PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002732-23.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE SANTOS CANDIDO - SP428086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a narrar, resumidamente, o que consta dos autos. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON em face do INSS. O benefício requerido administrativamente em 16/10/2019 foi deferido, E/NB 42/191.589.775-8, com RMI de R$ 998,00. O tempo total de contribuição apurado na DER foi de 30 anos e 12 dias, tendo a autora 51 anos naquela data.
No entanto, sustenta a autora que teve períodos de trabalho em condições especiais nos quais esteve exposta a riscos à sua saúde e à integridade física (06/12/1993 a 19/08/1999 junto a Comercial Gentil Moreira S/A, como balconista de frios, e de 15/09/2009 a 01/11/2017, junto a Auto Posto Caneco de Ouro Ltda, como frentista). Pretende o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos para que, com o aumento do tempo de contribuição, seja aumentada a sua RMI.
É o necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que, muito embora o segundo período pretendido tenha tido o início indicado em 15/09/2009, vejo que, conforme CNIS e CTPS, o referido vínculo iniciou-se em 15/07/2009. Foram juntados aos autos dois processos administrativos em nome da parte autora pela serventia do juízo. No primeiro deles (NB 182.587.627-1, DER 16/01/2018), que restou indeferido (ID 588140492), verifica-se que houve a juntada de PPP relacionado à empregadora Auto Posto Caneco de Ouro Ltda, emitido em 01/08/2017 (páginas 48/49).
Porém, conforme peças juntadas nesse mesmo processo administrativo, o indeferimento do enquadramento do período laborado junto ao referido empregador já havia sido analisado em requerimento anterior da parte autora (NB 174.392.617-8, DER 26/07/2017), cujas peças foram juntadas a partir da página
64. No primeiro requerimento administrativo (DER 26/07/2017), já havia sido juntado o PPP emitido em 01/08/2017 e o enquadramento do período de 15/07/2009 a 26/07/2017 como atividade especial havia sido indeferido, conforme ID 588140492, páginas 96/97. No despacho de indeferimento do requerimento NB 182.587.627-1, constou (ID 588140492, página 113): “(...) Foi apresentado cópias simples de formulário de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, sendo que este formulário é o mesmo apresentado no NB anterior e não pôde ser enquadrado.
HÁ enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Saúde do Trabalhador conforme parecer técnico de NB anterior 42/174.392.617-8 anexo a esta Tarefa fundado no artigo 297 da IN 77/2015. (...)” No último requerimento, que foi deferido (NB 191.589.775-8, DER 16/10/2019), nenhum formulário foi juntado. Na presente ação, a parte autora trouxe documentos novos, a saber: - recibos de pagamento da “Casa Moreira” dos períodos de 02/96, 08/94, 12/94, 06/94, 04/94, 01/95 e 09/94 (ID 335769696, na ordem em que foram apresentados), com indicação de que recebia adicional de insalubridade; - PPP da empregadora Comercial Gentil Moreira S A, relativo ao período 06/12/1993 a 19/08/1999, emitido em 19/04/2023, desprovido de assinatura (ID 335769694).
Ainda, trouxe novamente o PPP que já havia sido apresentado nos requerimentos administrativos formulados em 26/07/2017 e 16/01/2018, emitido em 01/08/2017, referente ao empregador Auto Posto Caneco de Ouro Ltda, e cujo enquadramento havia sido indeferido. No curso da ação, após a contestação do INSS, a parte autora informou, no ID 411689733 e seguintes, que a empresa Comercial Gentil Moreira S.A. não teria emitido/entregado o PPP corretamente, ensejando o envio de notificações.
As correspondências, porém, parecem ter sido enviadas ao endereço do sócio. No aviso de recebimento (AR) de ID 411692862, sequer há menção ao número do imóvel, embora tenha sido recebido; o AR de ID 411692863 contém data de recebimento, mas não está assinado por eventual recebedor da correspondência (página 2), uma vez que foi devolvida pelo motivo “Desconhecido” (página 4). Verifica-se que, relativamente à ex-empregadora CASA GENTIL MOREIRA S/A (06/12/1993 a 19/08/1999), a parte autora pleiteou a sua intimação para apresentar o PPP.
Ocorre que a pretensão de retificação ou questionamento de informações constantes do PPP ou, como no caso, a apresentação do PPP (o apresentado nos autos está desprovido de assinatura) constitui obrigação de fazer de natureza trabalhista (fornecimento de documento correto pelo empregador) e deve ser dirimida – com as vênias aos entendimentos em contrário - pela Justiça do Trabalho. A esse respeito, confira-se a ementa abaixo transcrita, relativa a julgado da sétima turma do TRF3, do ano de 2018: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (TRF3, 0008331-41.2011.4.03.6183 - Ap Apelação Cível 2263509, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, Data da decisão: 30.07.2018, Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 16.08.2018) Colhe-se, ainda, o seguinte excerto, extraído do voto do desembargador Gilberto Rodrigues Jordan, da 9ª Turma do TRF3, no julgamento do processo 5033954-87.2024.4.03.0000 (agravo de instrumento), em acórdão unânime, ocorrido no dia 08/08/2025 (publicação em 14/08/2025): (...) Primeiramente, destaco ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Prosseguindo, destaca-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. (...) Além disso, no âmbito do STJ, convém citar o conflito de competência nº 162525 - SP (2018/0317981-0), da relatoria do Ministro Gurgel de Faria (DJe 07/02/2019), expressando entendimento semelhante quanto à competência da Justiça do Trabalho para dirimir questão relativa ao perfil profissiográfico previdenciário.
Ainda, é o que diz a Súmula 736 do STF e o Enunciado 203 do FONAJEF, a seguir transcritos: Súmula 736: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Enunciado 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
A título de argumentação, a parte autora não requereu perícia indireta (ou por similaridade), sendo imperioso destacar que, embora o pleito encontre amparo na jurisprudência consolidada (conforme Tema 198 da TNU e o PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318), a sua realização possui requisitos processuais. Assim, para a viabilidade da perícia indireta, competiria à parte autora o ônus de indicar expressamente o estabelecimento paradigma - ou seja, uma empresa similar, em atividade, com idênticas características e layout produtivo da época do labor - para que o perito judicial pudesse realizar a diligência.
Contudo, como se disse, não houve formulação de tal pedido, inviabilizando eventual deliberação sobre a produção da prova técnica. Assim, mostra-se inviável o questionamento do PPP desta empresa (CASA GENTIL MOREIRA S/A) no presente feito, devendo ser provocada a justiça trabalhista para dirimir eventual controvérsia, devendo o feito ser extinto, por incompetência, no tocante ao período relativo a este empregador, pois há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se, no ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a resolução da questão, o pedido deverá ser formulado inicialmente ao INSS, na esfera administrativa, e não diretamente em juízo, para que, aí sim, com eventual não enquadramento do período, nasça, para a parte autora, o interesse processual no manejo de ação perante a Justiça Federal. No que se refere ao outro período pretendido como tempo especial, laborado junto a AUTO POSTO CANECO DE OURO LTDA, houve, também no curso do processo, apresentação de LTCAT da empresa (Filial 2), de novembro de 2018, bem como novo PPP, emitido em 26/06/2025, documentos inéditos até então.
Os referidos documentos não foram levados ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, de forma que a autarquia previdenciária não teve oportunidade de se manifestar sobre eles, enquadrando ou não o período pretendido como especial. Não tem a parte autora, relativamente a tal empregador, interesse processual no processamento desta ação, uma vez que a questão não foi levada ao conhecimento prévio da autarquia, que sobre o assunto não teve condições de se manifestar em âmbito administrativo.
Também em relação a tal período, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito: a) nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 06/12/1993 a 19/08/1999; b) nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 15/09/2009 a 01/11/2017. Revogo os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência não está assinada, sem prejuízo da renovação do pedido.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON
Advogado
DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002732-23.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE SANTOS CANDIDO - SP428086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se vista ao INSS dos documentos juntados pela parte autora nos IDs 524912615 e 524912620 para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tendo em vista a recusa da parte autora quanto à remessa aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON
Advogado
DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002732-23.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE SANTOS CANDIDO - SP428086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON
Advogado
DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002732-23.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON Advogado do(a) AUTOR: DENISE SANTOS CANDIDO - SP428086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON
Advogado
DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002732-23.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSA MARIA CAMPAGNOLLO FRANCISCON Advogado do(a) AUTOR: DENISE SANTOS CANDIDO - SP428086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a exibição do comprovante de endereço em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (aput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
art. 435, c
art. 435
art. 438
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.