PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002686-97.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento de tempo de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade rural. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo a analisar o mérito. Alega a autora que sempre exerceu atividade rural, ora em regime de economia familiar, ora como boia-fria, no cultivo de soja, milho, algodão e café. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 19/04/1964, a autora completou 55 anos em 19/04/2019. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (DER em 12/01/2025) ou da implementação da idade (15/04/2013).
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Em relação à atividade campesina como diarista rural, o STJ consolidou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante é equiparado ao segurado especial no que diz respeito aos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1762211 2018.02.18104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018 ..DTPB:.) Também nesse sentido o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº
20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) Interpretação diversa, no sentido de ser necessário que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante verta contribuições previdenciárias para obtenção de benefício previdenciário, ofenderia o princípio constitucional da isonomia, ao submeter o trabalhador rural diarista a regime previdenciário mais gravoso do que aquele outorgado ao segurado especial, embora possua menor capacidade econômica.
O vínculo com uma porção de terra determinada, a duração maior do trabalho em local específico, entre outros fatores, faz com que o segurado especial tenha até mais condições de provar sua atividade rurícola. No caso concreto, pretende a autora o reconhecimento do tempo rural desde 19/04/1976 até os dias atuais e a concessão de aposentadoria por idade rural. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 371673208) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) No procedimento administrativo (ID 371673208) foram juntados documentos, dentre os quais destaco: a) certidão de casamento da autora e Luís Gonçalves da Silva, celebrado em 06/04/2013 – pág. 16; b) certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 19/10/1982, com a informação de que residiam na Fazenda São José em Araçatuba – pág. 18; c) contrato de locação de uma casa residencial, localizada na Fazenda Brejinho no bairro Água Limpa, no qual a autora e seu marido figuram como locatários.
Consta que referido contrato é de âmbito exclusivamente residencial, não podendo os locatários utilizarem outras benfeitorias, como curral, galpão, tulha, etc, ficando também proibidos de plantar e comercializar qualquer tipo de cultura e de criar animais para consumo ou venda. Prazo de locação: 01/04/2008 a 01/10/2008 – págs. 25/27; d) contratos de locação de imóvel residencial localizado no Sítio São Miguel – Água Limpa, nos quais o marido da autora figura como locatário.
Prazos de locação de 20/01/2009 a 20/01/2010 (págs. 28/29), 20/01/2010 a 20/01/2011 (págs. 30/31), 20/01/2012 a 20/01/2013(págs. 32/33), 20/01/2013 a 20/01/2014 (págs. 34/,35), 20/01/2014 a 20/01/2015 (págs. 36/37), 20/01/2015 a 20/01/2016 (págs.38/39); e) cartão de vacinação do filho da autora de 1987 com endereço na Fazenda São José – Água Limpa – pág. 42; f) documentos escolares do filho da autora de 1996 com endereço no Sítio São João – Água Limpa – pág. 45 g) documentos da Casas Bahia em nome da autora com endereço em zona rural dos anos de 2012, 2014, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 – págs. 50/71 h) documentos médicos em nome da autora com endereço em zona rural dos anos de 2018 – págs. 79/80.
Ressalto que o documento do ID 371673208, pág. 17, não foi levado em consideração porque diz respeito a período não abrangido no pedido. Idêntico tratamento deve ser dispensado aos documentos no ID 371673208, págs. 19, 20, 21/22, 23/24, 40/41, 43, 47, 49, 72/77, 78, 81/84, pois nada mencionam acerca de alguma atividade rural exercida pela parte autora ou mesmo por integrante de seu núcleo familiar.
Foram colhidos os depoimentos da autora e testemunhas por ela arroladas pelo fluxo processual da instrução concentrada. Em depoimento pessoal, a autora declarou que atualmente reside no Sítio São João, em imóvel pertencente à Prefeitura Municipal. Relatou que, desde solteira, auxiliava os pais nas atividades rurais. Informou que iniciou a convivência em união estável com o marido aos 17 anos de idade, formalizando o casamento civil somente aos 42 anos.
Esclareceu que, no início da convivência, passou a residir com o companheiro no Bairro da Prata e, posteriormente, após o casamento, mudou-se para o Bairro Água Limpa. Afirmou que o marido sempre exerceu atividade rural, permanecendo nessa ocupação até os dias atuais. Relatou que nunca exerceu atividade urbana, tendo trabalhado exclusivamente no meio rural, em lavouras de café, amendoim, feijão e algodão.
Informou ser mãe de três filhos, atualmente com 38, 42 e 43 anos de idade. Disse que o marido também exercia a atividade de ordenha de leite. Acrescentou que, quando as propriedades rurais em que trabalhavam eram próximas, levava os filhos consigo para a roça. Afirmou que residia com o marido em imóvel localizado na propriedade rural do empregador, em área cedida para moradia. No local, mantinham uma pequena horta destinada exclusivamente ao consumo da família, sem comercialização da produção, sendo ela própria responsável pelos cuidados com o cultivo.
Declarou que trabalhava durante toda a semana, recebendo a remuneração semanalmente, em razão dos serviços prestados. Por fim, afirmou que continua exercendo atividade rural até os dias atuais, deslocando-se de bicicleta até os locais de trabalho. A testemunha Maria de Fátima Sobrinho Barros declarou conhecer a autora desde 1997. Relatou que a viu trabalhando no Bairro Água Limpa para diversos empregadores, em atividades rurais, especialmente no cultivo de café, mandioca e quiabo, sem registro em carteira de trabalho.
Informou que a autora residia em sítio da região e que continua exercendo atividade rural até os dias atuais. Esclareceu que ela própria exerceu atividade rural de 1999 até aproximadamente quatro anos antes. A testemunha confirmou que a autora possui filhos e relatou que, em diversas ocasiões, ela os levava consigo para o trabalho na roça. Afirmou, ainda, que o marido da autora também trabalhava juntamente com ela e que a remuneração pelos serviços era paga semanalmente, por meio de diárias.
A testemunha José Carlos Galhardo declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos. Relatou que a presenciava trabalhando como diarista em lavouras de café pertencentes a seu tio, situadas no Sítio São João, propriedade vizinha à de sua família. Afirmou que a autora exercia suas atividades na condição de diarista rural e que convive há muitos anos com o marido. Acrescentou que também a via trabalhando com frequência, como diarista, em outras propriedades rurais localizadas no Bairro Água Limpa.
Por sua vez, a testemunha Sandra Maria Pereira Galhardo afirmou conhecer a autora há muitos anos. Relatou que a autora prestou serviços rurais, mediante pagamento por diária, tanto para ela quanto para seu sogro. Informou que se casou em 1985 e passou a residir na propriedade rural pertencente ao sogro, localizada no Bairro Água Limpa, ocasião em que passou a presenciar, com frequência, o trabalho da autora na roça.
Declarou que a autora prestava serviços para diversos empregadores, sempre na condição de diarista rural. Confirmou, ainda, que ela possui três filhos e é casada. Por fim, informou que o marido da autora trabalha com Flávio Yamada e que, atualmente, a autora reside em imóvel cedido pela Igreja. Pois bem. Constata-se que o marido da autora é titular de aposentadoria por idade rural, NB 196.547.455-9, com DIB em 26/03/2021, conforme se verifica do documento de ID 588377297.
Ademais, da análise das anotações constantes de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 558377297, págs. 28/53), verifica-se que, à exceção do primeiro vínculo empregatício, registrado no ano de 1981, os demais contratos de trabalho formalmente anotados possuem natureza rural. Observa-se, ainda, um hiato sem registros de vínculos empregatícios entre os anos de 2002 e 2008. O início de prova material disponível é suficiente para demonstrar a condição de trabalhadora rural em que a parte autora exerceu o labor no campo.
Nos termos da Súmula 14 da TNU, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, sendo bastante que a prova documental exista para parte do período, complementada por prova testemunhal idônea. O Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese: "Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas." O enunciado é claro ao afastar a exigência de continuidade formal ininterrupta da atividade rural para fins de cômputo do período de carência da aposentadoria por idade rural.
Os vínculos empregatícios registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social do marido da autora de natureza rural, embora não ensejem, por si só, a extensão automática da condição de rurícola à autora, constitui relevante início de prova material do labor campesino exercido pelo núcleo familiar, sobretudo diante da realidade social do trabalho rural. Referidos registros evidenciam a inserção da família no meio agrícola e corroboram o contexto de subsistência vinculado às atividades rurais, servindo como elemento indiciário apto a demonstrar as condições de vida e trabalho desenvolvidas na zona rural.
No entanto, não há como reconhecer o período anterior a 1982 e no período de 2002 a 2008 ante a ausência de início de prova material a demonstrar o alegado exercício de atividade rural em nome da autora ou de seu marido. Com isso, mediante o conjunto de prova fornecido nos autos, reconheço que a parte autora laborou no meio rural no período 01/01/1982 a 31/12/2001 e de 01/01/2009 a 31/12/2021. Desse modo, resta demonstrado que a autora exerceu atividade rural pelo tempo de carência necessário à obtenção do benefício pleiteado (180 meses) e no período imediatamente anterior ao requisito etário (19/04/2019), fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (09/10/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer e averbar como tempo de atividade rural de 01/01/1982 a 31/12/2001 e de 01/01/2009 a 31/12/2021, conforme fundamentação supra; b) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 41/223.127.403-0, DER em 09/10/2024); c) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias eventualmente recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefício inacumulável, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 559019151. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA
Advogado
ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO (OAB 189185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002686-97.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Manifestem-se as partes acerca do procedimento administrativo e CNIS do marido da autora, sr. Luis Gonçalves da Silva (ID 588377297 e 588377296), no prazo de 10 dias. Após, à conclusão.
Intime-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA
Advogado
ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO (OAB 189185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002686-97.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA
Advogado
ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO (OAB 189185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002686-97.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA
Advogado
ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO (OAB 189185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002686-97.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que os processos possuem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
O processo anterior (n.º 0002459-71.2020.4.03.6331) foi distribuído e processado perante esta mesma vara-gabinete, sendo que foi extinto sem apreciação do mérito. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 24 de fevereiro de 2026. KARINA RODRIGUES INACIO BENASSI Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Prossiga-se. A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora e a tramitação prioritária à pessoa idosa. Anotem-se. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e a juntada das gravações dos depoimentos da autora e testemunhas observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA
Advogado
ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO (OAB 189185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002686-97.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002686-97.2025.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ZILDA RIBEIRO NOVAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos;
2- Comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela(s) apontada(s) no(s) sistema processual - processo n. 0002459-71.2020.4.03.6331, esclarecendo que motivos justificam o ajuizamento desta ação. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.