Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAQUELINE DOS SANTOS ANDA
- Advogado
- RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002697-27.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS ANDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE RAGA CULPO - SP364823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que JAQUELINE DOS SANTOS MATEI pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 23.08.24 (NB 649.723.421-0). Na decisão proferida em 25.11.24 (ID 346413602), determinou-se à parte autora a demonstração do pedido de prorrogação do benefício ou de novo requerimento administrativo e apresentação de comprovante de endereço em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela.
Em manifestação protocolada em 17.12.24 (ID 349425884), requereu a parte autora dilação de prazo para cumprimento da decisão. Não foi comprovado no requerimento de dilação qualquer impedimento que justificasse a demora de quase três meses para juntada do comprovante de endereço. Diante do tempo transcorrido desde a decisão que determinou a regularização e do princípio da celeridade dos Juizados Especiais, e tendo em vista que já se passaram mais de 30 (trinta) dias desde o pedido de concessão de prazo suplementar, indefiro o requerimento de prorrogação de prazo.
Assim, verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indeferido a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, o réu (PC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
