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SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), a partir do requerimento administrativo formulado em 24/08/2017, ocasião em que lhe foi concedido benefício assistencial (BPC/LOAS). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve o requerimento administrativo (ID 273988289) ocasião em que lhe foi concedido benefício assistencial.
Conforme Quadro Resumo Dossiê Previdenciário (ID 307575659), entre a entrada do requerimento do benefício n.º 703.327.632-0 (em 24/08/2017) e o ajuizamento desta ação (em 26/04/2022), não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991).
Quanto à alegada incapacidade para o trabalho, após minuciosa anamnese, exame físico e análise dos exames, laudos e documentos médicos apresentados por ocasião da realização da perícia, atestou o médico perito (laudo ID 344587294) que o autor é portador de cegueira (CID-10: H54), condição que acarreta incapacidade laborativa total e permanente, de caráter omniprofissional, insuscetível de reabilitação, necessitando do auxílio de terceiros.
Consignou o expert que a data de início da incapacidade remonta a 03/01/2017, conforme documentação médica analisada. Nada obstante, no tocante à qualidade de segurado da parte autora, verifico, pela pesquisa ao sistema CNIS acostada aos autos (ID 273988290), que houve vínculo empregatício mantido no período de 07/06/2010 a 11/11/2016. Desta forma, considerando que a data de início da incapacidade em 03/01/2017, o autor encontrava-se no período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8213/91, conclui-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Assim, nos termos do disposto no art. 15, incisos II e VI, c/c os arts. 25, inciso I, e 27-A, todos da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que se encontram atendidos os requisitos de carência e qualidade de segurado. Nessa perspectiva, diante do cumprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado e a comprovação (por pericia judicial) de que a incapacidade laboral do autor é de caráter TOTAL e PERMANENTE, é de rigor a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com início de vigência a partir de 24/08/2017 (data de entrada do requerimento administrativo).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando do requerimento administrativo formulado em 24/08/2017, ocasião em que, embora preenchidos os requisitos para concessão de benefício previdenciário, foi-lhe concedido benefício assistencial. Assim, é devida a fixação da data de início do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo. Consigno, por oportuno, que as respostas aos quesitos, assim como as demais considerações postas pelo assistente do juízo no laudo pericial se mostram precisas e em harmonia com o rigor técnico inerente à avaliação médica - ora realizada no âmbito judicial -, razões pelas quais, considero desnecessário qualquer reparo ou complementação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a concessão, em favor de CLEITON DOS SANTOS SILVA, de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com vigência a partir de 24/07/2017 (data de entrada do requerimento administrativo). Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode lhe ser exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Deverá o INSS reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação do benefício objeto dos autos (se o caso), apresente o INSS os cálculos dos valores devidos a título de atrasados.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0 - Rede de Apoio - Plano de Ação n. 03, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal