Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVERSON DA SILVA
- Advogado
- DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB 104965/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002664-05.2026.4.03.6331 AUTOR: EVERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERSON DA SILVA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa e teria partido de premissa fática equivocada ao concluir que o vício de representação não fora sanado.
Afirma que a procuração foi assinada pelo próprio outorgante por meio da plataforma GOV.BR e que a validade da assinatura foi posteriormente confirmada pelo serviço de validação mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A sentença extintiva fundamentou-se na irregularidade da representação processual da parte autora que repropôs a ação sem sanar o vício de representação que originou a extinção de feito anterior.
O INSS foi intimado para contrarrazões, contudo não se manifestou. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
Conheço dos embargos (ID 602892192), pois tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar, no pronunciamento judicial, a existência de obscuridade, contradição, omissão - inclusive quanto a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício - ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, à reapreciação de provas ou à introdução de fatos que não foram oportunamente demonstrados nos autos.
