Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NALLA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- Advogado
- MARCELA CONDE LIMA (OAB 397308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002736-97.2018.4.03.6128 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NALLA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA CONDE LIMA - SP397308-A S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante das Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 13649374), que foi indeferida pela decisão Id 18840409. Efetivado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, que foram desbloqueados por se tratar de valor inexpressivo (Ids 22405636 e 22405637). Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Jundiaí para este Juízo. A exequente informou que os créditos foram extintos pela rotina automática de prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito com a baixa definitiva, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado (Id 352113669).
É a síntese do necessário.
Decido. Ciência à parte executada da redistribuição do feito em razão da alteração de competência prevista no Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Considerando a renúncia da exequente ao prazo recursal, somente a parte executada. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
