Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CRISTINA DA SILVA
- Advogados
- MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP), BRUNA ANDRESSA DE ALMEIDA BRUNO (OAB 400641/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002649-97.2025.4.03.6128 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI - SP159942-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA ANDRESSA DE ALMEIDA BRUNO - SP400641-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CRISTINA DA SILVA contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social – INSS em Jundiaí/SP, visando assegurar o cumprimento do acórdão administrativo pela 26ª Junta de Recursos. A apreciação da liminar foi postergada para o momento posterior à apresentação das informações. Intimada, a impetrante retificou o valor da causa para R$144.000,00.
A autoridade impetrada informou estar o requerimento de número 44236.660141/2024-73 em fase de análise. A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada cumprisse o acórdão administrativo, com a implantação do acórdão administrativo, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa semanal no valor de R$1.000,00. O INSS requereu o ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
A autoridade impetrada informou ter interposto incidente processual ao CRPS. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção. A sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela devida movimentação do processo administrativo.
Custas na forma da lei e sem honorários. Os embargos de declaração, opostos pela impetrante, foram rejeitados. Em apelação, a impetrante requereu a concessão da segurança. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da demanda. Intimada, a impetrante informou ter o novo acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos anulado a decisão anterior, para negar provimento ao recurso administrativo da recorrente.
