PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002737-74.2026.4.03.6331 AUTOR: DAYANA AMADIO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR APARECIDO CAETANO - SP452449 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Dayana Amadio Silva em face de Caixa Econômica Federal. Alega ter celebrado o contrato de venda e compra de terreno residencial, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH - Carta de Crédito Individual nº 8.4444.3771077-8.
Afirma ter sido compelida a contratar, além dos seguros obrigatórios por lei de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), outros dois produtos completamente distintos e desnecessários à finalidade do contrato, quais sejam:
1) Seguro residencial de danos físicos ao conteúdo (DFC), apólice nº 1400002774418, processo SUSEP nº 15414.617297/2020-12, nos valores de R$ 133,58 e R$ 3.427,86, totalizando R$ 3.561,44; e
2) Título de capitalização, cuja cobrança mensal é identificada nos extratos da autora pela rubrica "Deb Ades Capitalização", no valor de R$ 100,00. Sustenta que a contratação de tais produtos foi imposta como condição para a celebração do contrato de financiamento, sem que tivesse interesse na sua aquisição, revelando-se prática comercial abusiva denominada venda casada. Pleiteia, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças relativas às cláusulas contratuais abusivas e, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impuseram a contratação do Seguro DFC e do Título de Capitalização e a condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores pagos pela autora a esses títulos, além de indenização por danos morais.
É o necessário.
Fundamento e decido. Observo que a petição inicial deve ser emenda a fim de que alguns pontos sejam devidamente esclarecidos. Em primeiro lugar, a forma como o contrato celebrado com a CEF foi trazido para apreciação judicial (fotografado, mas com a maior parte das páginas fotografadas de longe, com duas páginas na mesma imagem) impede o adequado exame do referido documento. Não é possível ler o contrato com a clareza necessária.
Não obstante, observo que, no ID 586497027, página 9, na cláusula 21.2, há a previsão de contratação, por livre escolha do(s) devedor(es), do Seguro Habitacional Apólice de Morte e Invalidez Permanente (MIP) nº 6100000000033 e Apólice de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) nº 6510000000033, processo SUSEP nº 15414.617294/2020-71 e o Seguro Residencial de Danos Físicos ao Conteúdo (DFC) Apólice nº 1400002774418, processo SUSEP nº 15414.617297/2020-12 de emissão da Seguradora CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL MAIS, tendo a CAIXA como estipulante e/ou beneficiária, com o Custo Efetivo de Seguro Habitacional (CESH) de 3,7484%.
O seguro residencial trazido no ID 586497042 tem previsão de "Tipo de Plano: Prédio + Conteúdo" (página
4) e prevê, na página 5, o prêmio total de R$ 3.427,86 (prêmio líquido de R$ 3.192,27 + IOF de R$ 235,59), exatamente no valor debitado da conta cujo extrato foi trazido no ID 586497039. Porém, o número da apólice nela previsto, a saber, 03911707, diverge do seguro contratado conforme a previsão contratual acima indicada e a descrição feita na própria petição inicial. Ainda, não foi localizada no contrato a previsão de contratação do seguro de vida cujo certificado individual foi trazido no ID 586497905 e que tem como parcela exatamente um dos valores questionados pela parte autora, qual seja, R$ 133,08.
Outrossim, conquanto tenha sido possível localizar a uma previsão de título de capitalização, consoante ID 586497042 ("Título de Capitalização, da modalidade incentivo, emitido pela XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-32, processo SUSEP 15414.619639/2020-21. Prêmio no valor líquido de R$ 20.000,00, conforme legislação vigente"), não consta a indicação do valor a ser pago pela autora - que, segundo ela, seria de R$ 100,00, sob a rubrica "Deb Ades Capitalizacao".
Além disso, não está claro que essa previsão corresponde efetivamente à contratação do dito título de capitalização (e se o for, a maneira como a previsão está colocada é fato a ser debatido e avaliado ao longo da demanda, para que, só então, se possa verificar se a CAIXA desincumbiu-se, ou não, do seu dever de bem informar a autora a respeito). Assim, vê-se que todos esses pontos necessitam ser esclarecidos para que possa ser apreciado o pedido antecipatório e, posteriormente, garantido o efetivo contraditório.
Determino, pois, a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora promova nova juntada do contrato com todas as páginas perfeitamente legíveis, bem como para que indique a previsão contratual de cada produto cuja contratação é questionada nesta ação, prestando os necessários esclarecimentos, ainda, quanto à divergência de dados das apólices em relação à previsão contratual indicada nesta decisão, instruindo com os devidos documentos.
Deverá, também, esclarecer se o outro contratante (Diego Sanches Santana Santa Rosa) é seu companheiro e comprovar, documentalmente, que eventual pagamento de custas (não devidas no primeiro grau de jurisdição dos juizados, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95) realmente prejudicaria o sustento familiar, uma vez que, no contrato de financiamento, a composição da renda da renda da autora com a do referido homem (Diego Sanches) chega a praticamente R$ 9.000,00 (ID 586497027, pág. 2).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.