PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002737-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002737-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O QUESTÃO DE ORDEM Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido em 20/03/2024, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela autarquia, para denegar direito ao restabelecimento de aposentadoria por idade rural.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão contém omissão, ao não ter aplicado o decidido no Tema 692, do
C. STJ, no tocante à devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada. Após a oposição de declaratórios pelo INSS, a procuradora constituída informou o falecimento do autor e requereu a extinção do feito (Id 288665771), por não haver notícia a respeito de herdeiros ou familiares. O INSS informou que o benefício já se encontra cessado pelo sistema de óbitos desde 22/06/2022 (Id 289602262). Diante disso, foi concedido prazo para a habilitação de herdeiros do autor falecido ou para a apresentação de renúncia a quinhão hereditário (Id 290363039).
Sem resposta, determinou-se que o INSS promovesse a habilitação dos sucessores (Id 293367217). A Autarquia quedou-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002737-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A V O T O O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, § 2º, II, que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, na hipótese de ausência de habilitação dos herdeiros quando do falecimento do autor da ação, nos seguintes termos: "Art. 313.
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Outrossim, cessa o mandato pela morte do mandante ou mandatário (artigo 682, II, do Código Civil).
A habilitação, nos termos do artigo 688 do mesmo Código Processual, pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou por estes em relação à parte, o que deve ser feito nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir daí, o processo (artigo 689). Em razão do óbito do autor, previamente ao julgamento do recurso, de rigor a anulação do acórdão ID 287272469.
Considerando-se que a patrona do autor veio aos autos dar notícia do falecimento, reputo adequada a intimação feita em seu nome acerca da necessidade de regularização da representação processual. A patrona do autor informou desconhecer a existência de dependentes ou herdeiros. O INSS, de sua vez, não contribuiu. Dessa maneira, diante da inexistência da regularização conclamada, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, e 485, IV, ambos do CPC.
Neste sentido, transcrevo precedentes do Tribunal Pleno, do
C. Supremo Tribunal Federal: "AÇÃO RESCISÓRIA. Falecimento do autor. Diligências promovidas para convocar os possíveis sucessores para a habilitação incidente, que não lograram êxito. Ocorrência da hipótese do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação. Extinção do processo sem julgamento do mérito." (STF, AR nº 982-7, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Carlos Madeira, j. 1°/2/88, votação unânime, DJ 26/2/88, Ementário nº 1491-1) "PROCESSUAL CIVIL. Ação rescisória. Falecimento da autora, sem que se indique a existência de sucessores. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque impossível seu desenvolvimento válido e regular (Cód. Proc. Civil, art. 267, IV)" (STF, AR n° 934-7, Tribunal Pleno, Rel. Min. Decio Miranda, j. 14/4/83, votação unânime, DJ 13/5/83, Ementário nº 1294-1) E nesta Corte: "PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM. FALECIMENTO DA PARTE PREVIAMENTE AO JULGAMENTO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU HERDEIROS HABILITADOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 103 do CPC).
2. Cessa o mandato pela morte do mandante ou mandatário (artigo 682, II, do Código Civil).
3. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme disposto no artigo 110 do CPC.
4. Conforme disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
5. Em razão do óbito da parte autora previamente ao julgamento do recurso das partes, de rigor a anulação do acórdão.
6. Conforme pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis para este Tribunal, não há pensionistas habilitados. A patrona do falecido informou desconhecer a existência de dependentes ou herdeiros, além de ter manifestado que não poderia ser compelida a arcar com os custos para sua localização. Por se tratar de munus inerente ao patrocínio da causa, afigurando-se inconcebível a intervenção judicial para a localização de seu cliente ou de quem lhe faça as vezes, como no caso de dependentes ou sucessores.
7. Não ocorrida a habilitação de dependentes previdenciários ou herdeiros no prazo determinado por este juízo, tem-se a ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo a extinção do processo, sem resolução de mérito.
8. Sem condenação das partes em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade e o falecimento do autor no curso nesta demanda.
9. Questão de ordem acolhida. Anulação do acórdão ID 262255925. De ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicadas as apelações interpostas pelas partes. ( TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0019980-59.2015.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 22/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/03/2023)".
Ante o exposto, com esteio no artigo 33, III, do RITRF3, apresento questão de ordem, a fim de anular o acórdão ID 287272469 e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito, ao teor do artigo 485, inciso IV, § 3º c/c o art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a apelação do INSS. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade e o falecimento do autor no curso desta demanda.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU HERDEIROS HABILITADOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A habilitação, nos termos do artigo 688 do CPC, pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou por estes em relação à parte, o que deve ser feito nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (cf. também artigo 689).
2. Considerando-se que a patrona do autor veio aos autos dar notícia do falecimento, reputa-se adequada a intimação feita em seu nome acerca da necessidade de regularização da representação processual.
3. Diante da inexistência da regularização conclamada, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, e 485, IV, ambos do CPC
4. Sem condenação das partes em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade e o falecimento do autor no curso desta demanda.
5. Questão de ordem acolhida. Anulação do acórdão. De ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicado o recurso da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, a fim de anular o acórdão ID 287272469 e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, § 3º c/c o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA
Advogado
JANAINA CORREA BARRADA (OAB 14978/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002737-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Verifica-se do documento de ID 289602264 que o autor faleceu. É de promover, portanto, a habilitação de herdeiros, convocando-se seus sucessores para essa finalidade, na forma prevista nos artigos 687 e 688 do CPC ou, quando não, para comunicar nos renúncia ao respectivo quinhão.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, aportar no feito a certidão de óbito do autor.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA
Advogado
JANAINA CORREA BARRADA (OAB 14978/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002737-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002737-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, cessada administrativamente por suposta irregularidade do ato de concessão, confirmando a antecipação de tutela deferida inicialmente.
Nas razões recursais a autarquia previdenciária, preliminarmente, invoca a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário. Quanto à matéria de fundo, sustenta não provado trabalho rural do autor por tempo suficiente ao cumprimento da carência exigida, nem no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Afigura-se indevido, então, o restabelecimento da aposentadoria cessada, razão pela qual defende a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente.
Com a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Os autos permaneceram sobrestados, no aguardo do julgamento do Tema 979 do STJ.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002737-80.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: EVARISTO TOLENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Definitivamente julgado o Tema Repetitivo 979 do STJ, nada impede o prosseguimento do feito (artigo 1.040, III, do CPC). Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Pretende-se o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, cessada administrativamente por suposta irregularidade da concessão. Também se requer sejam declarados inexigíveis os valores considerados indevidamente pagos pela autarquia previdenciária, a título do citado benefício. A r. sentença julgou procedentes os pedidos.
Na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No artigo 142 da Lei nº 8.213/91 consta uma tabela relativa à carência, que se remete ao ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo referido para 31 de dezembro de 2010. Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, como prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, o segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I).
Em outras palavras, carência para o segurado especial não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma disciplinada no dispositivo de regência. O parágrafo primeiro, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar da seguinte forma: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Ressalte-se que o entendimento atual do
C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ).
Se ao alcançar a faixa etária exigida o segurado especial não tinha cumprido a regra transitória de carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural, ressalvado que requeira o benefício quando alcançar os dois critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para empalmá-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). Muito bem. O autor completou 60 (sessenta) anos em 19/10/2004 (ID 324380 - Pág. 4). O tempo de carência que lhe toca cumprir é de 138 (cento e trinta e oito) meses, ao teor do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O autor afirma trabalho rural ao longo da vida, em regime de economia familiar. Advirta-se, desde logo, que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova. Confira-se, a esse propósito, o enunciado da Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
A fim de provar o alegado, o autor juntou sua certidão de casamento (ID 324380 - Pág. 5), cujo ato foi celebrado em 10/05/1968. Nela o autor está qualificado lavrador. No mesmo documento está averbado divórcio decretado em 31/08/1982. Na declaração de ID 324380 - Pág. 6, emitida em 18/05/2005, Nilton Cardoso afirma trabalho do autor na Fazenda São João, de sua propriedade, na condição de meeiro e em regime de economia familiar, no período de 08/1974 a 11/1987.
Extemporânea ao fato declarado, referida declaração não consubstancia início prova material, equiparando-se a simples testemunho por escrito, com o agravamento de não se ter submetido aos rigores do contraditório. De sua vez, os registros imobiliários de ID 324411 - Págs. 8-9 e 10-11 fazem prova de propriedade de imóveis rurais por Nilton Cardoso, mas não induzem, por si, que o autor tenha neles trabalhado.
A base documental produzida, ao que se vê, é sobremodo frágil e, grandiosamente compreendida e admitida, somente se estende até 11/1987, ao passo que o autor completou sessenta anos em 19/10/2004 e requereu o benefício em 02/06/2005 (ou seja, são 16 ou 17 anos sem nenhuma cobertura documental). Ergo a prova oral colhida, no intervalo que interessava iluminar, ficou a se ressentir de substrato material.
Benedito Alves Garcia, testemunha arrolada pelo autor, disse conhecê-lo desde 1968. Nesse ano o tio dele comprou uma fazenda na divisa da fazenda onde a testemunha morava. O autor, então, foi trabalhar com o tio. Disse que ele ficou lá até 1974. De 1974 até 1987 o autor trabalhou com o Tito Cardoso, como meeiro. De 1988 a 1994 ele trabalhou na fazenda do Antonio Garcia das Neves, fazendo empreita. Afirmou que autor nunca trabalhou na cidade.
Referiu que o autor recebeu aposentadoria, mas não sabe o que aconteceu. Sabe que foi cortada. Disse que de 1995 a 2004 ele trabalhou na fazenda do Bidica, tocando lavoura como meeiro. O autor também tinha uma horta lá. Ele tinha peão diarista, de vez em quando. Afirmou tê-lo visto trabalhando na roça. Nessa última fazenda o autor morava com o filho (ID 324449). JÁ a testemunha Divino Garcia Souto afirmou conhecer o autor há uns cinquenta anos.
Disse que sempre manteve contato com ele. Ele sempre trabalhou em fazenda, mexendo com roça. Ele trabalhou na sua propriedade de 1995 a 2004, como meeiro, tocando lavoura de arroz, milho. No quintal dele, ele criava galinha, porco. Disse que ele nunca trabalhou na cidade. A testemunha afirmou que tem o apelido de Bidica (ID 324450). De sua vez, Rogério Souto Oliveira disse conhecer o autor desde criança da fazenda do Bidica.
Ele tinha uma casinha nos fundos do Bidica e dividia com ele parte do que ele plantava. O autor morava lá com o filho. Sabe que ele sempre trabalhou com o Bidica. Se nesse tempo ele trabalhou com outra coisa, não tem conhecimento (ID 324451). Para quem foi empreiteiro rural, em regime de meia, e chegou a ter empregado não permanente (peão diarista), plantando arroz e milho, a inexistência de contrato escrito de parceria rural, de inscrição como produtor, de emissão de notas do produtor, suas, do parceiro proprietário ou do destinatário da produção rural, por mais de quinze anos (prazo da carência do benefício), salta à vista.
O que se tem então é que, conquanto a prova oral tenha referido trabalho rural do autor até o ano de 2004, não está ela escorada em suficiente base material, contemporânea ao período exigente de prova. Não restou provado, em suma, trabalho rural do autor no período de 138 meses anteriores ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (02/06/2005 – ID 324411 - Pág. 3), em ordem a reconhecer-se cumprida a carência que na espécie se impõe.
Assim, o restabelecimento do benefício pretendido não pode ser deferido. Isso não obstante, a devolução das prestações recebidas, relativas à aposentadoria cessada, não é devida. O autor alega indevida a cobrança, defendendo o caráter alimentar da verba cobrada e sustenta havê-la recebido de boa-fé. Por isso, não se deve cogitar da devolução do valor correspondente. Sobre o assunto, estabelece o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em resposta à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" (Acordão publicado no DJe de 23/04/2021).
Ou seja, na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é repetível; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional do INSS é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação de boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto de do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
No caso concreto, o INSS não demonstrou a má-fé do beneficiário (ao tempo da propositura da ação, o autor estava dispensado de provar boa-fé comportamento). Ao contrário, o contexto dos autos revela terem sido as prestações de que se cuida recebidas de boa-fé. Verifica-se que no processo administrativo trazido aos autos o autor apresentou a prova de que dispunha – a mesma analisada aqui – e com base nela a aposentadoria foi deferida pela autarquia previdenciária.
Concorre boa-fé objetiva (comportamento) quando o beneficiário não falseia a verdade, nem usa de malícia ou ardil, crendo, segundo suas condições pessoais, que o pagamento feito é legítimo. Enquanto ele, percipiente, não faltava com seu dever de lealdade, transparência e colaboração, a prestação previdenciária se prolongava e assumia ares de definitividade. No mesmo passo, de caráter alimentar, se consumia.
A pauta ética a exigir do autor não se demonstrou ter sido por ele desatendida. Na vertente hipótese, boa-fé reassume natureza de regra geral de conduta, pressuposta; para desfazer aludida presunção, má-fé precisa ser demonstrada por quem a primeira recusa -- e não foi. No caso, a boa-fé da parte autora, por não infirmada pelo INSS, persevera, motivo pelo qual dever de restituir não comparece. A sentença proferida, em suma, merece parcial reforma.
Calha observar que o indeferimento de benefício por ausência de prova não faz coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação, caso o autor obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada (STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118). Fixo honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, rateando-os, em partes iguais, entre as partes reciprocamente vencedora e vencida.
A parte devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. O autor é isento de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação desenvolvida. Em virtude do decidido, revogo a tutela antecipada deferida em primeiro grau. Informe-se ao INSS, via sistema, a respeito da presente decisão, com vistas à cessação do benefício implantado por força da antecipação de tutela ora revogada. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA NÃO PRODUZIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. - A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. - O entendimento atual do
C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Se ao alcançar a faixa etária exigida o segurado especial não tinha cumprido a regra transitória de carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural, ressalvado que requeira o benefício quando alcançar os dois critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. - Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para empalmá-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). - O autor completou 60 (sessenta) anos em 19/10/2004. O tempo de carência que lhe toca cumprir é de 138 (cento e trinta e oito) meses, ao teor do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - A regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova. - Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Sobremais, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). - Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). - Conquanto a prova oral tenha referido trabalho rural do autor até o ano de 2004, não está escorada por suficiente base material, assentada nesse mesmo interstício.
Não restou provado, em suma, trabalho rural do autor no período de 138 meses anteriores ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (02/06/2005), em ordem a reconhecer-se cumprida a carência exigida na hipótese. Assim, o restabelecimento do benefício pretendido não pode ser deferido, extinguindo-se o processo, nessa parte, sem julgamento de mérito. - Isso não obstante, a devolução das prestações recebidas, relativas à aposentadoria cessada, não é devida.
Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é repetível; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional do INSS é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação de boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto de do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). - No caso concreto, o INSS não demonstrou a má-fé do beneficiário (ao tempo da propositura da ação, o autor estava dispensado de provar boa-fé comportamento). - Honorários advocatícios de sucumbência fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Parcial a sucumbência verificada, o autor pagará metade deles, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, e o INSS, a outra metade. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. O autor é isento de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
No Estado de Mato Grosso do Sul as custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária serão pagas ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita. - Apelo parcialmente provido. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.