PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002683-20.2025.4.03.6307 AUTOR: FATIMA LUCIANA VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento – DER (04/07/2025), NB 236.045.558-8. Requer o reconhecimento como tempo de contribuição dos períodos de 05/01/2004 a 30/09/2005 e 01/04/2006 a 04/11/2019 em que trabalhou com anotações em CTPS. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita por não ultrapassarem, os rendimentos mensais da autora, o teto fixado para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (id. 427181202) e a prioridade de tramitação em razão da idade.
REQUISITOS ESSENCIAIS Sobre o tema, dispõe o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 o seguinte (grifei): “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” A PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, em complementação, determina que: "Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 9º A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se anja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II desta Portaria." PERÍODO DE 05/01/2004 A 30/09/2005 Em relação ao período em tela, verifico, analisando o processo administrativo (id. 427016268, fl. 48), que ele foi devidamente reconhecido pelo réu e incluído do perfil contributivo da autora.
Não há, portanto, interesse de agir. PERÍODO DE 01/04/2006 A 04/11/2019 O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 427181202) informa que durante o período anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (id. 427016268, fls. 26/28) a autora esteve em gozo de benefício previdenciário intercalado com períodos contributivos. Do Resumo de Documentos Para Perfil Contributivo (id. 427016268, fl. 48), verifico que os períodos não foram integralmente contabilizados.
Tratando-se de períodos devidamente anotados e sem qualquer indicação de pendência apta a afastar a sua presunção de veracidade, todos os interstícios (01/04/2006 a 29/06/2006, 30/06/2006 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 03/05/2010, 04/05/2010 a 02/06/2017 e 03/06/2017 a 04/11/2019) devem ser incluídos no cálculo do benefício. Nesse sentido: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - LIMBO PREVIDENCIÁRIO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO) -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – COISA JULGADA (...) Analisando os documentos juntados aos autos, observo que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa Gifra Construtora LTDA no período de 03/04/2001 a 30/05/2010, conforme CTPS e decisão judicial trabalhista, que reconheceu a data da rescisão contratual. Durante esse período, a autora recebeu diversos benefícios previdenciários por incapacidade, conforme documentação apresentada, e alega que nos intervalos entre os benefícios, encontrava-se em situação de "limbo previdenciário", pois não podia retornar ao trabalho devido ao encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação.
O INSS, por sua vez, caracterizou como "licença sem remuneração" os períodos de 01/05/2001 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/11/2004 e 27/10/2006 a 30/01/2007. Quanto aos períodos em que a autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 é claro ao estabelecer que o tempo de contribuição do segurado por incapacidade será contado como tempo de contribuição: "II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;" Nesse sentido, é inequívoco que os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade devem ser computados como tempo de contribuição, não havendo qualquer dúvida quanto a esse aspecto. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000692-47.2024.4.03.6338, Rel.
Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 26/09/2025) Passo, então, a analisar o pedido de concessão de aposentadoria conforme o programa Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos): em 04/07/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 5 meses e 4 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos e 14 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 187 meses, para o mínimo de 180 meses.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação e inclusão dos períodos de 01/04/2006 a 29/06/2006, 30/06/2006 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 03/05/2010, 04/05/2010 a 02/06/2017 e 03/06/2017 a 04/11/2019 no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. b) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade, com data de início de benefício (DIB) em 04/07/2025 (DER), conforme fundamentação supra.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início do benefício – DIB (04/07/2025), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título. Havendo prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão elas ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice.
As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021 Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto