AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002653-06.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: METALIGHT MANUFATURA E PREPARACAO DE METAIS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO LEONETTI - SP158423-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual, em ação de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido pedido de penhora de imóveis.
Recorre a parte alegando a possibilidade de penhora dos imóveis, diante do insucesso da busca de outros bens penhoráveis. Em juízo sumário de cognição (ID. 33090106), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O recurso foi respondido.
É o relatório.
Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico.
De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.
A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015).
Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva.
Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Versa o recurso interposto pretensão de reforma da decisão que indeferiu a penhora dos imóveis de matrículas nº 5.570 e 7.557 indicados pela exequente. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Fls. 642/662: Requer a União Federal a penhora de imóveis de propriedade do executado ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA situados em Campos do Jordão, tendo em vista que o executado, apesar de intimado para o pagamento do débito por edital (fls. 489), não efetuou o pagamento do débito e a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD resultou infrutífera, em face dos valores irrisórios bloqueados (fls. 497/498 e 613/614).
O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 828, parágrafo segundo, do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito. Nos presentes autos, o valor do débito atualizado até novembro de 2015 é no montante de R$ 5.869,03 (fls. 610).
É princípio do processo executivo a impertinência da excussão de bem que supera em muito o valor da dívida, fato que, em última análise, atenta inclusive contra o erário, pois não se pode conceber a alienação de bem de tamanha importância para o pagamento de dívida muitas vezes inferior ao valor de sua avaliação. Assim, em face dos argumentos expostos, rejeito os bens imóveis oferecido à penhora. Nada requerido pela União Federal, arquivem-se os autos.
Int.” De rigor a modificação da decisão agravada. Compulsados os autos, verifica-se que, citado, o executado não indicou quaisquer bens à penhora, que as tentativas de penhora de valores via BACENJUD contra a empresa executada foram infrutíferas (ID. 311239 - Pág. 71 e 107) e que os imóveis localizados pela exequente estão gravados com ônus de hipotecas (ID. 311239 - Pág. 127, 133, 142, 162) e penhoras (ID. 311239 - Pág. 129, 143, 155, 163, 164, 165), sendo os únicos bens encontrados pela exequente e nada impedindo o prosseguimento da execução, não estando preenchidos os pressupostos para a suspensão da execução previstos no art. 40 da LEF, consistentes na não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não se justificando a suspensão de ofício da execução pela alegada desproporcionalidade entre o valor dos imóveis gravados de ônus, que sequer foram avaliados e o do crédito (R$ 5.869,03, em 2016), extraviando-se a decisão do quanto disposto no art. 797 do CPC segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Ademais, é matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo pela possibilidade da medida inobstante o valor do bem penhorado, se não for possível a substituição, por inexistência, insuficiência ou inidoneidade de outro bem: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO ERRÔNEA. RAZÕES INOVADORAS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUFCIENTES E IDÔNEOS.
1. Não se conhece do recurso, no que alegou erro na avaliação, em face do valor de mercado, pois tal questão não foi colocada para o exame do Juízo a quo, nem foi apreciada pela decisão agravada.
2. Ao contrário do alegado, não existe desproporção absoluta entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida executada, isso sem considerar a existência de várias outras inscrições, que excedem em muitas vezes o valor da avaliação do imóvel penhorado. O excesso, por maior que fosse, não permitiria, porém, o levantamento puro e simples da penhora, mas apenas autorizaria a substituição por outro bem de valor mais consentâneo com a execução fiscal, suficiente e idôneo à garantia do crédito tributário, observada a ordem legal de preferência.
3. Se inviável a substituição, por inexistência, insuficiência ou inidoneidade de outro bem, a penhora deve ser mantida para que o resultado da alienação do bem seja destinado, na parte devida, à exequente e, quanto ao seu remanescente, à executada, até porque a divisibilidade do bem, em fração proporcional equivalente à dívida, é matéria a ser alegada e provada, na medida em que resulta, em regra, na desvalorização do imóvel e na sua ineficácia para efeito de garantia da execução fiscal.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582865 - 0010357-58.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 )”. Por fim, quanto à alegação do executado de que não foi realizada tentativa de penhora via BACENJUD contra o Antonio Carlos de Pinho Spinola, anoto que foi facultado ao devedor nomear bens à penhora quando foi citado, tendo permanecido inerte, ademais, a parte executada não tem interesse em requerer a realização de busca de seus próprios bens, pois pode nomeá-los a penhora a qualquer momento, sendo-lhe facultado ainda substituir a penhora de bens imóveis por dinheiro, nos termos do art. 15, I, da LEF.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL