Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SARA FERREIRA DUARTE
- Advogados
- PAULA BERNARDI (OAB 53064/PR), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002709-43.2025.4.03.6331 AUTOR: SARA FERREIRA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA BERNARDI - PR53064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SARA FERREIRA DUARTE, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 29/03/1965 a 31/12/1990 e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 03/10/2024. A petição inicial (ID 371822188) veio acompanhada de documentos, com destaque para a autodeclaração de segurado especial e documentos em nome de seus genitores e cônjuge, visando constituir início de prova material.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 494273068), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de insuficiência de prova material contemporânea e da descaracterização do regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge da autora foi titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de natureza urbana. Foi realizada audiência de instrução em 05/08/2026 (ID 598023818), na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas.
Na ocasião, o INSS propôs acordo para averbação do período rural de 29/03/1965 a 31/12/1990, sem a concessão do benefício, o qual foi recusado pela parte autora. Este é o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO São fatos incontroversos nos autos: a idade da autora, nascida em 29/03/1953, que implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade rural (55 anos) em 29/03/2008; e a data do requerimento administrativo (DER) em 03/10/2024. A controvérsia inicial cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 29/03/1965 a 31/12/1990.
