Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M. H. D. O. S.
- Advogado
- MONICA MARIA SILVA VIEIRA (OAB 12546/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5002719-08.2024.4.03.6110 CRIANÇA INTERESSADA: M. H. D. O. S. REPRESENTANTE: EMANUELE NICOLE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MONICA MARIA SILVA VIEIRA - CE12546 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EMANUELE NICOLE DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, por meio do qual a parte exequente objetiva o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial formado nos autos principais. Sobreveio manifestação da parte exequente (ID 348625853), informando que recebeu o medicamento objeto da demanda e que está realizando o tratamento. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. Considerando que houve a satisfação da obrigação, conforme informado pela parte exequente, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, ante a ausência de interesse recursal. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
