Marília (ID nº 348841583, às fls. 01, nos itens 3 e 4).
Ademais, conforme avaliação fundamentada no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), a autora demonstra elevado nível de independência para a execução de suas atividades cotidianas, alcançando a pontuação de 3.600 pontos (ID nº 348841583, fls. 02). O perito ressaltou, em especial no item 8.1 do laudo, que a autora não evidencia incapacidade laboral ou funcional absoluta, mas tão somente restrições pontuais, circunstância que não configura, portanto, estado de dependência integral ou incapacidade total (ID nº 348841583, item 8.4).
Em consonância com o mandado de constatação (ID nº 353949422), verifica-se que a autora, ainda que acometida de dores decorrentes de sua condição ortopédica, preserva autonomia e independência para a realização da maioria dos atos da vida diária. A requerente, embora faça uso de bengala como auxílio locomotor, desempenha atividades como higiene pessoal, alimentação, deslocamento e comunicação de maneira adequada, exibindo percepção lúcida da realidade e coerência discursiva.
Cumpre destacar, outrossim, sua formação acadêmica em Letras pela UNESP - Universidade Estadual Paulista, complementada por curso superior em Ciências e Letras no Campus de Assis (ID nº 353949422, fls. 02, na questão do grau de escolaridade). A autora realiza acompanhamento médico regular e faz uso de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), dentre os quais se destaca o Cloridrato de Nortriptilina 25 mg, prescrito para o tratamento de distúrbios depressivos e dor neuropática crônica, atuando como inibidor da receptação de neurotransmissores, notadamente a noradrenalina, e, em menor escala, a serotonina, aumentando sua disponibilidade na fenda sináptica.
No tocante ao aspecto familiar, segundo constatado, a autora manteve relacionamento amoroso com o Sr. Jorge Camilo Monroy Cubillos, jornalista e pedagogo, atualmente desempregado e residente em Bogotá, Colômbia, durante o período em que esteve em Marília para tratamento oncológico de câncer de próstata com metástase, na Santa Casa de Misericórdia de Marília. Dessa união, nasceu a filha L.F.S.D.S., que reside com a genitora.
A autora conta com o apoio de familiares, em especial de sua mãe, a Sra. Miguelina dos Santos Silva, que contribui com doações de produtos de higiene, bem como de seus irmãos, a Sra. Cleuza da Silva e o Sr. Carlos Cosmo da Silva, que, embora não possam auxiliar financeiramente, podem prestam suporte indireto. As despesas médias mensais do núcleo familiar foram estimadas em R$ 1.100,00. As fotografias anexadas ao laudo pericial (ID nº 353949422, às fls. 08/12) revelam uma residência simples, porém equipada com móveis, eletrodomésticos e utensílios essenciais, tais como sofás, camas, armários, computador, televisão, geladeira, fogão, ventiladores, entre outros.
Todos em bom estado de conservação. O imóvel, localizado, mais especificamente, no bloco 3, do 3º andar, nº 323, do Condomínio Residencial Alto Cafezal - ACIM, no Jardim Califórnia, zona oeste de Marília (R. Guineti Grassi, nº 255 - Chico Mendes, Marília, CEP: 17527-432), dispõe de infraestrutura básica, incluindo água encanada, energia elétrica, coleta de esgoto e lixo, pavimentação asfáltica e transporte coletivo próximo, não se configurando, assim, situação de miserabilidade.
A autora também recebe apoio de amigos e membros da Catedral Basílica de São Bento, que, mensalmente, doam uma cesta básica de alimentos (ID nº 353949422, fls. 13). Diante desse contexto, verifica-se que a requerente não está desassistida, tampouco em situação de vulnerabilidade social extrema que justifique a concessão do benefício pleiteado. À luz dos elementos probatórios coligidos, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, mormente a deficiência e a miserabilidade de forma cumulativa, conforme exigido pela legislação vigente.
Embora a autora enfrente adversidades decorrentes de sua condição de saúde, sua situação não se enquadra no conceito de desamparo social necessário à concessão do benefício. Ademais, sua formação acadêmica e capacidade laborativa indicam potencial para prover seu sustento, ainda que de forma limitada. Nesse diapasão, considerando que a assistência estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pela família (art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), e diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira absoluta do núcleo familiar, inexiste amparo legal para o deferimento do pedido
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Haja vista o histórico da Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente (ID nº 343055898, às fls. 19/22), defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL