PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002658-07.2025.4.03.6307 AUTOR: GABRIEL APARECIDO RIBEIRO MEDEIROS, ARIOVALDO ANTONIO RODA, LIGIA RIBEIRO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO RIBEIRO JUNIOR - SP526732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem. Verifico que os cobeneficiários da pensão por morte instituída por Maeli Ribeiro Roda devem integrar o polo passivo, por configurarem litisconsortes passivos necessários. Considerando que eles manifestaram concordância com eventual rateio do benefício com o autor (id. 427321654), entendo viável a migração para o polo passivo, independentemente de citação formal e prazo para contestação, dado a ausência de litígio entre os envolvidos e os critérios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o procedimento do Juizado Especial Federal.
Em prosseguimento, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a concessão de pensão por morte de Maeli Ribeiro Roda, na qualidade de filho maior de 21 anos e inválido. Para tanto, formulou requerimento administrativo, NB 21/200.518.341-0, DER em 07/07/2025, indeferido pela falta de comprovação de dependente inválido (id 426762348, fls. 243/244). REQUISITOS LEGAIS A pensão por morte está prevista na Lei nº 8.213/91 a partir do artigo 74, que assim dispõe: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Os dependentes estão descritos nos incisos I, II e III do artigo 16 do referido diploma legal, conforme adiante: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Nos termos da legislação, portanto, para a concessão do benefício são necessários, em síntese, dois requisitos, quais sejam: a) que o instituidor tenha qualidade de segurado quando do óbito ou, na ausência desta, tenha direito adquirido a concessão de benefício previdenciário; b) que a requerente da pensão tenha qualidade de dependente.
CASO CONCRETO É incontroversa a qualidade de segurada da falecida, pois foi instituidora da Pensão por Morte NB: 236.166.840-2 e NB: 211.880.172-0 (id 426762350, f
1) de titularidade do cônjuge e filha, corréus nos autos. A qualidade de dependente do autor é o ponto controvertido. Ele afirma que é pessoa com deficiência e dependente economicamente da genitora. O autor foi submetido à perícia judicial que concluiu que possui “INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA, devido sua condição clinica não estar sob controle medicamentoso, sendo incompatível com sua atividade laborativa de Serviços Gerais.
Os exames de imagem analisados e que constam nos autos, comprovam danos de setores de cérebro compatíveis com os sintomas apresentados e patologia clínica do autor.” (Id. 481288164, f 5). O início da incapacidade foi fixado em agosto de 2025. A jurisprudência firmou orientação no sentido de que o filho maior inválido ou deficiente tem direito à pensão por morte, desde que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes do óbito do instituidor, mesmo que em momento posterior à emancipação ou maioridade.
Segue julgado nesse sentido: ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016).
3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1.768.631 (2018.02.41103-1), HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2019) Conquanto a invalidez tenha sido constatada após o óbito, ocorrido em 07/06/2025, os documentos dos autos revelam que se trata de pessoa portadora de deficiência muito antes da data estabelecida. Foi anexado relatório médico que descreve diagnóstico de epilepsia desde 2021 (id. 426762333).
Conforme CNIS, o autor foi beneficiário de LOAS devido à pessoa com deficiência no período de 27/04/2016 a 01/05/2022 (id. 426762348, f 221). Ademais, o perito confirma que o diagnóstico do autor configura deficiência mental e intelectual de longo prazo. (id. 481288164, f 13): “4. A condição clínica do Autor acarreta limitação em sua funcionalidade nas esferas física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo (superior a dois anos)?
R- Sim.
5. A doença pelo qual o Autor está acometido pode limitar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas que NÃO possuem tais deficiências? R- Sim.” Nesse contexto é verossímil que o autor possua deficiência intelectual e mental muito antes do óbito, o que atende a norma de regência. Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte, razão pela qual, o autor faz jus ao benefício enquanto durar a deficiência, a partir do óbito (arts. 74, I, e 77, § 2º, III, da Lei n.º 8.213/91).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: (i) condenar o INSS a conceder à parte autora pensão por morte, com DIB em 07/06/2025, data do óbito, com duração enquanto perdurar a deficiência mental/intelectual. (ii) condenar, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início do benefício - DIB (07/06/2025), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título.
Havendo prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão elas ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice. As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129).
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para que os cobeneficiários, ARIOVALDO ANTONIO RODA e LIGIA RIBEIRO MEDEIROS, passem a constar no polo passivo. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto