PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002683-17.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HELSIMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440
DECISÃO
ID 411742113: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: “a) Conceder liminarmente a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão temporária da presente execução, até final decisão, para não ocorrer expropriação de bens da excipiente, com base no entendimento do STJ, considerando que as CDA´S apresentadas são nulas de pleno direito; b) Intimar a PGFN, para se quiser impugnar a presente; c) Julgar totalmente procedência a presente Exceção de Pré-Executividade para determinar a anulação das CDA´S, confirmando a tutela de urgência concedida; d) Se não for este o respeitável entendimento de Vossa Excelência, então que determine que a União substitua as CDA´s viciadas; e) Ouvir o representante do Ministério Público, já que a empresa excipiente está em recuperação judicial; f) Condenar da excepta ao pagamento das custas processuais e principalmente em honorários de advogado.” Não juntou documentos.
A parte excepta se manifestou junto ao ID 534904730, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória.
Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...)
4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ).
5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo à análise da exceção como segue. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requer a parte excipiente: “e) Ouvir o representante do Ministério Público, já que a empresa excipiente está em recuperação judicial” Em análise dos autos, constato que não foi juntado nenhum documento que comprove que a parte executada se encontra em recuperação judicial.
Ademais, não houve qualquer menção a essa condição no preâmbulo da exordial, na exceção de pré-executividade ou no instrumento de mandato. Logo, deixo de apreciar o pedido da parte excipiente, uma vez que não restou comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como não vislumbro as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Analisando os argumentos oferecidos pela parte excipiente, verifico que não lhe assiste qualquer razão.
Primeiro, porque há entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade da CDA se encontra atrelada à existência de prejuízo. Trago à colação os seguintes julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO.
ACÓRDÃO
A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes.
3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Havendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que o serviço prestado pela recorrente enquadra-se nas exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que a competência para instituição do ISSQN recai sobre o Município onde executado o serviço, inviável se torna analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833673 / ES, Primeira Turma, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/09/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. CDA. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º Grau, que acolhera parcialmente Exceção de Pré-executividade, por reconhecer prescrita parte do crédito tributário em execução. Afastou o órgão julgador a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo não preencheria os requisitos legais.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. Na forma da jurisprudência do STJ, a "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016.
VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 850400, Segunda Turma, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26/10/2018) Segundo. Analisando estes autos, constato que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança do título executivo extrajudicial relacionado no documento de ID 364194203 – p.
1. E, da leitura do documento juntado no ID 364194204 (DIV.ATIVA-IPI), constato que os créditos foram constituídos por meio de declaração da própria contribuinte. É de se ressaltar que na sistemática das declarações apresentadas, não há necessidade de apuração de crédito (novo lançamento), mas apenas a quantificação de crédito fiscal declarado e não pago, consubstanciando-se na divergência constatada entre o valor declarado e aquele efetivamente pago.
Em outras palavras, é a entrega da declaração pelo contribuinte responsável pela própria constituição do crédito. Esse entendimento se encontra firmado pela Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça com seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).
2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. Vale destacar ainda que o Resp 1.120.295/SP, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (anterior art. 543-C do CPC/1973), assentou a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções de crédito tributário, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva.
4. Colhe-se dos autos que os débitos discutidos (DCG) são relativos às seguintes competências: 08/2008, 9/2008, 04/2009 e 05/2009. Estes foram declarados e constituídos por meio de GFIPs regularmente entregues entre 29/8/2008, 3/10/2008, 4/5/2009 e 1/6/2009.
5. Em 22/07/2013, a executada formalizou Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (DCG/LDCG), o qual foi indeferido em 23/04/2014, após a contribuinte não ter atendido à intimação para promover à retificação mediante a entrega de nova GFIP.
6. A execução foi ajuizada em 18/08/2016, com despacho citatório em 30/09/2016, sem cogitar na fluência do lustro prescricional
7. Agravo Interno não provido. (STJ, REsp nº 1675259 / RS, Segunda Turma, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2018) (grifei) Somente por este prisma já se faz possível concluir pela absoluta ciência da parte excipiente quanto a origem, o termo inicial e a data de constituição do crédito tributário. E da análise do citado documento, concluo que as informações contidas na Certidão da Dívida Ativa são suficientes para propiciar a ampla defesa.
Soma-se aqui que a Certidão de Dívida Ativa que ampara o executivo, ao contrário do que pretende alegar a parte excipiente, vêm revestida de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, §5º da Lei n.6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional).
Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada. Não subsiste, portanto, a alegação da parte excipiente. Ressalto, a Certidão aqui apresentada observa os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a seguinte ementa: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO ANULADA.
1. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (LEF, art. 3º). Caso em que restaram atendidos todos os requisitos formais necessários à validade da CDA em apreço, em conformidade com o que prescreve o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e inciso III do art. 202 do CTN.
2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais na certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
3. Apelação da CEF provida, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.” (TRF - Primeira Região - Apelação Civel nº 330.***.***-06 - UF: BA DE 25/05/2003) Este entendimento persevera até os dias atuais, como se pode ver no seguinte julgado: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS.
INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO UTILIZADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO LEI N. 1025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. - No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União Federal preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis. - Do exame da certidão de dívida ativa verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora dos juros de mora aplicados e da correção. - Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado.
Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada. - Cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, a qual não comporta a instrução probatória, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. - Igualmente, as alegações de ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS, bem como de alteração da base de cálculo do faturamento para receita bruta, não são passíveis de análise na via da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória. - Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº 2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos fiscais não pagos nos respectivos vencimentos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS; REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR). - No que diz respeito a cobrança de verba honorária aos procuradores fazendários, juntamente com a cobrança de crédito tributário, por meio do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1025/69, observo que tal encargo "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Ademais, destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. - Assim é que o encargo legal supracitado é sempre devido, inclusive nos embargos à execução fiscal, visto que a ausência de recolhimento de tributos deu causa a instauração da relação jurídica processual e despesas administrativas. - Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5010570-71.2019.403.0000, Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJe: 04/05/2020) (destaque por relevância) E, por fim, ainda no que diz respeito à matéria referente a nulidade de CDA, trago à colação o seguinte trecho da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5005565-05.2018.403.6114, pelo MM.
Desembargador Federal Johonson Di Salvo: “A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5005565-05.2018.403.0000, Relator: Desembargador Federal Johonson Di Salvo, DJe: 19/03/2019) Assim, reconheço a liquidez e certeza do título executivo, afastando a alegação de nulidade e cerceamento de defesa na forma como apresentadas pela parte excipiente.
MULTA, JUROS E CORREÇÃO, TAXA SELIC Quanto à aplicação e aos cálculos dos juros de mora devidos na espécie, consigno, desde logo, que o não pagamento de tributo no prazo indicado na legislação, consoante cediço, constitui infração à obrigação tributária, de índole objetiva, que, por isso, independe da intenção do responsável, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, cabíveis são os juros de mora.
Ademais, são previstos em lei, devendo ser observados os critérios por ela determinados. Eles visam, na verdade, remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, em face do não pagamento do tributo no prazo indicado pela lei. Assim é que ao sujeito passivo inadimplente é imputado o pagamento, dos juros de mora, dentre outros encargos, e, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor devido (art. 161 do CTN), inibem a eternização do litígio.
Nessa linha, uma vez constituído em mora o contribuinte deve cumprir a obrigação principal, com seus acréscimos, entre os quais os juros de mora, que passam a integrar o valor do crédito tributário, ao qual aderem como um todo indivisível. Os juros de mora, relativos a créditos tributários, sujeitam-se à regra prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” A regra estabelecida no artigo acima referido é clara e objetiva, o CTN não estabelece um limite máximo aos juros de mora.
O percentual fixado em 1% ao mês (12% ao ano), somente incidirá se e quando não houver outra taxa de juros fixada pela legislação. Ainda, não há que se falar em ilegalidade na instituição do percentual dos juros de mora. Mais uma vez, recorro ao disposto no § 1º do artigo 161, CTN, que estabelece a previsão legal dos juros de mora por meio de lei, leia-se lei ordinária, portanto, entendo perfeitamente legal e constitucional a disciplina dos juros de mora aplicáveis aos créditos tributários através de lei ordinária, não havendo nenhum óbice para a incidência de juros nos moldes de legislação específica (Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95), permitido a aplicação do percentual superior a 1% ao mês.
Na mesma linha de pensamento, entendo legal a aplicação da taxa referencial SELIC, instituída pelo artigo 13 da Lei nº 9.065/95, que passou a ser o índice de indexação dos juros de mora. Estabelece o artigo 13 da Lei nº 9065/95: “Art.
13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” E dispõe o artigo 84, da Lei nº 8.981/95: “Art.
84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;
II - multa de mora aplicada da seguinte forma: (...)” Assim, até mesmo eventual argumento de que a aplicação da taxa SELIC se mostra abusiva e ilegal há de ser afastado. A imposição de juros e a cobrança de correção monetária não importam na alteração do aspecto material da hipótese de incidência, e a alteração do percentual dos juros de mora não modifica a base de cálculo do tributo. Percebe-se, desta forma, que a aplicação dos juros de mora acima de 12% ao ano, utilizando-se a taxa Selic, é decorrente de previsão legal, e já foi objeto de discussão e julgamento dos Tribunais Superiores, não havendo mais lugar para questionamentos sobre a sua aplicação.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
1. O Tribunal de origem reconheceu a validade da CDA visto que "preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição.
Registrado, ainda, o número do processo administrativo" (fl. 250, e-STJ).
2. Consoante entendimento do STJ, firmada pela Corte a quo a premissa de validade da CDA, quanto aos atendimentos dos requisitos legais, esta não pode ser revista em Recurso Especial, pois isso demanda reexame do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É pacífico na jurisprudência do STJ ser legal a incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1849286 / RS, Segunda Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/12/2021) (grifei) É, de mesma sorte, legal acumulação dos juros e multa moratórios. Uma vez constituído em mora, o contribuinte deve cumprir a obrigação principal, com seus acréscimos, entre os quais os juros moratórios e a multa de mora, sendo possível a incidência de ambos, vez que diversos os seus fundamentos legais.
Este é o entendimento sedimentado na jurisprudência, conforme ementa de acórdão abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO, EMBARGOS À EXECUÇÃO, IPI, JUROS MORATÓRIOS, TERMO INICIAL, COBRANÇA SIMULTÂNEA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA.
1 - Os juros moratórios são contados do mês seguinte ao do vencimento, conforme dispõe o art.16 do Decreto-lei n.2323/86.
2 - Não há óbice para a cobrança simultânea de juros e multa moratórios, vez que diversos os fundamentos legais de ambos.
3 - A incidência de correção monetária sobre multa é legítima, vez que tal penalidade é parte integrante do principal nos tributos federais, nos termos da Lei 4356/64.” (AC nº 92.03062462, TRF 3a Região, 3a Turma, v.u., j. 21.06.95, DJ 16.08.95, p. 51497). (grifei) E cristalizado ficou na jurisprudência o entendimento da possibilidade de cumulação da multa e juros moratórios, a teor da Súmula nº 209 do extinto TFR: “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.” Como acessórios ao valor do débito principal, os juros de mora e multa moratória submetem-se à correção, incidindo sobre o débito devidamente atualizado.
A jurisprudência encontra-se solidificada quanto ao tema, já tendo sido inclusive sumulada, há muito, pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através da Súmula nº
45. O mesmo entendimento é adotado pelos Tribunais Regionais Federais, conforme ementas de acórdãos que abaixo transcrevo: “PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – DÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Se os débitos antigos em razão dos diversos planos econômicos perderam expressão monetária, não significa que o devedor liberou-se dos acessórios, pela regra de que os mesmos seguem a sorte do principal.
2. Correção monetária não é acessório ou acréscimo e sim expressão atualizada da moeda, cuja incidência deixa incólume o débito principal.
3. Acessórios ou consectários são juros e multa e estes incidirão sobre o débito atualizado.
4. Liquidação de sentença que, obediente ao contraditório, apresenta-se inatacável.
5. Recurso improvido.” (AC nº 94.0119151, TRF 1a Região, 1a Turma, Rel. Juíza Eliana Calmon, v.u., j. 26.10.94, DJ 17.11.94, p. 66076) (grifei) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA.
I - Conforme expresso na Sum. nr. 45, do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, as multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária, a qual também incide sobre as demais parcelas do débito.
II - Os juros foram calculados sobre o débito originário corrigido, como autorizam os Decretos nr. 83.081/79, 84.028/79 e 84.062/79.
III - Apelo improvido.” (AC nº 90.0217806, TRF 2a Região, 2a Turma, Rel. Juiz Silvério Cabral, v.u., j. 16.03.93, DJ 20.05.93) (grifei) Por fim, a multa moratória, sanção pecuniária estabelecida em lei, é exigida em razão da falta de pagamento do tributo no prazo devido. A simples impontualidade no pagamento do tributo basta para caracterizar a mora do devedor, diferentemente do que ocorre no direito civil, que depende de acordo de vontades entre as partes para que passe a ser exigível.
Por tais razões, a multa moratória, não obstante revestir-se de uma penalidade pecuniária, não tem cunho punitivo predominando o seu caráter ressarcitório ou mesmo indenizatório, pelas inconveniências que o tributo recebido a destempo acarreta. São neste sentido as lições do Eminente Jurista Paulo de Barros Carvalho, in verbis: “(...) as multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva.
Nelas predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito.” (in Curso de Direito Tributário, 6a. Edição, Ed. Saraiva, pp. 350- 351) E também a jurisprudência: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. “NÃO É LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO REDUZIR OU EXCLUIR PENALIDADES FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, SOB PENA DE INVADIR ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO E COMETER ABUSO DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TRF4, ACORDÃO RIP:04151576
DECISÃO:14-05-1996, PROC:AC NUM: 0415157-6, ANO:96, UF:RS TURMA:01 REGIÃO:04 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ dATA:10-07-96 PG:047160 Relator: JUIZ: GILSON LANGARO DIPP) Saliente-se que a multa não está sujeita ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não se fala em relação de consumo, in casu. A Súmula 45 do extinto Tribunal Federal de Recurso resume este entendimento dirimindo dúvidas ao asseverar que “as multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”.
A jurisprudência, a respeito, é vasta e a título ilustrativo transcrevemos os seguintes acórdãos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI DA CARTA MAGNA NÃO EXTENSIVA A COFINS.
PRECEDENTES DO STF. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA DE 2%, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 168 DO TFR.
1. a COFINS - contribuição social para o financiamento da seguridade social consiste em tributo sujeito a lançamento por homologação, prescindindo de procedimento administrativo prévio ou notificação do contribuinte. independe, destarte, a cobrança e constituição do crédito tributário, de prévio procedimento administrativo fiscal, tornando-se, em caso de não pagamento no prazo, de logo, exigível. dispensa-se, a notificação do contribuinte, eis que se trata de tributo apurado e declarado por ele mesmo, através de declaração de contribuições e tributos federais - dctf. exigibilidade do título executivo. precedentes do stj.
2. "nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da dctf, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte". resp 445561/sc.
3. data da inscrição da dívida, 04/11/98, constante do termo de inscrição de fls.
65. de acordo com o entendimento firmado pelo stf, se a omissão da indicação do livro e da folha de inscrição, não prejudicou a defesa do executado, tem-se como válida a certidão, eis que não compromete o essencial da cda. tratando-se os embargos à execução de ação autônoma, caberia ao embargante carrear aos autos cópia da certidão da dívida ativa a fim de comprovar o alegado e rechaçar a assertiva da sentença vergastada, o que, entretanto, não fez.
4. o supremo tribunal federal no julgamento do aiagr nº 235680/pe, entre outros, registrou: "a cofins e a contribuição para o pis, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto. como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, vi, da constituição federal, nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no parágrafo 3º do artigo 155 da mesma carta".
5. impossibilidade de apreciação por esta colenda corte de matéria não argüida (juros de mora – utilização da selic) na inicial dos embargos.
6. é legítima a multa moratória de 20%, prevista no art. 61, parágrafo 2º da lei 9.430/96, eis que não excessiva, nem desproporcional. neste sentido, decidiu o pretório excelso no julgamento do re 239964/rs.
7. o código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90), no art. 52, parágrafo 1º, com redação dada pela lei nº 9.298/96, estabelece não poder ser a multa de mora decorrente do inadimplemento das obrigações no seu termo, superior a dois por cento do valor da prestação. aplicável, portanto, o aludido percentual nas relações de consumo.
8. in casu, a multa moratória fixada pelo fisco federal decorre do não recolhimento do tributo devido pelo contribuinte, não guardando qualquer pertinência com relação de consumo ou natureza contratual e privada.
9. nos termos da súmula 168 do extinto tfr, o encargo de 20% previsto no decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da união substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
10. preliminares de inexigibilidade do título de nulidade da cda e de impropriedade do pedido rejeitadas.
11. preliminar de mpossibilidade de apreciação por esta colenda corte de matéria não argüida nos embargos acolhida.
12. apelação do embargante improvida.
13. recurso de apelação da fazenda nacional e remessa oficial improvidas. 14.cassação da liminar deferida na mctr nº 001766 al (200305000043105). (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel – 275341 Acordão Processo: 200105000473530 UF: AL Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 12/08/2003 Doc.: TRF500072920 Fonte DJ - Data::07/10/2003 - Página::288 Relator(a) Des. Federal Francisco Cavalcanti Data Publicação 07/10/2003) “Ementa: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - MULTA - JUROS DE MORA - LIMITE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECRETO-LEI N. 1025/69.
I - inteligência do decreto-lei n. 1680/79, quanto a cobrança da mora, sujeita, ainda, a correcao monetaria.
II - devidos os juros de mora em consequência do não recolhimento do tributo, face o disposto no art. 161, par. 1 do c.t.n. c.c. com o art decreto-lei n. 1736/79, a partir do vencimento da obrigação, sendo sua acumulação com a multa.
III - inocorrência do limite de 30%, estabelecido pelo art. 16 da lei 4862/65, para juros e multa moratória, posto que tal dispositivo foi revogado pelo art. 2 da lei n. 5421/68.
IV - a correção monetária nada mais é que a atualização do débito, decorrência da desvalorização da moeda e, como tal, deve ser admitido - em execuções fiscais propostas pela união federal e legitima a exigência do encargo previsto no decreto-lei n. 1025/69.
V - apelação improvida. sentença mantida. (TRF3;
DECISÃO:20-06-1990 PROC:AC NUM:03010785 ANO:89 UF:SP APELAÇÃO CIVEL Relatora: DES. FED. ANA SCARTEZZINI Publicação: DOE DATA:06-08-90 PG:00100) Encerrando em definitivo tal discussão, destaco o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal junto ao Tema 214: Tema 214 - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo. - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, I, III, IV; e 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo, do emprego da taxa SELIC para fins tributários e da fixação de multa moratória em 20% do valor do tributo.
Tese firmada: -
I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;
II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;
III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20% Leading Case: RE 1187264 Relator: Ministro GILMAR MENDES HÁ Repercussão? Sim Trânsito em Julgado: 15/09/2011 Ainda que pareça desnecessário, entende este juízo oportuno destacar a diferença existente entre a multa moratória e a multa de ofício ou punitiva. A primeira, a multa moratória, como explanado no tópico anterior, conquanto penalidade pecuniária não tem cunho punitivo, na medida em que predomina o seu caráter ressarcitório pelas inconveniências que o tributo recebido a destempo acarreta.
JÁ a segunda, a multa de ofício ou punitiva, tem por escopo desestimular o contribuinte à prática do comportamento lesivo, possuindo intuito indenizatório. Funciona como instrumento eficiente para evitar a inadimplência. Nesse contexto, a aplicação de multa em percentual elevado não representa confisco. Configura, sim, legítimo elemento para separar o contribuinte adimplente daquele que insiste em ignorar a força cogente do mandamento legal.
Em se tratando de multa moratória, sua fixação no montante de 20% do valor devido não oferece caráter confiscatório a despeito do que restou decidido no julgamento do Tema 214 pelo
C. Supremo Tribunal Federal. Quanto a aplicação das denominadas multas punitivas, cujo escopo primordial busca desestimular a prática do ato lesivo à sociedade, há entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1363928 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28/04/2022) (grifei)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA EM PATAMAR NÃO SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da multa tributária aplicada em valor não superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, ARE 1343036 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 24/02/2022) (grifei) Firme nestes fundamentos, sem olvidar que este juízo já reconheceu a liquidez e certeza dos títulos executivos, afastando a alegação de nulidade, não se vislumbra irregularidade no cálculo apresentado com a petição inicial, como pretende fazer crer a parte excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos, mantendo a higidez dos títulos executivos em cobro, consoante fundamentação. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica). LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HELSIMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME
Advogado
ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002683-17.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HELSIMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440
DESPACHO
DÊ-se vista à Exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste conclusivamente sobre a Exceção de Pré-Executividade e demais documentos apresentados pela(o) executada(o). Com o retorno dos autos, independentemente de manifestação, voltem conclusos. Int. São Bernardo do Campo, 16 de janeiro de 2026. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto