PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002712-37.2025.4.03.6318 AUTOR: HELENA CRISTINA ALVARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA TEIXEIRA GONCALVES - SP426905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dois são os pressupostos para se conceder tutela de urgência:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [CPC, art. 300]. No caso, o suporte fático do direito afirmado pelo autor não se mostra provável, seja porque ainda depende de instrução probatória, seja porque se escora em documentos produzidos unilateralmente. Portanto, prevalece por ora a pressuposição de legitimidade do ato administrativo previdenciário. Assim, DENEGO a tutela de urgência.
Sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor, em 15 (quinze) dias: - regularizar o valor da causa, atentando-se às parcelas vencidas (DER até a data da distribuição) e vincendas (12 prestações) [CPC, arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º; Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º], apresentando planilha descritiva de cálculos; Em prosseguimento: - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria GACO Nº 140, DE 26 DE MAIO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Portaria GACO Nº 140, DE 26 DE MAIO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria GACO Nº 140. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria GACO Nº 140, DE 26 DE MAIO DE 2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. (1) Neste caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, venham os autos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. (2) Em caso de não adesão à Instrução Concentrada, cite-se o réu para apresentar contestação, bem como cópia de outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão. - Após o prazo da contestação, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Franca/SP, data atribuída pela assinatura eletrônica.