Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARAISA SOARES DOS SANTOS
- Advogado
- NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002672-50.2024.4.03.6331 AUTOR: MARAISA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045
SENTENÇA
Trata-se ação visando à condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores terrestres (seguro DPVAT). Em contestação, a CEF pugnou, em síntese, pela improcedência da ação. Foi produzida prova pericial.
É o relatório.
Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. A parte autora pretende a concessão da indenização por invalidez permanente em grau maior do que o admitido pela CEF, além de indenização por danos morais. Não há controvérsia quanto à ocorrência, na data de 21/10/2023, do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, tendo em vista que já houve o reconhecimento administrativo do direito à indenização, ainda que em valor inferior ao pretendido pela parte.
Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974: “Art. 3º (...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
