ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002654-92.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Aparecida dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/12/2003 a 25/09/2024 e a concessão de aposentadoria por idade rural (DER em 25/09/2024). No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da ). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo a analisar o mérito. A parte autora alega que exerceu atividade rural desde a infância em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais e depois com seu companheiro José Donizete da Silva com quem convive em união estável desde 1995 até os dias atuais. Sustenta que em 06/11/2022, o companheiro da autora adquiriu o Sítio Nossa Senhora Aparecida, quando passou a laborar na propriedade em regime de economia familiar.
Requer o reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/12/2003 a 25/09/2024 e a concessão de aposentadoria por idade rural. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 30/11/1967, a autora completou 55 anos em 30/11/2022. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (DER em 25/09/2024) ou da implementação da idade (30/11/2022).
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso concreto, para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa, em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) A autora juntou documentos do procedimento administrativo no ID 371444150, dentre os quais destaco: a) ITRs de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 do Sítio Nossa Senhora Aparecida em nome de José Donizete da Silva – págs. 7, 12, 19, 30, 33, 34, 37, 41, 46, 49, 52, 57, 62, 68, 79, 84, 89, 92, 100; b) notas fiscais do produtor em nome de José Donizete da Silva com endereço no Sítio Nossa Senhora Aparecida dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2009, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 – págs. 8/9, 13/14, 20, 31, 38, 53/54, 58, 63, 65, 69, 71, 75/76, 81, 85, 86, 90/91, 93/94, 101, 103/104; c) demonstrativos do movimento de gado do Sítio Nossa Aparecida em nome de José Donizete da Silva de 2004, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2023 – págs. 10/11, 16/17, 21/22, 35/36, 39/40, 42/43, 44/45, 47/48, 50/51, 55/56, 60/61, 66/67, 72/73, 77/78, 82/83, 87/88, 95/96; d) notas fiscais de compra de produtos pecuários em nome José Donizete da Silva com endereço no Sítio Nossa Senhora Aparecida dos anos de 2004, 2006, 2015, 2016, 2018, 2019 – págs. 15, 32, 59, 64, 74, 80; e) IRPF de 2005/2006 de José Donizete da Silva, constando a autora como sua dependente (cônjuge) – págs. 23/29; f) notas fiscais em nome José Donizete da Silva com endereço no Sítio Nossa Senhora Aparecida dos anos de 2017 – pág. 70; g) IRPF de 2023/2024 de José Donizete da Silva – págs. 97/99; g) CCIR de 2024do Sítio Nossa Senhora Aparecida em nome de José Donizete da Silva – pág. 102.
Foram colhidos os depoimentos da autora e testemunhas, mediante o fluxo processual da instrução concentrada. Em depoimento pessoal, a autora disse que nasceu na roça e estudou em escola rural. Relata que começou a ajudar os pais com 12 anos de idade e passou a trabalhar sozinha com 16 anos. Informa que seus pais eram trabalhadores rurais. Afirma que vive com Jose Donizete da Silva há 32 anos e não tiveram filhos.
Informa que seu companheiro exerce trabalho rural em propriedade própria que adquiriram em 2003 com 14 alqueires. Relata que plantam arroz, feijão, milho, criam galinha, porco e possuem 25 cabeças de gado. Afirma que vivem da renda do sítio. Relata que seu marido trabalhava na usina, cortando cana e faz 15 anos que ele trabalha exclusivamente no sítio deles. Afirma que não tem empregados e nem maquinários grandes.
Disse que trabalha até hoje no sítio, inclusive tinha trabalhado naquele dia. Afirma que mora na propriedade. A testemunha Idivete Cavalare disse que conhece a autora há mais de 30 anos. Relata que em 2003, eles compraram a propriedade do sogro da depoente. Informa que a autora trabalhou em roça de milho, feijão, tomate. Afirma que a autora é casada com Jose Etelvino há mais de 30 anos e não possuem filhos.
Disse que atualmente moram no Sítio Nossa Senhora Aparecida. A testemunha é vizinha de cerca do sítio. Informa que eles trabalham com gado de corte, plantam mandioca, horta e criam galinha, porco. JÁ plantaram algodão, tomate, feijão, arroz. Afirma que o sítio tem de 12 a 14 alqueires e que trabalha a autora e o marido. Não tem empregados e nem maquinário. Disse que a autora trabalhou naquele dia. JÁ a testemunha Eudálzia de Oliveira Máximo disse que conhece a autora desde a infância e que trabalharam na roça.
Informa que a autora mora com seu José há 30 anos e continua trabalhando como rural na propriedade dela que adquiriu faz 25 anos. Relata que eles plantaram algodão, milho e atualmente criam porcos, galinhas, plantam mandioca, horta e possuem gado de corte. Afirma que somente a autora e marido trabalham. Eles não têm filhos. Afirma que não têm empregados ou maquinário. Informa que residem em Nova Luzitania.
Relata que o marido da autora já trabalhou na usina em trabalho braçal na cana e também auxiliava a autora no sítio. Atualmente o marido só trabalha no sítio. Por sua vez, a testemunha Antônio Sérgio Soares disse que conhece a autora trabalhando no meio rural há 25/30 anos. Acredita que a autora é casada com José Etelvino. Afirma que não tiveram filhos. Disse que a autora trabalha na propriedade dela com gado, planta milho, algodão, arroz, hortaliças, cria galinha, porco.
Acha que sobrevivem da renda do sítio que acha que tem 12/13 alqueires. Disse que trabalha o marido e a autora. Não tem funcionários e nem maquinário grande. Acredita que vivem da renda do sítio. Muito embora as testemunhas tenham se reportado ao exercício de labor rural pela parte autora até os dias de hoje, verifica-se que a prova material se restringe à documentação em nome de seu suposto companheiro.
Em relação à alegada convivência marital com o sr. José Donizete da Silva, observo que o único documento que demonstra a união estável é o IRPF de 2005/2006, não havendo como estender a condição de rurícola do Sr. José Donizete à autora, exceto no aludido período, em virtude da ausência de prova material da união estável havida entre eles. Dessa forma, verifico que a parte autora não carreou aos autos prova documental hábil a demonstrar o alegado labor rural pelo tempo necessário para obtenção do benefício pleiteado.
Ressalto que os depoimentos colhidos em audiência não têm o condão de, por si só, comprovarem o período de trabalho rural alegado, sendo necessário o respaldo em início de prova material, pois, conforme dito alhures, não é possível reconhecer o tempo de labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal. Dessa forma, não há como reconhecer o seu direito à aposentadoria rural por idade, uma vez que para concessão do referido benefício deve-se comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário (180 meses) e imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
Vale dizer, deve o(a) segurado(a) demonstrar que exerceu atividade campesina pelo tempo de carência (180 meses, no caso da autora) e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. A propósito, a TNU já se pronunciou acerca da matéria, editando a Súmula nº 54, nos seguintes termos: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Observa-se também a orientação contida na Súmula 34 da TNU: SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Assim, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade campesina tanto pelo tempo de carência necessário e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade, restando inviabilizado o deferimento do feito.
Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material de atividade campesina por 180 meses e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, o período de labor rural de 01/01/2005 a 31/12/2006, para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 482847095. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002654-92.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002654-92.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002654-92.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que se tratam de homônimos. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 4 de novembro de 2025. FABIO GARDENAL INACIO Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Prossiga-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.