Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA PINTO
- Advogado
- JOHNY ROBSON WALDOW SOTA (OAB 481238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002653-77.2025.4.03.6341 AUTOR: VERA LUCIA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNY ROBSON WALDOW SOTA REU: BANCO BRADESCO S/A., CAMILA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250
SENTENÇA
Nos termos do art. 1.022. do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Alega a embargante que a sentença foi "foi omissa quanto à aplicação do princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC" e "omissa ao não enfrentar o caráter sanável do vício apontado à parte autora" (ID 586369855).
Entretanto, as alegações da parte embargante não têm o objetivo de esclarecer contradições, omissões ou obscuridades do julgado atacado. Pelo contrário, pretendem a alteração da sentença embargada a fim de ver acolhido seu pedido. Compulsando os autos constata-se que a inicial não foi acompanhada de documentos essenciais para seu recebimento, como o documento de identidade e o comprovante de endereço da demandante, comprovante de indeferimento administrativo, renúncia aos valores superiores ao teto do Juizado Especial Federal e endereço para viabilizar a citação da corré, cuja apresentação somente à autora competia.
Foi-lhe concedida oportunidade para sanar os graves defeitos da inicial, porém a demandante permaneceu inerte, não havendo falar, portanto, em omissão deste juízo quanto "ao caráter sanável do vício", como alegado nos embargos (ID 468319192). Outrossim, caso tenha ocorrido violação ao princípio da cooperação, esta foi perpetrada pela própria demandante, que não cumpriu o que lhe foi determinado no despacho de ID 468319192.
Isso posto, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. ITAPEVA, datado e assinado eletronicamente.
