PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002706-03.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PROLIN - COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MANOEL ROGELIO GARCIA - SP175343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração da decisão que homologou o pedido de desistência formulado pelo Apelante, em sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito e, Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. Aduz, que, por meio da petição id 252413114, o contribuinte informa que fez realização de transação na modalidade adesão a parcelamento do débito tributário, com esteio na Lei nº 13.988 de 14/04/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 9924/2020.
Assim, afirma que deixou de haver interesse recursal, motivo pelo qual requereu a extinção do feito. Por sua vez, a União informou na petição id 284036261 -que “não se opõe à homologação da desistência do recurso versado nestes autos –, até porque tal ato processual - desistência de um recurso - [e não da ação] encontra-se na esfera de disponibilidade exclusiva daquele que recorre, não necessitando de anuência de parte contrária, art. 988, CPC.
JÁ no que concerne à desistência da ação, nos termos do art. 485, CPC, §§ 4º e 5º, somente pode ser apresentada até a sentença. Diante desse quadro, a União manifesta discordância quanto ao pedido de desistência do processo. Não se opõe, entretanto, à RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 487, III, c, do CPC, com condenação da renunciante em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, “caput” do CPC. “ Foi oferecida as contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
A Autora, ora apelada, propôs ação ordinária em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de antecipação de tutela, pela qual objetiva anulação de revisão administrativa, de ofício, de anterior lançamento tributário, situação que originou a lavratura de novo auto de infração em seu desfavor – Processo Administrativo nº 111.***.***-55/2017-75. Pleiteia sua exclusão da dívida ativa, mediante a exclusão do respectivo crédito tributário (nº 806.***.***-69-80), bem como a sustação do protesto do título em questão.
A r. sentença de 1o grau, julgou improcedente o pedido, conforme transcrevo : "15.Consta do conjunto probatório que foi instaurado o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 11128.723346/2015-54, sob o fundamento de que a parte autora incidiu na conduta tipificada no art. 33, da Lei nº 11.488/07, autuação em relação à qual, apresentou-se recurso administrativo, que culminou com o reconhecimento de que a empresa não procedeu com dolo de ceder seu nome para que terceiros realizassem operações de comércio exterior. 16.Segundo foi apurado no processo administrativo, pela 8ª Turma da DRJ/REC, os recursos captados pela empresa autora, para as respectivas operações, foram devidamente registrados, não restando demonstrado artifício doloso que pudesse dificultar ou mesmo dissimular o ocorrido, com o fito de descaracterizar eventuais efeitos jurídicos. 17.Entretanto, restou apontado no voto proferido pelo relator do processo administrativo, que a situação fartamente demonstrada naquela ocasião, enquadra-se no art. 27 da Lei nº 10.637/02, eis que, quanto ao adiantamento dos recursos promovido pelos adquirentes das mercadorias importadas, embora a parte informasse a ocorrência de erro material nos respectivos registros contábeis, entendeu-se que as empresas que adiantaram o numerário para a aquisição deveriam ter figurado como responsáveis tributárias na declaração de importação, conforme determina o art. 32, parágrafo único, inc.
III, do Decreto-lei nº 37/66, o que não ocorreu. 18.Observa-se do processo administrativo em comento que o cancelamento do auto de infração anterior deu-se em razão de não restar configurada a relação direta dos destinatários das mercadorias com os atos de importação dos produtos, mediante a interposição fraudulenta de terceiros na operação de comércio exterior. 19.O processo em questão concluiu que não houve simulação ou fraude por parte das empresas envolvidas, uma vez que a prova da conduta dolosa é imprescindível à configuração da tipicidade descrita no auto de infração, assim como a demonstração da finalidade informada no tipo legal. 20.Ressalta ainda o acórdão administrativo que importa diferenciar a conduta do ‘importador falso interposto em relação à conduta do importador real interveniente’. 21.Salienta, também, que: “há que se distinguir, com a devida prudência e apuração fiscal, o importador real interveniente, mesmo que em desacordo com as regras fiscais para intermediação da operação de comércio exterior, daquele importador interposto, que sendo completamente alheio ao negócio de importação, tem em sua conduta o fim precípuo da ocultação do real interveniente.” 22.O referido acórdão discorre sobre a diferenciação entre ambas as condutas e remata o julgado com o cancelamento do primeiro auto de infração, em face da ausência de demonstração da conduta dolosa de cessão de nome, com vistas ao acobertamento de real interveniente da operação de comércio exterior. 23.É a redação contida no parágrafo final do indigitado acórdão: “Com isto, conforme se conclui nas circunstâncias trazidas aos autos, inexiste cessão de nome, desígnio de acobertamento e nem posição acobertada, o que torna improcedente o presente lançamento.” 24.JÁ o segundo auto de infração foi lavrado em razão da configuração da conduta de “declaração inexata”. 25.Narrou o documento que a empresa autora “somente promovia qualquer ato tendente à operacionalização das importações após a encomenda das mercadorias que se pretendia importar e que os recursos eram disponibilizados pelos adquirentes ao longo da operação de comércio exterior desenvolvida.” 26.Concluiu suas colocações, relatando que: “Ao observar os extratos das DI ano a ano pode se notar que em nenhuma das operações foi mencionado o adquirente e, ao observar a questão relativa aos adiantamentos tem-se claro, desde o início das importações quem custeia e a quem será destinada a mercadoria.
Assim, deixa de identidicar (sic) de forma completa pessoa envolvida na operação, infringindo o art. 69 da Lei 10.833, já transcrito acima.” 27.Destarte, ao contrário do que alega a autora, não se trata da mesma conduta que, segundo argumenta, uma vez analisada em sede de recurso administrativo, não poderia ensejar novo reenquadramento jurídico, com vistas à lavratura de auto de infração diverso, em desacordo com as disposições contidas no Código Tributário Nacional, no que tange à revisão do lançamento tributário. 28.Não obstante da análise superficial dos fatos entenda a demandante que se trata da mesma situação fática, de todo o apontado resta demonstrado que nos dois autos de infração foram apuradas condutas diversas que, inclusive, redundaram em penalidades distintas, sendo que a imputação referente à conduta descrita no segundo auto de infração é menos gravosa do que aquela a ser imposta em razão do cometimento da conduta elencada no primeiro auto de infração. 29.Desta feita, o segundo auto de infração lavrado não se originou de mero reenquadramento jurídico da questão, eis que restou apurada a ocorrência de fato diferente daquele apontado no auto de infração cancelado. 30.Com a configuração de situação diversa daquela aludida no primeiro auto de infração, a empresa foi novamente autuada, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa administrativa, bem como, o prazo para recolhimento dos valores que lhe foram cobrados, a título de multa pela infração. 31.Portanto, os fundamentos trazidos pela empresa autora não se mostram hábeis a demonstrar a nulidade apontada e, por conseguinte, o seu pleito não merece guarida. 32.Insta destacar, também, que não assiste razão à parte a alegação de que o auto de infração e o voto do relator do acórdão proferido no processo administrativo tenham se consubstanciado exclusivamente nas importações direcionadas, exclusivamente, à uma das suas empresas clientes. 33.Em verdade, apenas destacou-se que se tratava de uma das empresas dentre aquelas que adiantaram numerário para as importações efetuadas. 34.E dos documentos carreados ao feito percebe-se que a mesma situação elencada para a lavratura do segundo auto de infração ocorreu em relação a outras empresas clientes da autora, entretanto, em menor proporção, o que fez com que fosse destacada, a título de exemplo, a cliente destinatária do maior número de importações, mediante adiantamento de numerário. 35.Vale mencionar também que a autora alega que, ao lavrar novo auto de infração, o auditor fiscal responsável desrespeitou a hierarquia administrativa existente, visto que houve cancelamento do lançamento, em razão de processo administrativo. 36.Todavia, não se vislumbra tal alegação, eis que, como dito alhures, a nova autuação decorre de fatos que diferem da situação fática apurada anteriormente. 37.Sendo assim, evidenciou-se que a lavratura do segundo auto de infração e a consequente inscrição em Dívida Ativa, com o protesto do respectivo título, resultam da instauração do PAF nº 11128.723955/2017-75, cuja impertinência não restou demonstrada pela parte. 38.Também resultam da inexistência de defesa no processo administrativo, que culminou com a decretação de revelia administrativa e da ausência de quitação do débito atribuído à autora, quando notificada para pagamento. 39.Em face de todos os argumentos elencados, os pedidos de decretação de nulidade do auto de infração e de exclusão da dívida ativa, mediante a exclusão do respectivo crédito tributário e sustação do protesto respectivo não podem prosperar, ante os argumentos trazidos ao feito pela autora. 40.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, nos termos do nc.
I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. 42.Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil." Para fins de adesão ao Parcelamento nos termos da Lei 13988/2020, em seu art. 3o :
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso dos autos nas ações judiciais, havendo pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil . § 3 º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil .
Ante o exposto, Acolho aos Embargos de Declaração da União Federal para dar provimento ao recurso de Apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de julho de 2024.