Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILCELIO APARECIDO GARCIA
- Advogados
- ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 466332/SP), MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO (OAB 380341/SP), BARBARA CALDAS CORNACCHIONE (OAB 384094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002655-77.2025.4.03.6331 AUTOR: GILCELIO APARECIDO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CALDAS CORNACCHIONE - SP384094 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS - SP466332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GILCELIO APARECIDO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 632.411.125-7, ocorrida em 01/06/2023, ou, subsidiariamente, o restabelecimento deste último. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do da .
