PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-96.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: R.
C. D. M. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO - RS53381 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade e também do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Analisando os autos, verifico que não houve comprovação de pedido administrativo de benefício assistencial (LOAS).
Decido. Não havendo razão para supor, no caso concreto, que o pedido da parte autora seria indeferido na via administrativa, a comprovação do prévio requerimento administrativo mostra-se imprescindível para a configuração do interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min.
Roberto Barroso).
Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual no que se refere ao pedido de benefício assistencial (LOAS). Prossiga-se o feito quanto ao pedido remanescente, em relação ao qual foi comprovado o requerimento administrativo. Por fim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade” anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.