PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002741-82.2024.4.03.6331 AUTOR: NEIDE APARECIDA CROZARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda originalmente proposta por Neide Aparecida Crozara, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o desiderato de obter o pagamento do benefício de auxílio-doença. Antes mesmo da realização do exame pericial, foi noticiado o falecimento da autora e requerida a habilitação de seu cônjuge e pensionista Joaquim Carlos Sabino (Id. 354710913).
É o relatório.
Fundamento e decido. No procedimento sumaríssimo, a habilitação é cabível contanto que não dependa de sentença, ou seja, contanto que não dependa de dilação probatória para a verificação da condição jurídica de sucessores previdenciários ou hereditários dos habilitantes. A presença de tal circunstância processual impeditiva é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995).
Nos domínios previdenciários, o princípio da especialidade determina a observância do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que se aplica indistintamente aos âmbitos administrativo e judicial (Tema Repetitivo nº 1.057). Esse dispositivo enuncia que “[o] valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Dito de outro modo, os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos sucessores hereditários referidos na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil, o qual alude (i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) ao cônjuge sobrevivente; e (iv) colaterais).
No caso concreto, a sucessão processual foi requerida por Joaquim Carlos Sabino, cônjuge da falecida, o qual é o único dependente habilitado à pensão por morte. Os filhos são maiores e capazes e, portanto, estão excluídos do rol de dependentes para fins previdenciários (art. 16 da Lei nº 8.213/1991). Na forma da fundamentação, tais circunstâncias tornam prejudicado o recurso à ordem de vocação hereditária da lei civil.
De resto, o réu não se opôs à sucessão processual requerida (Id. 363940276). Pelo exposto, defiro a habilitação de Joaquim Carlos Sabino, inscrito no CPF/MF sob o nº 404.***.***-20. Atualizem-se os registros de distribuição. Promovam-se as anotações de estilo no tocante ao sucessor e respectivo patrono. Gratuidade da justiça deferida. Em prosseguimento, observo que a perícia médica ainda não foi realizada.
Sendo assim, designo a data e hora para realização da perícia médica de forma indireta, ou seja, com base em documentos, com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 26/01/2026 às 12h30min - MARCELA FREDERICO CLARINDO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. O(A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados constantes do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, e os quesitos das partes, tendo em vista a condições clínicas experimentadas pela Senhora Neide Aparecida Crozara até a data do seu óbito, ocorrido em 09/11/2024.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O sucessor aqui habilitado poderá também comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados, na posse dos documentos médicos referentes às enfermidades que acometiam a Senhora Neide Aparecida Crozara, para apresentá-los ao(à) perito(a). A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser feitos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 05 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.