Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA DE FATIMA REICHENBACH PEREIRA GOMES
- Advogado
- DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002689-18.2026.4.03.6331 AUTOR: MARCIA DE FATIMA REICHENBACH PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do noticiado nos autos de que a parte autora da presente ação faleceu (certidão Id. 602928085), concedo prazo para que seja promovida a habilitação de eventuais interessados no processo, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS; c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento atualizada com a anotação do óbito, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento atual com anotação do óbito, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço atualizado com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores; e) cópia(s) do(s) comprovante(s) de situação cadastral no CPF de todos os habilitandos, a ser obtido no sítio da Receita Federal; e, f) procuração “ad judicia” outorgada por todos os habilitandos.
Diante do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam providenciados todos os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais. Com a juntada de referidos documentos, dê-se vista ao INSS e após tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação. Decorrido o prazo a acima e não havendo pedido de habilitação devidamente instruído, tornem os autos conclusos para extinção sem mérito.
