PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002735-75.2024.4.03.6331 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO ROBERTO ROVERI - SP378899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, reputo que não é necessário a devolução dos autos ao perito médico para esclarecimentos, pois o laudo está fundamentado e contém as informações necessárias ao julgamento do processo. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) CASO CONCRETO. A parte autora requereu a prorrogação do benefício por incapacidade NB 643.359.138-1, em 11/07/2024, mas o pedido foi indeferido, sendo o benefício mantido até 01/08/2024.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, que concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme trechos da conclusão pericial a seguir: “Periciada, feminina, 37 anos, trabalhadora rural e com ensino médio completo. Portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica descompensada com repercussão em órgão alvo (visual).
Os relatórios emitidos descrevem retinopatia diabética avançada em olho direito, associada a descolamento de retina inoperável e ausência de percepção luminosa neste olho, caracterizando cegueira total monocular. O olho esquerdo apresenta retinopatia diabética pós-laser descompensada, com edema macular, membrana epirretiniana grau I, afilamento de retina interna, e acuidade visual corrigida de 20/50 a 20/80, conforme evolução.
HÁ ainda achados compatíveis com retinopatia hipertensiva grau II e redução segmentar da camada de fibras nervosas. Tais alterações estruturais e funcionais são de natureza irreversível e progressiva, conforme literatura médica e prática clínica, em virtude do dano isquêmico e cicatricial retiniano. Durante o exame pericial, constatou-se estrabismo divergente e ausência de percepção luminosa no olho direito, além de acuidade visual inferior a 20/100 no olho esquerdo, configurando baixa visão bilateral segundo a classificação da OMS (Organização Mundial da Saúde).
Apresenta limitação visual importante, incapacitante para atividades que exijam discriminação visual fina, deslocamentos autônomos e manipulação segura de instrumentos e objetos, especialmente em ambiente rural ou de limpeza. Considerando o histórico clínico e social, a autora apresenta comprometimento visual grave e irreversível, com impossibilidade de exercer qualquer atividade laboral que exija visão binocular funcional.
As comorbidades associadas (diabetes e hipertensão não controlados) agravam o prognóstico funcional e dificultam a reabilitação profissional. Dessa forma, conclui-se que a autora é portadora de cegueira de um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1), decorrente de retinopatia diabética e hipertensiva avançada, configurando incapacidade total e permanente para o trabalho, inclusive para reabilitação em outras funções.
O quadro atual é insuscetível de melhora clínica significativa e não há perspectiva cirúrgica eficaz, conforme descrito pelos relatórios oftalmológicos”. Na contestação, o INSS apontou contradição do laudo judicial em relação ao laudo administrativo, notadamente em razão de a autora ter se qualificado como “do lar” na perícia realizada no INSS. De fato, observa-se que a autora se declarou “do lar” e “dona de casa” nas perícias administrativas de 01/08/2024, 22/09/2023 e 25/04/2023.
De outro lado, no início do laudo judicial constou que sua profissão era “trabalhadora rural”. Não obstante, a própria autora narrou ao perito judicial que exerceu atividade rural até 2016 e, posteriormente, exerceu atividade como faxineira de ônibus, declarações essas que convergem com as informações do CNIS. A autora menciona ao perito também que teve “CNPJ” e vendia bala e salgados. O histórico laboral da autora foi ponderado na avaliação do perito médico, pois ele menciona que as patologias resultam incapacidade para atividades que exijam discriminação visual fina, deslocamentos autônomos e manipulação segura de instrumentos e objetos, especialmente em ambiente rural ou de limpeza.
Ainda que se analisasse apenas a incapacidade sob a ótica da atividade do lar, a TNU, no julgamento do PUIL n. 5018633-93.2022.4.04.7003, em 21/11/2025, reafirmou o entendimento de que para fins de análise da incapacidade para a atividade habitual, as atividades domésticas desempenhadas no âmbito da própria residência da segurada equivalem ao emprego doméstico, como o de diarista. De todo modo, o perito judicial, analisando toda a documentação médica apresentada, afirmou que a incapacidade é omniprofissional, isto é, implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade e é insuscetível de reabilitação profissional.
Portanto, o requisito alusivo à incapacidade da parte autora restou efetivamente cumprido. O laudo apresentado pelo expert esclareceu a patologia que a acomete e suas consequências, bem como respondeu os quesitos pertinentes ao juízo, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. O perito fixou a data de início da incapacidade em 26/06/2024.
Os requisitos alusivos à carência e qualidade de segurado também restaram comprovados, conforme informações do CNIS (ID. 336020065). Data de início do benefício Nos termos do 43 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do dispositivo legal. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, em 02/08/2024.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/08/2024. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação, observando-se o prazo constante no Ofício Circular n. 37/2025/SEP. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação.
Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS. Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento.
Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento.
Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento. Defiro a gratuidade da justiça. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal