PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002709-77.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE APARECIDA DE ABREU GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 624.301.879-6 – DCB em 03/04/2024).
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo (id. 354064456), que diagnosticou a parte autora como portadora de sequela crônica (CID T934 – Sequelas de traumatismo de nervo do membro inferior) decorrente de acidente de moto sofrido no ano de 2009, porém concluiu pela ausência de incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa.
A parte autora foi intimada a apresentou impugnação ao laudo pericial, que foi posteriormente complementado com as respostas aos seguintes quesitos formulados pela autora: “1 - Diante das provas apresentadas e vídeo da autora deambulando sem a órtese, a autora apresenta sequelas do acidente sofrido? Resposta deste perito: sim; a parte autora é portadora de sequela neurológica crônica decorrente de trauma antigo em membro inferior esquerdo, catalogada como CID 10 T93.4 (sequelas de traumatismo de nervo do membro inferior).
Consta nos autos eletroneuromiografia de 26/04/2024 evidenciando lesão axonal do nervo fibular superficial à esquerda (componente sensitivo), e, no ato pericial, observou-se marcha fisiológica com uso de órtese, sem necessidade de apoios, ausência de atrofias e queixa de parestesia (formigamento) em topografia fibular. A presença de sequela, por si, não implica incapacidade atual quando há compensação funcional com o dispositivo ortético utilizado rotineiramente.
2 - A autora desfruta de capacidade plena para retornar ao trabalho? Resposta deste perito: sim; na avaliação médica-pericial não foram identificados elementostécnicos-objetivos de incapacidade laboral atual. A deambulação encontrava-se normalizada com a órtese (recurso terapêutico de uso contínuo), sem apoios, sem déficits motores observáveis no exame e com exame psíquico sem alterações.
Registre-se, ainda, a CNH categoria B ativa (emitida em 09/10/2023, válida até 08/09/2028), elemento não determinante, porém compatível com autonomia funcional. Assim, mantém-se a conclusão do laudo: capacidade para o trabalho no momento da perícia, inexistindo critérios clínico-funcionais que tipifiquem redução incapacitante.” HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário, desde que aponte de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
No ponto, ressalto que, de acordo com a documentação constante dos autos, após o acidente automobilístico ocorrido em janeiro/2009, a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade temporária por longos períodos de tempo (de 29/01/2009 a 06/05/2009 - NB 534.122.019-2, 07/05/2009 a 11/07/2009 - NB 535.485.780-1; 11/12/2012 a 31/08/2015 - NB 602.139.431-7 e 07/10/2017 a 03/04/2024 - NB 624.301.879-6).
De acordo com o dossiê médico de perícias administrativas e com a prova pericial produzida nestes autos, não há dúvida acerca da existência de nexo de causalidade entre a sequela crônica constatada pela perícia médica e o acidente de moto sofrido pela autora em janeiro de 2009. E, na linha de precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça, a existência de lesão é suficiente para a concessão do benefício de auxílio acidente, independentemente do grau maior de esforço para o exercício da atividade habitualmente exercida à época do acidente, bastando que se verifique redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Segundo os elementos probatórios constantes dos autos, a autora exercia a função de faxineira / serviços gerais à época do acidente, que, por sua vez, demandam esforço físico e movimentos de marcha, a denotar que as sequelas adquiridas importam redução da capacidade para o labor, ainda que em grau mínimo, o que é devidamente comprovado pela necessidade contínua de utilização de órtese.
Pois bem. Valendo-se do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta o dever do INSS de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, é possível ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. E, considerando que restou comprovada a redução da capacidade laboral, a autora possui direito ao recebimento de auxílio-acidente, ficando afastadas as hipóteses de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que se tratam de benefícios previdenciários que pressupõem a total incapacidade para o exercício das funções habituais.
Inclusive tal conclusão é corroborada pelo processo judicial movido anteriormente pela parte autora em que constatada incapacidade parcial e permanente (Processo 5002709-77.2024.4.03.6331). Presente o requisito da redução da capacidade, é necessária, ainda, a comprovação da qualidade de segurado, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Neste ponto, conforme consta do CNIS (ID. 427315113), nota-se que a autora possuía qualidade de segurado no momento do acidente (DII), pois manteve vínculo empregatício com o empregador BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, com início em 18/08/2008 e encerramento em 17/12/2008 (seq. 5). Além disso, recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 29/01/2009 a 06/05/2009 e 07/05/2009 a 11/07/2009 (seq. 13), sucedidos por outros benefícios por incapacidade.
Dispensada a análise da carência pois a redução da capacidade laborativa adveio de sequelas de acidente de trânsito, enquadrando-se, assim, na compreensão de "acidente de qualquer natureza". A parte autora, portanto, faria jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 12/07/2009 (dia seguinte à cessação do benefício NB 535.122.019-2), nos termos nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e em consonância com o Tema nº 315 da TNU (“A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.”).
No entanto, convém ressaltar que diante do princípio da congruência e tendo em vista que o pedido deduzido na presente ação é para restabelecimento do benefício por incapacidade a partir de 3.4.2024, tenho que o benefício é devido desde 4.4.2024 (dia seguinte à cessação do NB 624.301.879-6). Friso que após a consolidação da lesão, embora a autora, posteriormente, tenha recebido, por ação judicial, novos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, em razão das mesmas sequelas (de 11/12/2012 a 31/08/2015 - NB 602.139.431-7 e de 07/10/2017 a 03/04/2024 - NB 624.301.879-6), a consolidação das lesões decorrentes do acidente permite a concessão do auxílio-acidente, independentemente de novos períodos de incapacidade temporária, ressalvada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode cumular os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.
Nesse sentido, já se entendeu: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 315/TNU E TEMA 862/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme determinam o art. 86, § 2º, da Lei nº 8 .213/91 e os entendimentos firmados no Tema 315 da TNU e no Tema 862 do STJ.A consolidação das lesões decorrentes do acidente permite a concessão do auxílio-acidente, independentemente da possibilidade de novos períodos de incapacidade temporária. É vedada a acumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador, devendo o auxílio-acidente ser suspenso enquanto o auxílio-doença estiver em vigor, com posterior reativação.
Recurso do INSS não provido . Recurso do autor parcialmente provido para fixar a DIB do auxílio-acidente em 28/03/2022, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores recebidos em benefícios não acumuláveis. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e o art . 55 da Lei nº 9.099/95.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50040451120234036345 SP, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Observa-se, ainda, que no histórico da perícia administrativa realizada em 11/08/2009 há referência a relatório médico do Dr.
Cleuer Jacob Moretto (ortopedista), datado de 31/03/2009, atestando “incapacidade definitiva da dorsiflexão do pé esq., necessitando de imobilizador para a perna esq. para deambular” , denotando, assim, consolidação das lesões em momento anterior à DCB do segundo auxílio-doença percebido pelo autor. Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 4.4.2024 (dia seguinte à cessação do benefício NB 624.301.879-6), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais benefícios concomitantes recebidos no período. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII).
Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, respeita a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.