PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002683-20.2025.4.03.6113 IMPETRANTE: MORLAN S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante pretende a declaração do direito de excluir a redução de alíquota do ICMS, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme concedido pelo Estado de São Paulo, por equiparação à subvenção de investimento. Pede a declaração do direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de dezembro de 2020 a dezembro de 2023. Sucessivamente, pede a declaração do direito ao aproveitamento dos créditos de IRPJ/CSLL, sem necessidade de cumprir outros requisitos além dos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no Tema nº 1.182 do STJ.
Afirma, em suma, que a redução da alíquota do ICMS é como subvenção para investimento, que não configura acréscimo patrimonial, nem receita nova, mas mera diminuição de despesa tributária, e, por isso, não deve ser tributada pelo IRPJ/CSLL. Defende que cumpre os requisitos do tema 1.182 do STJ. Informações prestadas em ID 537284224. O MPF se manifestou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 545456573).
Fundamento e decido. A controvérsia deve ser examinada à luz da profunda alteração normativa promovida ao final de 2023 pela Lei nº 14.789/2023, que redefiniu o tratamento tributário das subvenções relacionadas ao ICMS para fins de IRPJ e CSLL. O impetrante pretende, por meio de mandado de segurança, a declaração do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a redução de alíquota de ICMS concedida pelo Estado de São Paulo, por equiparação a subvenção para investimento; requer, ainda, a restituição dos valores recolhidos entre dezembro de 2020 e dezembro de 2023; sucessivamente, postula o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de IRPJ e CSLL, sem a observância de requisitos além dos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182.
A pretensão não merece acolhimento. Até 31/12/2023, era juridicamente discutível a possibilidade de exclusão de determinados benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, nos termos da orientação fixada no Tema 1.182. Contudo, mesmo naquele regime, a exclusão não era automática nem imune à fiscalização. O próprio STJ assentou que a dispensa de comprovação prévia quanto à finalidade da subvenção não obsta a atuação fiscalizatória da Receita Federal, que pode proceder ao lançamento se verificar desvio de finalidade na utilização dos valores.
Desse modo, de forma alguma poderia o juízo, a pretexto de assegurar direito do contribuinte, impedir a Administração Tributária de examinar, em procedimento próprio, o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A tese repetitiva não instituiu imunidade à fiscalização, nem autorizou blindagem judicial prévia contra eventual controle fazendário. Conceder a segurança com esse alcance significaria subtrair da Administração competência legal expressamente preservada pelo precedente invocado.
Além disso, a superveniência da Lei nº 14.789/2023 alterou substancialmente a técnica de aproveitamento das subvenções para investimento. A nova disciplina abandonou a lógica da exclusão direta da base de cálculo e instituiu sistemática de apuração de crédito fiscal. O art. 14 dessa lei é expresso ao tratar da constituição de crédito fiscal inclusive em relação a períodos anteriores à sua vigência, o que evidencia a intenção legislativa de submeter diferenças pretéritas ao novo regime jurídico.
Não se trata, portanto, de mera faculdade adicional, mas de redefinição do modelo de apuração e fruição do benefício fiscal. A partir da nova lei, eventual vantagem tributária decorrente de subvenção deve ser operacionalizada mediante crédito fiscal constituído nos termos da disciplina legal, com submissão ao procedimento administrativo correspondente. O Poder Judiciário não pode restabelecer, por via mandamental, técnica de apuração superada por nova política fiscal definida pelo legislador.
O pedido sucessivo de reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos, sem observância do procedimento instituído pela lei nova, igualmente não procede. A constituição de crédito fiscal demanda verificação administrativa, análise de requisitos e enquadramento jurídico específico. Não cabe ao Judiciário dispensar etapas ou substituir-se à autoridade fiscal no exame técnico que a lei expressamente lhe atribui.
Por fim, o pleito de restituição dos valores supostamente recolhidos a maior entre dezembro de 2020 e dezembro de 2023 encontra óbice autônomo e suficiente. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1525254 (DJe 28/08/2025), reafirmou entendimento consolidado, segundo o qual o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, ainda que se admitisse alguma irregularidade na exigência tributária, a restituição ou compensação de valores anteriores ao ajuizamento não poderia ser deferida nesta via. Em síntese, a segurança deve ser denegada: (i) porque a Lei nº 14.789/2023 instituiu nova sistemática de apuração por crédito fiscal, aplicável inclusive a períodos anteriores; (ii) porque não é possível afastar, por decisão judicial preventiva, a competência fiscalizatória da Administração quanto ao atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014; e (iii) porque a restituição ou compensação de valores pretéritos é vedada na via do mandado de segurança, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto: Denego a segurança. Custas recolhidas. Rito sem honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.