PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002652-53.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOEL DOMINGUES Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO NOTARI GODOY - SP246931-A
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELADO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002652-53.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOEL DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO NOTARI GODOY - SP246931-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELADO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por JOEL DOMINGUES em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante contra o CRECI/SP e CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (ID 75833338 - pág. 05/09 e ID 75833340 - pág. 01/06).
O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 75833341 - pág. 01/07), o apelante pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, alegando a nulidade da decisão do CRECI/SP proferida em processos administrativos disciplinares e requerendo a condenação dos apelados (CRECI/SP e CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com contrarrazões do CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (ID 75833342 - pág. 03/09 e ID 75833343 - pág. 01/04), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002652-53.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOEL DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO NOTARI GODOY - SP246931-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELADO: KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, cabe deixar consignado que a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - não resulta na nulidade do ato decisório nem tampouco em ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SIMILITUDE ENTRE AS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, bem como ao pedido de aplicação da teoria da identidade da relação jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.
5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (negritei) Portanto, adoto a sentença recorrida como razões decidir, face à sua correção: "Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. pedido condenatório por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, que JOEL DOMINGUES ajuizou em face do CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI e do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP.
Relata que em 01.02.1995 constituiu, juntamente com Edneia Eugênio de Souza, a sociedade Eugênio & Domingues Ltda., regularizada junto ao CRECI sob o número 15.008-J, tendo por objeto a exploração comercial de todas as faculdades estabelecidas na legislação que regula a profissão de corretor de imóveis.Alega que em 10.12.1998, por meio de alteração contratual, retirou-se da referida sociedade e transferiu suas cotas para o corretor de imóveis Raul dos Santos Fernandes, que passou a ser o novo responsável técnico perante o CRECI.Prossegue aduzindo que em 23.02.1999 ocorreu o distrato social, restando ali consignado que a guarda dos livros e documentos fiscais ficariam sob a responsabilidade da sócia gerente.Segundo o autor, em 11.03.1999, solicitou junto ao CRECI a baixa da sociedade registrada sob o nº 15.008, tendo seu pleito acolhido conforme parecer exarado em 29.03.1999.
No entanto, alega que o CRECI apenas realizou a baixa no ano de 2007.Esclarece que recebeu duas notificações para se justificar perante o CRECI, em face do Termo de Representação apresentado pela Sra. Maria Sueli Santos Godoi, em 25.11.2002, que originou o processo disciplinar n. 222/2003, assim como em face do Termo de Representação apresentado pelo Sr. José Carlos Tolloto, em 04.02.2003, que originou o processo disciplinar n. 221/2003.
Entretanto, considerando que a firma da qual foi sócio já estava extinta desde 11.03.1999 e que o CRECI já possuía todos os documentos afetos ao encerramento da pessoa jurídica, simplesmente protocolou petição relatando a extinção da empresa, o que ensejou a sua condenação, à revelia, nos dois mencionados processos disciplinares. Informa que ingressou com recursos voluntários em relação às condenações e obteve êxito para a reforma parcial da decisão, restando a condenação no processo 222/03 à pena de "suspensão da inscrição por 30 (trinta) dias, cumulada com a multa no valor de 2 (duas) anuidades", e no processo 221/03, de "suspensão da Inscrição por 60 (sessenta) dias, cumulada com multa no valor de 02 (duas) anuidades", com trânsito em julgado, respectivamente, em 05.07.2010 e 10.02.2012.
Sustenta o autor que foi vítima de atos ilícitos praticados por terceiros, razão pela qual é parte ilegítima nos processos formalizados pelo CRECI, sendo certo que foi penalizado injustamente e a punição sofrida anotada em sua carteira, o que lhe acarreta abalo na sua vida profissional. Narra, ainda, que reside nos fundos do mesmo endereço comercial da imobiliária e que, em certa ocasião, chegou ali um fiscal do CRECI local e o constrangeu na frente de todos os funcionários, entendendo que ele não poderia se encontrar nas dependências da imobiliária por estar suspenso.
No entanto, alegou que não estava exercendo nenhuma atividade profissional, encontrando-se ali por morar nos fundos do imóvel. Detacou, ainda, que o sofrimento, a desmoralização, a angústia e as aflições experimentadas em razão da conduta indevida do fiscal devem ser por reparadas. Pleiteou tutela provisória para o fim de determinar aos réus que se abstivessem de proceder anotações desabonadores em sua carteira profissional.
Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade em relação aos processos administrativos e, no mérito, a condenação dos réus à indenização por danos morais, a anulação das penas e multa impostas e a repetição do valor pago das mensalidades, no total de R$ 1.756,90 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) a título de dano material. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos às fls. 17/54.Decisão proferida às fls. 58/59 indeferiu a tutela provisória pretendida pela parte autora e concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado (fl. 65), o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - COFECI apresentou contestação às fls. 66/86, acompanhada dos documentos de fls. 87/261-verso. Preliminarmente, alegou (i) a inépcia da inicial pela falta de formação de litisconsórcio passivo necessário com o CRECI/SP, (ii) o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, (iii) a impossibilidade de concessão da tutela provisória diante da Fazenda Pública.
No mérito, aduziu que o autor teve conhecimento dos processos administrativos, sendo-lhe garantido amplo direito de defesa e que, inclusive, o autor apresentou recurso ao COFECI. Sustentou que não cabe ao Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa proferida pelo Conselho. Rechaçou a inversão do ônus da prova e o pagamento de danos morais e materiais. Réplica da parte autora às fls. 264/275.
Os depoimentos judiciais das testemunhas Nelson Leme e Marco Antônio Lopes, arroladas pelo autor, foram colhidos por meio do sistema de audiência digitai do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e armazenados em mídia eletrônica acostada à fl. 292. Os memoriais da parte autora vieram às fls. 293/299. Pugnou pela procedência dos pedidos nos termos da exordial e da réplica. O COFECI ofereceu memoriais às fls. 301/314.
Requereu a improcedência da demanda em razão da legalidade do trâmite dos processos administrativos que culminaram na aplicação de penas ao autor. Decisão proferida à fl. 315 determinou a inclusão do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI/SP, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com fundamento no artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI/SP apresentou contestação às fls. 324/328.
Preliminarmente, alegou a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a realização da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. No mérito, sustentou que não ocorreu o dano moral, uma vez que o Conselho adotou as providências necessárias sem excessos, observando-se o estrito cumprimento do seu dever legal de órgão fiscalizador. Juntou documentação às fls. 329/335. Outrossim, arguiu a exceção de competência deste Juízo e o pedido foi julgado improcedente (fls. 339/340).O autor apresentou réplica à contestação do CRECI/SP às fls. 355/359.Decisão de fl. 360 determinou ao CRECI/SP a apresentação de cópias integrais dos processos disciplinares n. 221 e 222/2003, que foram carreadas às fls. 369/543, acompanhada de documentos.
É o que basta relatar.
Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisivo I, do Código de Processo Civil, já que os documentos que instruem o feito são suficientes para a apreciação da lide. Preliminares Da inépcia da inicial No caso dos autos, o Juízo determinou a citação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 2ª Região - São Paulo na qualidade de litisconsorte necessário (fl. 315), sendo ele integrado ao polo passivo da demanda.Não há que se falar em inépcia da exordial pela não formação do litisconsórcio inicial, na medida em que é cabível em qualquer momento, desde que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o ingresso no feito.
Ao contrário, a ausência do litisconsorte necessário ensejaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, caso a ausência persistisse até o final, ensejaria a ineficácia ou a nulidade absoluta da sentença prolatada. Da impossibilidade jurídica do pedido A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em face da relação jurídica entre as partes, conforme alegado pelo COFECI, está entranhada no mérito da demanda apresentada e será apreciada conjuntamente.
Da suspensão da liminar concedida pela impossibilidade de concessão No que tange ao requerimento preliminar do COFECI para a suspensão da "liminar concedida", não há que se apreciar, na medida em que não há liminar concedida nos autos. Da nulidade dos atos a partir da designação de oitiva de testemunhas O CRECI/SP, em preliminares de contestação, alegou a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a realização da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
Entretanto, a arguição do corréu se apresenta de forma genérica, sem qualquer apontamento à eventuais prejuízos que entenda ter experimentado por conta da citação tardia para compor a lide. Ademais, exerceu regularmente a sua ampla defesa e o contraditório por meio da contestação oferecida. Foi-lhe possibilitado participar da instrução probatória, inclusive se repetindo eventual ato necessário, o que não foi postulado no presente feito.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas pelos corréus e passo à análise do mérito da demanda. Por seu turno, quanto ao requerimento do autor para inversão do ônus da prova, observo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação da lide, inexistindo necessidade de tal medida. Inicialmente, consigne-se que o Poder Judiciário, exercendo o controle dos atos administrativos, deve limitar-se ao exame da legalidade da prática e a coibir abusos da Administração.
Nesse contexto será norteada a apreciação da demanda, não havendo que se falar, portanto, na interferência do Judiciário no mérito da decisão administrativa proferida pelos Conselhos corréus, senão para aferir, diante dos argumentos suscitados pelo autor e documentos que instruem o feito, a legalidade dos atos praticados e coibir eventuais abusos. Pretende o autor, em suma, a declaração de nulidade de atos administrativos praticados pelo CRECI/SP e a condenação dos réus na indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que fora injustamente condenado em processos disciplinares dos quais sequer possuía legitimidade para ser parte.
Para comprovar o quanto alegado na inicial, o autor carreou aos autos, por cópia, Contrato Social da sociedade Eugenio & Domingues Ltda. (fls. 18/22), ficha de informações - pessoa física do CRECI (fl. 23), 2ª alteração contratual da sociedade (fls. 24/27-verso), fotografias da fachada do imóvel utilizado pela sociedade (fls. 28/31), Distrato Social (fls. 32/33), requerimento de solicitação de distrato e acolhimento junto ao CRECI Subseção Regional de Sorocaba (fls. 34/35), documentos pertinentes aos processos administrativos iniciados por representação de terceiros junto ao CRECI (fls. 36/47), comprovante de residência (fl. 48), auto de constatação de fiscalização do CRECI (fl.
49) e comprovantes de pagamentos de multas disciplinares (fls. 50/54).Nos termos do contrato social acostado às fls. 18/22, em 01.02.1995, constituíram-se em sociedade Joel Domingues, ora autor, e Edneia Eugenio de Souza, para explorar as atividades de "Comércio, locação e administração de linhas e aparelhos telefônicos" e "Mediação na compra, venda, hipoteca, permuta, locação e administração de imóveis".
No que concerne à administração da referida sociedade, segundo o contrato mencionado, foi assim definida: [...]11ª) A sociedade será administrada por ambos os sócios, aos quais caberão as funções abaixo especificadas, e usarão da firma em conjunto ou isoladamente, unicamente nos negócios de exclusivo interesse da sociedade, ficando-lhes expressamente proibido emprega-la em negócios estranhos, em favor de terceiros, sob pena de nulidade em relação à sociedade.
Parágrafo Primeiro: A gerência dos negócios que impliquem em intermediação na compra e venda, hipoteca, permuta, locação e administração de imóveis, ficará a cargo do sócio Sr. JOEL DOMINGUES, devidamente habilitado junto ao CRECI e inscrito sob o nº 26.313.Parágrafo Segundo: À sócia-gerente EDNEIA EUGENIO DE SOUSA caberá exclusivamente a administração financeira da sociedade, bem como a representação da mesma em juízo ou fora dele, cumprindo-lhe a movimentação de títulos, valores e operações necessárias, inclusive a responsabilidade e a direção do caixa; observando-se, ainda, o disposto no "parágrafo" seguinte desta clausula. [...] Na exordial a parte autora acostou às fls. 24/27 a 2ª alteração contratual, datada de 10.12.1998, quando tanto o autor quanto a sócia Jurema Aparecida Cabral retiram-se da sociedade.
Por sua vez, são admitidos no quadro societário Raul dos Santos Fernandes, corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, e Hudson Eugênio de Souza, representado pela sua mãe, a sócia Edneia Eugenio de Sousa. Às fls. 32/33 anexou cópia do distrato, datado de 23.02.1999. À fl. 34 cópia da comunicação que fez do distrato junto ao CRECI em Sorocaba/SP, protocolo de 11.03.1999. À fl. 35 parecer emitido pelo CRECI, favorável ao distrato, datado de 29.03.1999.
De outra banda, da ficha cadastral da pessoa jurídica Eugênio & Domingues Ltda., CNPJ n. 00.679.572/001-49 (fls. 547/549), atualmente denominada Eugênio Serviços de Administração de Bens Ltda., extraída do sítio da Junta Comercial de São Paulo na internet, cuja juntada determinei, não consta o registro da segunda alteração contratual datada de 10.12.1998. Aliás, a segunda alteração contratual que foi registrada na JUCESP, em que igualmente o autor Joel Domingues e Jurema Aparecida Sobral se retiraram da sociedade, é datada de 17.01.2012 (fls. 558-verso/561).
Ademais, não consta o ingresso no quadro societário do senhor Raul dos Santos Fernandes, corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, e de Hudson Eugênio de Souza. Nos termos do artigo 6ª, parágrafo primeiro, da Lei n. 6.530/1978, com a redação dada pela Lei n. 13.097/2015, antigo parágrafo único, na época dos fatos, e do artigo 29, parágrafo único, do Decreto n. 81.871/1978, as pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
No presente caso, de acordo com a segunda alteração contratual averbada na JUCESP, datada de 17.01.2012, a qual, inclusive, foi firmada pelo autor, verifica-se que o autor Joel Domingues, era o sócio-gerente da pessoa jurídica Eugênio & Domingues Ltda., CNPJ n. 00.679.572/001-49, inscrito no CRECI da 2ª Região na época dos fatos objetos dos processos administrativos disciplinares n. 221/2003 (fls. 370/450) e n. 222/2003 (fls. 451/541-verso), instaurados pelo Conselho Regional de Corretores do Estado de São Paulo - CRECI da 2ª Região.
Por sua vez, diante das cópias dos alusivos procedimentos disciplinares se contata que foi observado o contraditório e a ampla defesa. No tocante ao processo disciplinar n. 221/2003, o autor foi notificado do termo de representação n. 1253, por meio de carta com aviso de recebimento expedida para seu endereço comercial/residencial, vale dizer, Rua Santa Clara, n. 292, CEP 18030-241, Sorocaba/SP (fl. 376), no mesmo endereço foi notificado acerca da realização da sessão de julgamento (fl. 404), do acórdão proferido pelo CRECI da 2ª Região em 29.06.2005 (fl. 405/407 e 410), em relação ao qual apresentou recurso administrativo (fls. 412/417).
Acórdão prolatado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI acolheu parcialmente o recurso voluntário do autor em 31.10.2011 (fls. 427/430). O autor tomou ciência da decisão proferida pelo COFECI (fls. 447/448). Do mesmo modo, em relação ao processo disciplinar n. 222/2003, o autor foi notificado do termo de representação n. 4185, por meio de carta com aviso de recebimento expedida para seu endereço comercial/residencial, vale dizer, Rua Santa Clara, n. 292, CEP 18030-241, Sorocaba/SP (fl. 457), no mesmo endereço foi notificado acerca da realização da sessão de julgamento (fl. 484), do acórdão proferido pelo CRECI da 2ª Região em 31.07.2007 (fl. 492), em relação ao qual apresentou recurso administrativo (fls. 493/495 e documentos de fls. 496/507).
Decisão prolatada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI acolheu parcialmente o recurso voluntário do autor em 08.04.2010 (fls. 517/519). O autor tomou ciência da decisão proferida pelo COFECI (fl. 531). Em face do exposto, não restaram comprovadas quaisquer ilegalidades ou abusos por parte dos corréus na aplicação das penalidades administrativas. Dessa forma, não é o caso de anular as penalidades administrativas impostas e, por consequência lógica, igualmente não procede o pedido de indenização por danos materiais.
Por seu turno, a indenização por dano moral insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do artigo 5º. O dano moral pode ser conceituado como a lesão a seu direito de personalidade, causando-lhe a dor íntima, o sofrimento, o vexame, o abalo à reputação da pessoa lesada. Cumpre mencionar que o dano indenizável envolve necessariamente a presença de seus pressupostos que são: a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito; ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; nexo de causalidade entre o dano e a ação - fato gerador da responsabilidade.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Nelson Leme e Marco Antonio Lopes na mídia digital de fl. 292. Nelson Leme (Testemunha) O depoente disse que conhece o autor Joel e sua ex-sócia Edneia. Falou que eles foram sócios na ocasião e depois eles separaram a sociedade, Joel pediu para ela sair por causa de algo irregular. Disse que trabalha no escritório desde 2009, trabalha como auxiliar administrativo, faz serviços de banco.
Relatou que em um determinado dia apareceu no escritório um fiscal do CRECI e disse que queria falar com o senhor Joel. O depoente pediu um momento para o fiscal, senhor Davi, e continuou o atendimento a algumas pessoas. Após, foi ao fundo do escritório, onde mora o senhor Joel, e o chamou. Joel saiu dos fundos e foi até o escritório atender o fiscal. O fiscal começou a falar em alto e bom som que Joel não podia exercer a função de corretor porque ele estava com a carteira suspensa, os direitos de transação comercial suspensos.
Ali ficou um ambiente difícil e ruim porque no escritório havia várias pessoas para serem atendidas. Disse que no escritório também tinham funcionários do Joel, havia corretores, pessoas envolvidas no trabalho do dia-a-dia e também clientes. O fiscal disse que Joel estava com pendência no CRECI, que tinha multa. Informou o depoente que de corretores de imóveis encontravam-se, no local, o senhor Marcos, mas que não pode precisar corretamente, pois havia várias pessoas no momento.
Relatou que havia clientes no local, para deixar imóvel para vender, para locação, são muitas pessoas que entram no escritório. Marco Antonio Lopes (testemunha) O depoente falou que conhece o senhor Joel como profissional, como corretor de imóveis, que quando o conheceu Joel já era corretor, que o conhece há quase trinta anos. Falou que conhece esta ação. O escritório atualmente é do Joel. A filha dele não é corretora.
Falou que Joel teve uma sócia chamada Ednéia, mas que a sociedade foi desfeita, contudo não sabe precisar a data. Comentou que Joel lhe disse que comunicou o distrato junto ao CRECI. Relatou que não viu o documento do distrato, mas que soube por meio do Joel. Disse que trabalha como corretor de imóveis autônomo e que se encontrava no escritório de Joel no dia que o fiscal do CRECI esteve lá. Informou que estava lá acompanhando uma cliente a qual estava interessada em comprar um imóvel.
Falou que presenciou as conversas, ouviu que o fiscal chegou falando que o Joel não poderia trabalhar, que estava com o CRECI suspenso. Joel ficou se justificando e o fiscal ficou falando alto. Relatou que havia alguns clientes no escritório e ficou um clima ruim, até a cliente do depoente se queixou de estar lá para comprar um imóvel através do senhor Joel. O depoente disse que ela era sua cliente e que o Joel tinha o imóvel para vender, mas que não havia problemas, pois o Joel é uma pessoa íntegra, não é pessoa de fazer rolo, de dar problemas, essas coisas.
Ficou um clima ruim e não houve negociação. Falou que Joel é proprietário do imóvel e mora nos fundos da propriedade. Relatou que já esteve várias vezes lá, que Joel tem uma casa montada nos fundos. Falou que o fiscal inclusive denegriu sua imagem (do depoente). Disse que Joel reside nos fundos do escritório, na Rua Santa Clara. Tem o escritório na frente e o imóvel nos fundos. Falou que há uma entrada separada da entrada principal do escritório, no caso um corredor lateral.
Informou que no dia dos fatos estava acompanhando sua cliente chamada Cibele. Relatou que o ocorrido deu-se há uns dois, três anos. Em relação ao depoimento da testemunha Marco Antônio Lopes, cumpra-se ressalvar que a defesa do corréu COFECI contraditou a testemunha, ao argumento que o depoente é amigo do autor Joel. O juiz resolveu ouvi-la como testemunha do juízo e a defesa do corréu COFECI apresentou protesto .Por seu turno, verifica-se no auto de constatação n. 2010/924091 (fl. 49), que o fiscal do CRECI da 2ª Região, Sr.
José David Rangel, às 13h35min do dia 22.10.2010, dirigiu-se até a imobiliária do autor, sita na Rua Santa Clara, n. 92, Centro, Sorocaba/SP. O fiscal consignou a seguinte constatação: "NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO FISCALIZADORA, FOI CONSTATADO PELO AGENTE QUE:LOCAL: ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO DO CORRETOR ONDE ATUA COMO AUTONOMO.FACHADA COM ALUSIVOS AO RAMO IMOBILIÁRIO COM NOME FANTASIA IMOBILIÁRIA CENTRAL COM O Nº DE INSCRIÇÃO DO CORRETOR.APRESENTOU CARP 2010.FISCALIZAÇÃO EM ATENDIMENTO AO PROCESSO COFECI 2027/2007 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE SUA INSCRIÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CUMULADA COM MULTA DE 02 (DUAS) ANUIDADES.FICOU CONSTATADO, NESTE ATO, QUE O CORRETOR ESTA EM PLENA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM SEU ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO EM PLENO FUNCIONAMENTO, DESCUMPRINDO A PENALIDADE IMPOSTA, MESMO TENDO SIDO CIENTIFICADO DA
DECISÃO.O CORRETOR ATENDE ESTA FISCALIZAÇÃO, POREM, RECUSA-SE EM RECEBER ESTES AUTOS, POR ISSO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA CORREIO". Neste caso há, ainda, a peculiar situação de o autor residir na mesma propriedade onde se localiza a sua imobiliária, isto é, em uma casa nos fundos da propriedade. Assim, de um lado há o auto de constatação n. 2010/924091, no qual o fiscal do corréu CRECI da 2ª Região informa que constatou que o autor exercia suas atividades na imobiliária, embora suspenso.
De outra banda, a testemunha Nelson Leme, empregado do autor, disse que quando o fiscal chegou o autor estava na casa dele nos fundos da propriedade. Quanto ao diálogo travado entre o fiscal do CRECI e o autor, ambas as testemunhas confirmaram que a conversa ocorreu no interior da imobiliária. Os depoentes disseram que o fiscal disse em voz alta que Joel não poderia atuar como corretor, pois estava suspenso.
Falaram ainda que essa conversa gerou constrangimento, uma vez que na imobiliária havia outras pessoas, entre corretores e clientes. O depoente Marco Antônio Lopes relatou ainda que estava acompanhando uma cliente chamada Cibele, a qual estava interessada em um imóvel à venda na imobiliária do autor, contudo em razão da conversa entre o fiscal do CRECI e o autor o negócio não se concretizou. Registra-se, por oportuno, que o autor não arrolou a Sra.
Cibele como testemunha. No dia da fiscalização (22.10.2010 - fl.
49) o autor estava cumprindo pena de suspensão da sua inscrição por 30 (trinta) dias, a qual compreendia o período de 01.10.2010 a 01.11.2010 (fl. 532). Pelo conjunto probatório constato que não há elementos suficientes para condenar os corréus em danos morais. O depoente Nelson Leme é funcionário do autor e o depoente Marco Antonio Lopes conhecido do autor de longa data, há cerca de trinta anos. O autor, por sua vez, mora nos fundos da propriedade onde fica a imobiliária.
Durante sua suspensão não fez prova que algum outro corretor ficou responsável pelos negócios. HÁ dúvida se no momento da fiscalização o autor encontrava-se em sua residência, nos fundos da propriedade, ou mesmo na imobiliária. Também não restou suficientemente comprovado que o diálogo entre o autor e o fiscal gerou constrangimento. Certo é que o autor, na data dos fatos, encontrava-se com sua habilitação profissional suspensa e que o fiscal, ao chegar na imobiliária e solicitar falar com o autor, este lhe atendeu na própria imobiliária, demonstrando que, quando alguém solicitava sua presença no estabelecimento, este se apresentava no local.
Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido de danos morais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (proveito econômico pretendido), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, 2, do Código de Processo Civil. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se." (ID 75833338 - pág. 05/09 e ID 75833340 - pág. 01/06) (destaques originais) Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos por seus próprios fundamentos. Com relação aos honorários advocatícios, deve o seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
EMENTA
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - não resulta na nulidade do ato decisório nem tampouco em ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. Precedentes do STJ.
2. No presente caso, de acordo com a segunda alteração contratual averbada na JUCESP, datada de 17.01.2012, a qual, inclusive, foi firmada pelo autor, verifica-se que o autor JOEL DOMINGUES, era o sócio-gerente da pessoa jurídica Eugênio & Domingues Ltda., CNPJ n. 00.679.572/001-49, inscrito no CRECI da 2ª Região na época dos fatos objetos dos processos administrativos disciplinares n. 221/2003 e n. 222/2003, instaurados pelo Conselho Regional de Corretores do Estado de São Paulo - CRECI da 2ª Região.
Por sua vez, diante das cópias dos alusivos procedimentos disciplinares se contata que foi observado o contraditório e a ampla defesa.
3. Não restaram comprovadas quaisquer ilegalidades ou abusos por parte dos corréus na aplicação das penalidades administrativas. Dessa forma, não é o caso de anular as penalidades administrativas impostas e, por consequência lógica, igualmente não procede o pedido de indenização por danos materiais.
4. O autor, por sua vez, mora nos fundos da propriedade onde fica a imobiliária. Durante sua suspensão não fez prova que algum outro corretor ficou responsável pelos negócios. HÁ dúvida se no momento da fiscalização o autor encontrava-se em sua residência, nos fundos da propriedade, ou mesmo na imobiliária. Também não restou suficientemente comprovado que o diálogo entre o autor e o fiscal gerou constrangimento.
Certo é que o autor, na data dos fatos, encontrava-se com sua habilitação profissional suspensa e que o fiscal, ao chegar na imobiliária e solicitar falar com o autor, este lhe atendeu na própria imobiliária, demonstrando que, quando alguém solicitava sua presença no estabelecimento, este se apresentava no local. Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido de danos morais.
5. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos por seus próprios fundamentos.
6. Com relação aos honorários advocatícios, deve o seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOEL DOMINGUES
Advogado
ALESSANDRO NOTARI GODOY (OAB 246931/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5002652-53.2018.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA (ADITAMENTO) Data: 18-12-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma - Aditamento, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOEL DOMINGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOEL DOMINGUES
Advogado
ALESSANDRO NOTARI GODOY (OAB 246931/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 5002652-53.2018.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOEL DOMINGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.