PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002720-12.2024.4.03.6330 AUTOR: ANGELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (id 366211628) que o requerente ANGELO DA SILVA é "...portador de lombociatalgia, com piora ao esforço.
Em tratamento medicamentoso, porém sem melhora do quadro. No momento incapaz para toda e qualquer atividade de maneira temporária." Fixou a data de início da incapacidade em 16/08/2019 e sugeriu o prazo de 06 (seis) meses para reavaliação da limitação constatada. Ressalvo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da parte autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
A propósito, rememorem-se os termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada". Ademais, a incapacidade foi constatada desde 2019, sendo certo que a incapacidade ainda pode se transformar em definitiva, considerando que o perito sugeriu prazo para reavaliação da limitação verificada e não “alta”.
Cumprido, assim, o primeiro requisito legal. De acordo com o laudo pericial socioeconômico (ID 427432317), elaborado em 29/08/2025, tem-se que o autor reside com sua companheira em local em péssimas condições. Transcrevo trecho do laudo social: " O imóvel ocupado pela família apresenta condições de precariedade acentuada. Trata-se de construção em madeira (tábuas), coberta por telhas de fibrocimento (Eternit), sem instalação de água encanada e sem ventilação adequada.
A moradia dispõe de dois dormitórios, uma área de cozinha conjugada com espaço de serviço, um banheiro improvisado (sem chuveiro) e um corredor estreito. Quanto aos utensílios domésticos, observou-se a presença de poucos itens básicos, como um fogão, um suporte improvisado utilizado como mobiliário e um forno de micro-ondas. As fotografias anexadas aos autos ilustram de forma mais detalhada as condições habitacionais constatadas." A renda mensal do autor provém unicamente do programa Bolsa Família, sendo composta pelo valor de R$ 700,00.
Por sua vez, a despesa média mensal alcança cerca de R$ 921,44, não havendo indicação de gastos com medicamentos, fraldas descartáveis ou alimentação especial. A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de inclusão dos valores percebidos a título de Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
A inclusão dos valores percebidos a título de Bolsa Família no cálculo da renda familiar, conforme previsto no Decreto nº 12.534/2025, não encontra amparo na finalidade da Lei Orgânica da Assistência Social e extrapola os limites do poder regulamentar. Com efeito, a Lei nº 14.601/2023, ao alterar o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, ressalvou expressamente as transferências de renda previstas no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 10.835/2004.
Embora não mencione expressamente o Programa Bolsa Família, a norma refere-se justamente às políticas públicas de transferência de renda destinadas ao enfrentamento da pobreza, das quais o Bolsa Família constitui a principal expressão no âmbito federal. Não se revela compatível com a finalidade da assistência social utilizar um benefício destinado à garantia do mínimo existencial como fator impeditivo à concessão de outro benefício assistencial igualmente voltado à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Tal interpretação esvazia a finalidade protetiva da legislação assistencial e restringe indevidamente o acesso ao Benefício de Prestação Continuada. De qualquer sorte, eventual repercussão da concessão do BPC sobre a manutenção do Programa Bolsa Família deverá ser analisada, em momento oportuno, pelo órgão administrativo competente, à luz da legislação específica. Não é juridicamente admissível que eventual reavaliação futura do benefício de transferência de renda constitua obstáculo ao reconhecimento imediato do direito ao benefício assistencial, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
Diante desse cenário, impõe-se o afastamento, no caso concreto, da aplicação do Decreto nº 12.534/2025, no ponto em que determina a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar, por violação aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade dos direitos sociais e da vedação ao retrocesso social. Consequentemente, para fins de aferição do requisito econômico, devem ser desconsiderados os valores percebidos a título de Bolsa Família, reconhecendo-se que a renda familiar per capita da parte autora se encontra dentro dos limites legais exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, em vista do cumprimento dos requisitos legais e da evidente situação financeira desfavorável da parte autora, esta tem direito ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) desde a DER em 08/08/2024 (DIB).
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) pretendido desde a DER (DIB) em 08/08/2024, assim extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2.º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício de prestação continuada, considerando o caráter alimentar da renda do benefício, devendo cumprir a presente decisão no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro.
Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício via tópico-síntese. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS, em execução invertida, para cálculo dos atrasados, a ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, observando-se a Nota Técnica nº 02/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especialmente no que toca ao período de atualização posterior à vigência da EC 136/2025.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.