PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002653-73.2025.4.03.6310 AUTOR: ALEXANDRO LINCON MACHADO CURADOR: ROMILDA DOTA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA GOBBO VASSALLO - SP279221 CURADOR do(a) AUTOR: ROMILDA DOTA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426 REU: MUNICIPIO DE AMERICANA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JOAO MANCUSO CORINALDESI - SP434591 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no Código de Processo Civil.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE AMERICANA/SP, objetivando o fornecimento de medicamentos para tratamento de esquizofrenia. Afirma a parte autora, em síntese, que necessita do medicamento para tratamento e controle dos sintomas da doença. Citados, todos os réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica e apresentado laudo técnico pelo NATJUS de casos análogos, com pareceres favoráveis.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. As preliminares apresentadas se confundem com o mérito e como tal serão tratadas. Os medicamentos solicitados para tratamento psiquiátrico pela parte autora são: Seroquel XRO 200 mg (Quetiapina) e Clozapina 100 mg, ambos fornecido pelo SUS; e Valdoxan 25 mg (Agamelatina) e Luvox 100 mg, ambos NÃO fornecido pelo SUS Quanto ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo à pessoa portadora de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes Teses (Temas nº 6 e 1.234 de Repercussão Geral): "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial anexado aos autos foi favorável ao fornecimento do medicamento, nos termos da prescrição médica trazida pela parte autora.
Da mesma forma, Nota Técnica NATJUS produzida em caso análogo indicou o medicamento como o caminho para o tratamento e controle da enfermidade que acomete a parte requerente. Por outro lado, recente julgamento proferido pelo E. STF em sede de repercussão geral torna vinculante os critérios ali fixados para concessão de medicamentos pela esfera judicial. Neste contexto, em que pese a existência de indicação para utilização do medicamento no tratamento, não há nos autos demonstração expressa de "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ou (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;" condição que, por si só, afasta a possibilidade de concessão judicial do medicamento aqui pretendido.
Ausente a demonstração de preenchimento dos requisitos previamente estabelecidos, não é possível atender ao pedido da parte autora.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 17 de novembro de 2025. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal