PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002695-93.2024.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: SERGIO LUIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAUE SHINZATO - SP495171-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MENEGASSI - SP219233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente. Constou da r. sentença, in verbis: “(...) No caso concreto, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/02/2016 (Id. 335532117), cujo fato gerador foi a incapacidade decorrente de Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas (CID E10.7) (Id. 335695210), dentre as complicações, a insuficiência arterial por necrose que resultou na amputação dos membros inferiores.
Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que a parte autora é total e permanentemente incapaz, portadora de sequela de amputação de MMII devido diabetes descompensada por insuficiência arterial. Elucidou o perito judicial: "(...)apresenta o quadro clínico estabilizado em quase dois anos de evolução indica a incapacidade Total e permanente para exercer sua atividade habitual como Motorista desde 2016, quando ocorreu aposentadoria por invalidez, devido à Diabetes com complicação insuficiência arterial por necrose com amputação MMII.
JÁ em resposta ao quesito do juízo nº 17 (" Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?"), o perito judicial afirmou que "Existe possibilidade de exercer sua atividade diárias com maior esforço, porém não há incapacidade total para atividades cotidianas, não necessita de assistência permanente de outra pessoa".
Inconformada com o resultado do laudo pericial, a parte autora o impugnou, pugnando pela prevalência dos documentos médicos particulares que instruem o feito. Inobstante as argumentações suscitadas pela demandante, curial ressaltar que o laudo pericial se revela em prova objetiva, de caráter técnico, possuindo a finalidade essencial de constatar a capacidade ou incapacidade como questão controversa.
O laudo pericial é claro ao dispor que a autora, inobstante se encontre total e permanentemente incapaz para o trabalho, não necessita do auxílio permanente de terceiros, podendo exercer as atribuições da vida diária. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido.
Sendo assim, não se verifica a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, motivo pelo qual não configurada a grande invalidez prevista no art. 45 da Lei 8.213/1991.
III -
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...).” Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença valorou apenas a conclusão final da perícia, ignorando achados objetivos do próprio laudo judicial, o laudo médico particular e as fotografias juntadas aos autos.
Afirma que há amputação bilateral dos membros inferiores, ausência de indicação médica para próteses e dificuldade em grau máximo para locomoção, higiene pessoal e troca de roupas, circunstâncias que demonstrariam o enquadramento no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
VOTO
4. Com razão a parte autora.
5. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 contempla, entre as hipóteses caracterizadoras de grande invalidez, a perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível, bem como a incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
6. In casu, os documentos médicos de IDs 357137575 e 357137579, bem como as fotografias acostadas sob ID 357137578, comprovam a amputação bilateral dos membros inferiores. O laudo pericial judicial de ID 357138042, embora tenha apresentado conclusão final contrária à pretensão, registrou dados objetivos relevantes: amputação em 1/3 médio distal das pernas, ausência de indicação médica para uso de próteses, conforme laudo vascular, e dificuldade em grau máximo para locomoção, higiene pessoal e troca de roupas.
7. HÁ, portanto, contradição interna no laudo pericial, pois os achados técnicos nele descritos evidenciam limitação severa para atos básicos da vida diária, incompatível com a conclusão de inexistência de necessidade de assistência permanente de terceiros.
8. Destaca-se que a assistência permanente prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não exige estado vegetativo, permanência contínua no leito ou impossibilidade absoluta de todos os atos da vida civil. Basta a necessidade habitual e relevante de auxílio de terceiros para a realização de atividades essenciais à subsistência digna, circunstância demonstrada no caso pela amputação bilateral, pela inviabilidade clínica de protetização e pela dificuldade máxima para locomoção, higiene pessoal e troca de roupas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL RELATA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA LOCOMOÇÃO, PORÉM COM POSSIBILIDADE DE BENEFICIAMENTO PELO PROGRAMA DE PROTETIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA EM RAZÃO DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS COM AS ENDOPRÓTESES DESDE 2017 E A EFETIVA AUSÊNCIA DE USO DE PRÓTESE APÓS A AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO EVIDENCIA DO CARÁTER PERMANENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
CONCEDIDO ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DIB NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005011-92.2022.4.03.6317, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024).
9. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/05/2024, conforme ID 357137577.
10.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, desde 15/05/2024.
11. As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. é o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão