Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- BERNARDINO ALVES NOGUEIRA
- Advogado
- PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002668-76.2025.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BERNARDINO ALVES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860-A
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período militar obrigatório, com retroação da DIB para primeira DER. Prolatada sentença de procedência. O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. O INSS se irresigna com o reconhecimento dos períodos de 05/02/1979 a 31/01/1980 em que prestou serviço militar obrigatório. A r.sentença prolatada vai ao encontro do entendimento exarado pelo C.Superior Tribunal de Justiça: “...
5. Núcleo da controvérsia a repousar no aproveitamento, ou não, de tempo prestado em serviço militar obrigatório, com incorporação em 15/01/1969 e licença a partir de 15/12/1969, perfazendo onze meses de caserna, fl.
16. 6. Dispõe o art. 55, I, Lei 8.213/91, que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não contado para fins de inatividade remunerada junto às Forças Armadas, pode ser aproveitado para fins de tempo de serviço.
7. A Lei 4.375/64 trata do serviço militar, sendo que o seu art. 63 prevê que o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas contará para efeito de aposentadoria.
8. Como se observa, a legislação especial atinente ao serviço militar, genericamente, possibilita o aproveitamento para fins de aposentadoria, não fazendo distinção sobre se utilizável para fins de tempo ou de carência.
