Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARAVENA LOPES LIMA
- Advogado
- ELAINE D AVILA COELHO (OAB 97759/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002649-97.2026.4.03.6343 AUTOR: ARAVENA LOPES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. A União apresentou contestação, na qual reconhece a não incidência do imposto de renda sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA, nos limites da tese firmada no Tema nº 306 da Turma Nacional de Uniformização, mas sustenta que o reconhecimento não alcança automaticamente outras rubricas constantes dos comprovantes de pagamento, especialmente aquelas com nomenclatura diversa.
Alega, especificamente, que a verba discutida pela parte autora não estaria necessariamente abrangida pelo referido tema, mencionando, entre outras, a rubrica denominada “dobra de turno”, cuja natureza indenizatória não teria sido comprovada. Requer, assim, a improcedência do pedido quanto às parcelas que não correspondam, nominal e materialmente, ao AHRA. A petição inicial, por sua vez, pretende a restituição do imposto de renda incidente sobre verbas dessa natureza, ao passo que os comprovantes de pagamento constantes dos autos contemplam a discriminação de rubricas diversas (id 600320451).
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da contestação apresentada pela União. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer pontualmente quais rubricas constantes dos comprovantes de pagamento compõem o seu pedido autoral, promovendo a devida especificação das parcelas e juntando os documentos que entender necessários para comprovar a correspondência material e a natureza indenizatória das verbas pleiteadas.
Na sequência, dê-se vista à UNIÃO pelo prazo de 10 dias. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
