PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-74.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCELO TOZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. Fundamentação A pretensão do autor, Marcelo Tozzi, é o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 616.326.335-2), no período de 01.09.2017 a 28.07.2021, a cessação dos descontos efetuados pelo INSS e a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.926.414-9).
O valor atribuído à causa é de R$ 42.110,40. Inicialmente, a parte autora era beneficiária de auxílio-doença (NB 616.326.335-2) desde 28.10.2016, que foi cessado em 31.08.2017, em virtude da concessão de tutela antecipada em ação judicial que deferiu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.845.821-3), cujo pagamento ocorreu de 01.09.2017 a 31.08.2020. A tutela antecipada foi posteriormente revogada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS concedeu novo auxílio por incapacidade temporária (NB 632.588.703-8), pago de 20.10.2020 a 28.07.2021, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.926.414-9) a partir de 29.07.2021. O INSS passou a cobrar administrativamente R$ 96.781,09, a título de pagamento indevido referente à tutela antecipada revogada, realizando descontos de 30% na aposentadoria ativa do autor, conforme a rubrica de consignação débito com INSS (código 912) e desconto consignação no I.R. (código 310) nos créditos do benefício NB 635.926.414-9, visível nos documentos ID 335167736.
A perícia médica judicial realizada em 13.02.2025 pelo Dr. Richard Martins de Andrade (CRM: 118.711) constatou que o autor, torneiro mecânico com Ensino Fundamental incompleto, é portador de Alteração pós-cirúrgica (CID Z98). O perito fixou a Data de Início da Doença (DID) no ano de 2014 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28.10.2016. A perícia concluiu que o periciado apresenta incapacidade total omniprofissional permanente (categoria C: incapacidade para toda e qualquer atividade) para exercer atividade laboral atual e pregressa, sendo esta insuscetível de recuperação ou reabilitação.
Ademais, os documentos médicos e o histórico de benefícios do INSS (NB 616.326.335-2, 632.588.703-8 e 635.926.414-9) demonstram a continuidade da incapacidade laboral desde 28.10.2016. A cessação do auxílio-doença original em 31.08.2017 não ocorreu por melhora do quadro clínico, mas sim por força de decisão judicial que concedeu outro benefício, posteriormente revogado. O quadro clínico que motivou a concessão do NB 632.588.703-8 em 20.10.2020 e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.926.414-9) em 29.07.2021 teve como base o mesmo quadro de complicação pós-cirúrgica (Disfonia e restrições para trabalho em ambientes com poeira ou inalantes químicos), sendo considerada a inaptidão para a readaptação profissional devido à idade e baixa escolaridade.
Considerando o direito constitucional à cobertura dos eventos de doença e invalidez, previsto no art. 201 da Constituição Federal, o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, deve ser amparado pela previdência social, conforme detalhado na Lei nº 8.213/91. A permanência da incapacidade do autor desde 28.10.2016, independentemente da concessão precária da aposentadoria por tempo de contribuição revogada, impõe o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 616.326.335-2 para cobrir o período de 01.09.2017 (dia seguinte à cessação) até 28.07.2021 (véspera da conversão administrativa para aposentadoria por incapacidade permanente).
O valor devido a título de restabelecimento é de R$ 27.710,76. Em relação à cobrança administrativa (R$ 96.781,09) referente ao benefício por tempo de contribuição revogado (NB 175.845.821-3), embora a legislação processual e previdenciária estabeleça a responsabilidade objetiva do autor pela reparação do dano em caso de reforma da decisão judicial, o que implica a obrigação de restituir os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada, essa restituição deve ser modulada pela natureza substitutiva do benefício devido.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto de benefício pago além do devido. Contudo, no período de 01.09.2017 a 31.08.2020, em que o autor recebeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.845.821-3) posteriormente revogada, ele tinha direito ao auxílio por incapacidade temporária (NB 616.326.335-2), agora reconhecido judicialmente. Portanto, a irretroatividade da revogação da tutela antecipada decorre da premissa de que o segurado possuía outro direito previdenciário (auxílio por incapacidade) na mesma época, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Os valores indevidamente pagos pelo INSS devem ser integralmente compensados com os valores do benefício por incapacidade (NB 616.326.335-2) a que o segurado fazia jus no mesmo período, e o desconto só deve incidir sobre eventual saldo excedente. Quanto ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.926.414-9), o autor alega que a RMI de R$ 3.742,36 foi calculada com apenas 30 anos de tempo de contribuição, quando o extrato previdenciário indicava 37 anos, 1 mês e 2 dias, conforme a carta de concessão de outro benefício.
O documento ID 335366886 (Extrato Previdenciário) mostra que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.845.821-3) tinha um Tempo de Serviço de 37 anos, 1 mês e 2 dias. Sendo assim, o INSS deve considerar o tempo total de contribuição para o cálculo da RMI, conforme a legislação previdenciária, resultando no valor revisado de R$ 4.221,29, com valor de diferenças devidas de R$ 14.399,64.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a. Restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 616.326.335-2) no período de 01.09.2017 a 28.07.2021, e pagar as parcelas vencidas; b. Revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 635.926.414-9), fixando-a em R$ 4.221,29, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão.
Determino a compensação integral dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.845.821-3) com os valores atrasados devidos pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e as diferenças da revisão da RMI. O pagamento de eventual saldo devedor em favor do autor será realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a devida apuração em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (ID 348520814). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo ‘in albis’, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal