INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002720-02.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RALFH AUGUSTO ALVES DE SOUZA, ALLISSON CAINA MACHADO DE ALMEIDA, BRUNO ALEX MILANI D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ALLISSON CAINA MACHADO DE ALMEIDA, BRUNO ALEX MILANI e RALPH AUGUSTO ALVES DE SOUZA, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, §3º, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que os denunciados, de maneira livre e consciente, com unidade de desígnios, em 18/05/2020, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF de Itanhaém/SP, tentaram obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo da citada instituição financeira pública, mediante a utilização de documentos falsos em nome de terceiros para lograrem êxito no saque indevido dos benefícios do fundo de garantia do fundo de garantia do fundo de serviço (FGTS), não conseguindo consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Conforme consta, BRUNO e RALPH tentaram sacar valores de FGTS em nome de Leonardo Borges de Amorim e Edilson Sebastião dos Santos, fazendo uso de documentos falsos. O delito não se consumou, pois funcionários da Caixa identificaram inconsistência e acionaram a gerência e a Polícia Militar. RALPH e BRUNO teriam confessado a falsidade dos documentos, bem como a participação dos demais envolvidos, apontando a utilização de dois veículos.
Em diligência, os policiais localizaram o veículo Hyundai I30 nas proximidades da agência, que estava sendo conduzido por ALISSON, que também confirmou a versão dos demais denunciados. Disse, ainda, que teria praticado a mesma conduta na semana anterior, quando sacaram R$7.000,00 (sete mil reais).
É o breve relatório. A peça acusatória preenche todos os requisitos formais insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias e apontando a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria do delito pelos acusados. Com efeito, a materialidade delitiva restou comprovada por meio dos documentos constantes dos autos, em especial, pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudos periciais.
Os indícios de autoria, por sua vez, estão presentes, conforme documento acima descrito, além dos depoimentos prestados pelos acusados, que confessaram a prática delitiva. Isto posto, resta claro que a denúncia encontra lastro probatório mínimo a fim de que tenha início a ação penal, uma vez que, neste momento processual, o juízo que se faz é de plausibilidade do pedido, com base nos elementos de prova existentes, os quais, in casu, revelam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Ademais, no sub examen não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ALLISSON CAINA MACHADO DE ALMEIDA, BRUNO ALEX MILANI e RALPH AUGUSTO ALVES DE SOUZA, como incursos nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, citem-se os denunciados acerca dos termos da peça acusatória, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Observo que as testemunhas de defesa meramente abonatórias poderão ser substituídas por declaração. Entretanto, aquelas que forem arroladas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação, salvo requerimento justificado da defesa por ocasião da resposta à acusação. Requisitem-se as folhas de antecedentes e informações criminais de costume, bem como eventuais certidões decorrentes, oficiando-se ao respectivo Juízo.
Elabore-se o cálculo do prazo prescricional, anexando aos autos. Solicite-se à Polícia Federal que informe onde se encontram os bens apreendidos. Com a resposta, anote-se no “objeto do processo”. Procedam-se às anotações necessárias no campo “objeto do processo”. Por fim, considerando a dificuldade em se atender ao disposto no art. 270 do Provimento CORE 01/2020, uma vez que as folhas de antecedentes são recebidas, em regra, por e-mail, e prontamente juntadas aos autos, e considerando que a não juntada imediata pode, eventualmente, acarretar a perda das informações recebidas, a fim dar garantir que os antecedentes criminais sejam facilmente localizados nos autos, e não fiquem dispersos, determino que a juntada seja feita tão logo os documentos sejam recebidos, porém, sempre com o nome de arquivo “folha de antecedentes”, permitindo que seja possível realizar busca no campo próprio de pesquisa de documentos do processo no PJE, atendendo-se ao escopo final do referido art. 270.
Intime-se o MPF. São Vicente, 05 de fevereiro de 2025. JUÍZA FEDERAL (assina eletronicamente)