PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002685-64.2024.4.03.6326 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DANIELA LETICIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE CASSIA BONASSA - SP165246-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002685-64.2024.4.03.6326 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DANIELA LETICIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE CASSIA BONASSA - SP165246-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002685-64.2024.4.03.6326 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DANIELA LETICIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE CASSIA BONASSA - SP165246-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: No caso concreto, a parte autora alega que, em 01/07/2022, foram realizados dois saques de sua conta de FGTS (R$ 1.004,38 e R$ 85,83), através do APP CAIXA TEM, totalizando um prejuízo de R$ 1.004,38.
Alega que não foi autor dos saques, sendo que desconhecia a sua ocorrência até aquele momento. Conta que contestou tal movimentação junto à ré, contudo, não foi atendido. A ré, afirmou que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, não havendo o que se falar em falha nos seus serviços. Em que pesem as alegações da ré, verifico que a contestação não veio acompanhada de documento algum, não havendo prova de eventual utilização de credenciais e senhas de uso pessoal da parte autora, bem como qualquer outro indicativo de que o requerente tenha sido o autor do referido saque.
Saliento que cabia à ré comprovar que os valores de FGTS foram, de fato, sacados pelo requerente, haja vista ser a CEF o sujeito processual com maior aptidão para a prova. Não tendo se desincumbido deste ônus, tenho por demonstrada a ocorrência de fraude na operação em questão. Assim, evidente na espécie a responsabilidade da ré pelos prejuízos experimentados pela parte autora. Nos termos da súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Tal entendimento se encontra escorado no art. 14 do CDC, aplicável à espécie, seguindo a lógica empresarial no sentido de que o risco da atividade empresarial pertence ao empresário e não ao cliente, sendo vedada a internalização dos lucros com a socialização dos prejuízos. Considerando que o saque foi realizado mediante a utilização de aplicativo administrado pela ré, resta evidente na espécie a ocorrência de falha nos serviços dela bem como o nexo causal entre a sua conduta (autorizou o saque/débito por terceiro) e o dano, devendo esta ser, portanto, responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da citada fraude.
Assim, faz jus a parte autora à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.090,21. Reputo indevida a dobra de tal indenização, uma vez que não se faz presente o elemento subjetivo exigido para tanto, conforme art. 42 do CDC. Outrossim, entendo que o ressarcimento da quantia sacada deve ser realizado mediante recomposição do saldo constante na conta vinculada ao FGTS em nome da parte autora, haja vista a disponibilidade mitigada dos depósitos de FGTS, conforme Lei 8.036/90.
Quanto aos danos morais, contudo, não merece ser acolhido o pleito do autor. Isto porque, de acordo com o que consta dos autos, o prejuízo suportado pela parte autora se restringiu à esfera patrimonial, não havendo elementos que permitam se concluir pela efetiva lesão à moral do requerente. Assim, se houve algum constrangimento por ela experimentado, este não extrapolou as balizas do mero aborrecimento, não se traduzindo em dano moral indenizável.
Neste sentido, cito o entendimento constante do Enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 159 CJF - O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. A jurisprudência do STJ tem entendido, iterativamente, que em relações predominantemente contratuais, tal como a presente, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade” (STJ, Terceira Turma, REsp 1.651.957 – MG, Min.
Rel. Nacy Andrighi, julgado em 16/03/2017). Diante de tal quadro, mostra-se improcedente a pretensão indenizatória a título de dano moral. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré à obrigação recompor o saldo da conta vinculada da parte autora, no montante de R$ 1.090,21 (um mil e noventa reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, com incidência de juros e correção monetária a contar do evento danoso (saque), nos termos da Resolução CJF n. 784/2022.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação. A parte autora recorreu alegando fazer jus ao ressarcimento por danos morais. Asseverou que restou configurada a falha na prestação do serviço e tendo em vista a sensação de insegurança e desgaste emocional o dano moral é devido. Não tem razão a autora. O dano na presente hipótese não é in re ipsa, devendo ser comprovado, o que não ocorreu.
Em casos de saque irregular do FGTS a Justiça tem entendido que pode haver dano moral indenizável, especialmente quando o trabalhador comprova o prejuízo causado pela impossibilidade de utilizar os valores, o que não ficou demonstrado no presente caso. Em suma, não demonstrada a impossibilidade de utilização dos recursos, bem como não demonstrado qualquer outro fato causador do abalo, não é devido o dano moral.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. E M E N T A FGTS. SAQUE IRREGULAR.
SENTENÇA
CONDENOU A CAIXA A RECOMPOR OS VALORES SACADOS DE FORMA IRREGULAR. AUTORA RECORREU REQUERENDO CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO O DANO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI