PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002677-72.2024.4.03.6331 AUTOR: CESAR JOSE NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 349469040).
A perita judicial constatou que o requerente é portador de cegueira em olho direito e baixa visão severa à esquerda, estando total e temporariamente incapaz para o trabalho desde 08/2024 e até a realização de cirurgia de transplante de córnea. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/640.995.607-3 desde sua cessação em 30/07/2024 e até o dia imediatamente anterior à DIB do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/717.286.966-5 (05/11/2024) (Id. 356984713), que não foi aceita pela parte autora (Id. 362072124).
Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 358006479). Considerando que o autor é jovem (35 anos de idade), possui nível de qualificação intermediário (ensino médio completo) e é portador de doença passível de reversão mediante a realização de transplante de córnea, ratifico a conclusão pericial de que a incapacidade laboral é temporária, não havendo substrato fático-probatório para, no momento, considerá-la permanente.
Dessa maneira, o requisito da incapacidade temporária foi preenchido pela parte autora. Os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) estão preenchidos, considerando que, de acordo com informações do CNIS, o autor manteve vínculo empregatício de 01/06/2015 a 30/10/2019 e esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 04/10/2022 a 30/07/2024. Por conseguinte, há direito subjetivo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/640.995.607-3, a partir de 31/07/2024, dia seguinte à DCB.
Acerca do prazo de recuperação, a perito judicial consignou que o recobramento da capacidade laboral depende da realização de transplante de córnea. Em consulta aos laudos médicos administrativos atualizados, verifica-se que o requerente foi encaminhado para serviço de referência e está na fila de transplante de córnea desde 23/09/2024, tendo apresentado documentação do Hospital de Transplantes Euryclides de Jesus Zerbini de São Paulo (Id. 348645300).
Por ocasião da concessão do E/NB 31/717.286.966-5, foi fixado um prazo de cessação do benefício de 1 (um) ano, lapso estimado para a realização da cirurgia. Como ela não se realizou, referido benefício foi prorrogado até 30/04/2026, prazo ao final do qual o segurado poderá exercer o direito a solicitar a prorrogação do benefício caso ainda não tenha obtido o transplante de que necessita. Diante dessas circunstâncias e da constatação de que o transplante de córnea, em média, demora cerca de 1 (um) ano para ser realizado (Disponível em: .
Acesso em 03/02/2026), considero a data de cessação fixada administrativamente (30/04/2026) adequada e suficiente, no momento. Sendo assim, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/640.995.607-3 deverá ser restabelecido a partir de 31/07/2024 e cessado em 30/04/2026, assegurado ao autor requerer sua prorrogação ao final do referido prazo, na forma do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e do § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99.
Considerando que o autor já se encontra em gozo de benefício por incapacidade ativo e que a DCB ora fixada coincide com a DCB fixada administrativamente – possibilitando-lhe o exercício do direito de solicitar a prorrogação do benefício ativo – não vislumbro perigo de dano irreparável ao segurado. Assim, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/640.995.607-3 a partir de 31/07/2024 e até 30/04/2026, para o fim do disposto no § 9º, do artigo 60 da Lei 8.213/1991 e no § 2º, do artigo 78 do Decreto 3.048/1999, descontadas as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável (em especial do E/NB 31/717.286.966-5).
As prestações vencidas entre a DIB até a data do restabelecimento do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a restituir a metade do valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, implante o benefício e apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)